Castro alves - Vara cível
Data de publicação | 22 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3221 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000427-12.2022.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Castro Alves
Autor: L. A. C. C.
Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840)
Reu: J. O. D. S.
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Intimação:
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA
CEP – 44.500-000
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO – CEJUSC - PARA O(A) ADVOGADO(A)
DE ORDEM DO DOUTOR MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Castro Alves, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc., fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer a audiência de conciliação designada para 29/11/2022 14:30, através do Sistema Lifesize, cujo link de acesso segue abaixo transcrito, com a advertência de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, extraída dos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) nº 8000427-12.2022.8.05.0053 requerido por LUIZ AUGUSTO CORREIA CABRAL contra JANETE OLIVEIRA DOS SANTOS. Salientando que a parte autora ficará intimada através de seu advogado.
Caso utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/5711745. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711745.
Na hipótese de não se mostrar possível a utilização da plataforma de videoconferência Lifesize, as partes e/ou seus advogados poderão comparecer ao Fórum Des. Cloves leone na Praça da Liberdade, nº 02 – Centro, Castro Alves/BA, CEP 44.550-000, para fins de participação na mencionada audiência.
Atenciosamente,
Valdir Jambeiro Alves de Aragão
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000427-12.2022.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Castro Alves
Autor: L. A. C. C.
Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840)
Reu: J. O. D. S.
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Intimação:
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA
CEP – 44.500-000
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO – CEJUSC - PARA O(A) ADVOGADO(A)
DE ORDEM DO DOUTOR MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Castro Alves, Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc., fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer a audiência de conciliação designada para 29/11/2022 14:30, através do Sistema Lifesize, cujo link de acesso segue abaixo transcrito, com a advertência de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, extraída dos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) nº 8000427-12.2022.8.05.0053 requerido por LUIZ AUGUSTO CORREIA CABRAL contra JANETE OLIVEIRA DOS SANTOS. Salientando que a parte autora ficará intimada através de seu advogado.
Caso utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/5711745. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711745.
Na hipótese de não se mostrar possível a utilização da plataforma de videoconferência Lifesize, as partes e/ou seus advogados poderão comparecer ao Fórum Des. Cloves leone na Praça da Liberdade, nº 02 – Centro, Castro Alves/BA, CEP 44.550-000, para fins de participação na mencionada audiência.
Atenciosamente,
Valdir Jambeiro Alves de Aragão
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000609-95.2022.8.05.0053 Interdição/curatela
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Maria De Jesus Lopes Felicio
Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227)
Requerido: Taynar Felicia Ribeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013
Processo n. 8000609-95.2022.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES FELICIO | ||
Advogado(s) do reclamante: TULIO SANTOS LOGRADO | ||
REQUERIDO: TAYNAR FELICIA RIBEIRO | ||
DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARIA DE JESUS LOPES FELÍCIO em face de TAYNAR FELICIA RIBEIRO, ambos qualificados na peça inicial.
Alega a parte autora ser a interditanda portadora de retardo mental grave, CID F72; que desde o falecimento da genitora da interditanda, o seu tio, o Sr. JOSÉ RAIMUNDO INOCENCIO FELICIO responsabilizou-se pela mesma, vez que o seu genitor, o Sr. CARLOS ROBERTO SOARES RIBEIRO não possui condições para tanto; que o Sr. JOSÉ RAIMUNDO INOCENCIO FELICIO não possui mais condições de exercer tal múnus; que é casada com o tio da requerida; que deve ser nomeada a curadora provisória, tendo em vista, especialmente, benefício previdenciário a ser recebido.
Juntou procuração e documentos.
Relatório do estudo social ao ID 234547126.
É o relatório do essencial. DECIDO.
Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do CPC.
Após compulsar a documentação acostada aos autos, a probabilidade do direito pode ser extraída dos relatórios médicos presentes aos ID’s 218278045 e 218278046; da certidão de casamento presente ao ID 218278043; e, do relatório do estudo social ao ID 234547126.
Ainda, evidencia-se o periculum in mora, eis que sérios e irreparáveis prejuízos poderão ser acarretados se não possuir pessoa por ela legalmente responsável e apta para o atendimento de suas necessidades básicas, frente à situação de risco vivenciada, uma vez que não possui capacidade de gerir sua vida financeira.
Por fim, ressalte-se a inexistência de irreversibilidade da medida, visto que pode ser revogável a qualquer tempo, caso tal medida mostre-se necessária.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para nomear MARIA DE JESUS LOPES FELÍCIO curadora provisória da interditanda TAYNAR FELICIA RIBEIRO, a qual deverá ser notificada para prestar o devido compromisso, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ressalto que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, sendo obrigação do curador apresentar as contas, oportunamente.
Expeça o respectivo termo de curatela provisória.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para ciência da concessão da medida liminar requestada, a fim de que compareça presencialmente à Comarca de Castro Alves/BA, para efetivação da medida, ora deferida, mediante a assinatura do respectivo termo.
INTIME-SE, ainda, a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias junte aos autos certidão de seus antecedentes criminais.
CITE-SE a parte interditanda para tomar ciência da presente e, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Não havendo impugnação será nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC).
CITE-SE, ainda, o(a) Interditando(a) para comparecimento neste Juízo, onde será realiza audiência para entrevista pessoal, devendo o Cartório providenciar a inclusão em pauta do presente processo, consoante estabelece o art. 751, do CPC. Deverá, ainda, constar do mandato de citação que poderá o(a) Interditando(a) constituir advogado para se defender, sob pena de lhe ser nomeado curador especial, podendo o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível intervir como assistente.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P. I. Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE...
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