Castro alves - Vara cível

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0001346-55.2013.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Amalia Silva De Jesus
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 0001346-55.2013.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
AUTOR: AMALIA SILVA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

DECISÃO

Vistos e etc.

Sentença (ID 31363038), in verbis:

“Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o requerido na indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da sentença; b) declarar a inexistência do empréstimo consignado objeto da lide com descontos mensais no valor de R$131,70; determinando a IMEDIATA SUSTAÇÃO dos referidos descontos, c) condenar o requerido na devolução em dobro dos valores descontados até o presente momento, o qual deverá ser apurado em liquidação, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar a imediata sustação dos descontos indevidos dos proventos do autora, com comprovação nos autos no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$400,00(quatrocentos reais).

Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei n° 9099/95“.

Fora oposto embargos declaratórios, o qual fora acolhido: “Deste modo, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para atribuindo-lhes efeitos infringentes, somente no tocante a parte final, atribuir ao sucumbente os ônus decorrentes das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, afastando a contradição verificada, tornando sem efeito a parte final da sentença de fls. 96/98 que continha a seguinte disposição: “Sem condenação em custas e demais despesas, bem assim em honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9099/95(ID 31363063).

Fora interposto recurso de apelação, parcialmente provido, o qual reformou a sentença a quo em parte, determinando a devolução simples dos valores cobrados indevidamente (ID 31363070).

A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, no valor de R$ 149.240,43 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) (ID 31363078).

O executado realizou depósito judicial, no valor de R$ 24.607,74 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e setenta e quatro centavos), alegando ter comprovado o cumprimento da obrigação de pagar (ID 31363085).

A parte exequente requereu o prosseguimento da execução (ID 31363099, fl. 2), no importe de R$ 123.866,26 (cento e vinte e três mil e oitcentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) (ID 31363101).

O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, depositando judicialmente a integralidade do valor executado, a título de execução das astreintes, dos honorários advocatícios e do saldo residual dos danos materiais e morais já adimplidos, asseverando que o valor residual devido, a título de danos morais, materiais e honorários advocatícios, é de R$ 4.013,37 (quatro mil e treze reais e trinta e sete centavos), questionando a incidência da multa diária, sob o argumento de que cumpriu a respectiva decisão judicial e, assim não entendendo esse Juízo, alega a excessividade na execução da mesma e, por fim, requereu a suspensão do levantamento do valor depositado até o julgamento do respectivo embargo e a improcedência dos cálculos da exequente (ID 32820261, fls. 01/25). Ainda, realizou deposito judicial no importe de R$ 123.866,26 (cento e vinte e três mil e oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) (ID 32820306).

Determinou-se a SUSPENSÃO do levantamento do valor depositado, descontando-se o valor incontroverso, R$ 4.013,37 (quatro mil e treze reais e trinta e sete centavos), que, desde já, ficou liberado para levantamento, até o julgamento da presente impugnação (ID 86753585).

A exequente manifestou-se ao ID 91849873, arguindo que o fato gerador da multa não diz respeito ao direito material, mas sim ao descumprimento da ordem mandamental; que o valor das astreintes foi objeto de irresignação na peça de recurso, o que não fora acatado, fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais); que a suspensão do desconto só fora realizado após 274 (duzentos e sententa e quatro dias) da ciência da sentença; que o executado informa que peticionou nos autos atestando o cumprimento da obrigação de fazer, além de ter dado o comando para que o INSS suspendesse os descontos, entretanto, tal petição foi protocolada em 31/03/2016 (fl.177PDF), ou seja, 42 dias após sua publicação, sem qualquer comprovante da sua ação junto ao Órgão Previdenciário, após ter descontado 55 parcelas, tendo os descontos perdurados até 18/11/2016; que não há justificativa plausível que possa fazer pressupor que o débito deverá ser perdoado, tampouco se poderia exigir do juízo outra alternativa senão manter a execução pelo valor originariamente apresentado pela impugnada; pela incidência de multa na base de cálculo dos honorários advocatícios; que o pagamento efetuado pelo Executado em 24/04/2017 no valor de R$ 24.607,64, foi propositalmente feito a menor, o que enseja a aplicação da má-fé objetiva em relação a sua conduta; que deve o Impugnante ser considerado litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC. No mérito, requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91849873).

É o relatório do essencial. DECIDO.

Compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia quanto: 1) à data em que o impugnante foi intimado da sentença (18/02/2016), bem como da data em que os descontos foram efetivamente suspensos (18/11/2016); 2) sobre o valor e proporcionalidade da multa aplicada, uma vez que já apreciados por ocasião do recurso de apelação julgado. Portanto, a controvérsia dos autos limita-se à aferição da existência de: i. motivos que justifiquem a redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte impugnante; e. ii. se o valor da multa deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. 1- DAS ASTREINTES

Segundo respeitável entendimento doutrinário “a multa pecuniária ou astreinte consiste na imposição do obrigado ao pagamento de uma quantia, de regra por cada dia de atraso, mas que pode ser por outro interregno (semana, quinzena ou mês), como se infere do uso da palavra periodicidade no art. 537, §1º, e da expressão 'por período de atraso' no art. 814, caput, no cumprimento da obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva alguma com a importância econômica da obrigação ou da ordem judicial” (ASSIS, Araken de. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coords.). Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 797 a 823. v. 8. São Paulo: RT, 2016).

No tocante ao valor da multa coercitiva, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante para inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e para sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral e imediato cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do credor (REsp 793.491/RN, QUARTA TURMA, DJe de 6/11/2006; REsp 1.060.293, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/3/2010).

Já em relação à possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte, há interessante precedente da Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.475.157/SC, publicado no DJe de 06/10/2014, que bem explica a questão:

3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em...

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