Castro alves - Vara cível

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000965-27.2021.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Reu: E. S. D. J.
Advogado: Jose Carlos Brandao Filho (OAB:BA13692)
Interessado: A. G. D. S.
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000965-27.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTERESSADO: ARLETE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDNA MARIA MOTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNA MARIA MOTA DA SILVA
REU: Em segredo de justiça
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS BRANDAO FILHO

DESPACHO

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E DIREITOS proposta por ARLETE GOMES DOS SANTOS em face de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RODRIGUES.

É o que interessa relatar.

Inicialmente esclareço que, nos termos do artigo 695 § 1º do CPC, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, porém, é assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

No caso em tela, observa-se que, apesar da audiência de conciliação ter sido realizada no dia 17 de maio de 2022, o patrono do réu somente foi habilitado em 01 agosto de 2022.

Ante o exposto, intime-se o réu para que, no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresente contestação.

Ademais, ao ID 219305200, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 180173715, justificando que o filho do casal informou que o acionado realizou a transferência da titularidade de imóvel objeto de litígio através de declaração particular de doação. Pois bem. Em que pese a alegação da demandante, justificando que o acionado realizou a transferência da titularidade do imóvel objeto do litígio através de declaração particular de doação, não consta aos autos documento que ratifique tal informação. Portanto, não existem indícios que indiquem a necessidade de reconsideração, por ora, da decisão de ID 180173175. Assim, INDEFIRO.

Após o transcurso do prazo, com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias, independente de novo despacho. Sem a apresentação da contestação ou, após a apresentação da réplica, façam os autos conclusos para DESPACHO.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000496-54.2016.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Suely Oliveira Santana
Advogado: Rafael Santana Marschke (OAB:BA47353)
Advogado: Paulo Oliveira Santana (OAB:BA48658)
Reu: Pedro Ivo De Santana
Advogado: Antonio Paulino Do Nascimento Neto (OAB:BA11815)
Advogado: Jose Nelson Claudio Neto (OAB:BA45005)
Reu: Zenira Gomes De Santana
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL proposta por SUELY OLIVEIRA SANTANA em face de PEDRO IVO DE SANTANA e ZENIRA GOMES DE SANTANA, todos devidamente qualificados na exordial.

Alega a parte autora ser filha legítima e herdeira do espólio do casal JOÃO ALVES SANTANA e MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTANA, casados através do regime de comunhão de bens, sucessora da firma JOÃO ALVES SANTANA & CIA (nome fantasia - FARMÁCIA PARAGUASSÚ); que em virtude do falecimento de sua genitora em 14/08/1958, o conjugue sobrevivente não transmitiu a herança aos legítimos herdeiros, deixando de proceder com o processo de inventário e partilha representado pelo acerco hereditário da firma; que em 11/01/1964 o genitor contraiu novo casamento, quando declarou-se solteiro; que a firma fora explorada até 16/11/1971, quando constituiu nova firma com a razão social J. A. SANTANA & FILHO, admitindo como sócio o 1º requerido, através da importância de três mil cruzeiros; que o sócio remanescente integralizou as quotas sociais em mercadorias, originária da empresa sucedida, no valor dezessete mil cruzeiros; que o cônjuge continuou na posse da herança até 16/06/1981, cedendo e transferindo a totalidade das quotas da empresa em tela, a título de doação, para a 2ª requerida; que o patrimônio amealhado pelo casal, relacionado ao processo nº 1479189-7/2007 decorreu da exploração da atividade comercial citada; que após a sua retirada da sociedade, o Sr. João Alves Santana celebrou com 1º acionado contrato de locação comercial do imóvel descrito na exordial, por prazo indeterminado; que posteriormente o 1º réu simulou a venda do imóvel para um amigo íntimo, o Sr. ANTÔNIO COSTA MAGALHÃES; que em 28/09/1982 o genitor veio a óbito, cabendo ao 1º demandado comunicar o registro de falecimento, o que ocorreu à revelia dos herdeiros, por residirem em cidades diferentes; que o demandado realizou a recompra do imóvel em nome próprio, o qual deveria ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros; que em 02/09/2014, através de declaração frente ao cartório de registro de títulos e documentos, o réu confessou que os atos praticados se deram em virtude da ocasião e da ausência dos demais irmãos e herdeiros, situação relatada no processo de nº 1479189-7/2007; que a autora e os demais herdeiros residentes em outros estados tinham conhecimento de que o 1º réu mantinha a condição de administrador responsável pelo espólio dos genitores, entretanto, somente no ano de 2007 (dois mil e sete) que passou a ser do conhecimento dos herdeiros que o acervo hereditário fora apossado por ele, em face do agravamento do estado de saúde do genitor; que a autora procedeu à abertura do inventário do seu genitor através do processo de nº 0001042-66.2007.805.0053, sem que houvesse elementos probatórios da existência de bens em nome do de cujus, constando na Certidão de Óbito a inexistência de bens; que os negócios jurídicos realizados pelo réu caracterizam nulidade absoluta, tendo em vista que os bens pertencentes ao espólio de JOÃO ALVES SANTANA e MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTANA se encontram na posse e administração de um único herdeiro, ora 1º requerido.

No mérito, requereu: a) que fosse declarada a nulidade da alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia, JUCEB, sob o NIRE n. 85416, em sessão de 10/09/1981, na qual é admitida como sócia Zenira Gomes de Santana, identificada pelo CPF n. 024.224.845-49, cessionária adquirente do total das quotas sociais do cedente, João Alves Santana, representada por 458.310 (quatrocentos e cinquenta e oito mil trezentos dez) quotas de capital no importe de Cr$ 458.310,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil trezentos dez cruzeiros), e atos subsequentes arquivados, tendo em vista, a condição de meeiro por previsão legal, que impõe ao cedente proceder ao inventário da esposa falecida, Maria de Lourdes Oliveira Santana; bem como também fosse declarada a nulidade da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel de propriedade do acervo hereditário do casal, datada de 05/03/1982, lavrada às fls. 168, do livro 133, nº de ordem, 766.82; e, b) a nulidade da escritura pública definitiva de recompra, datada de 01/06/1987, lavrada às fls. 016, livro 138, nº ordem, 054.87, nas notas do Tabelionato do 1º Ofício de Notas, determinando o cancelamento de seu respectivo registro perante a matrícula nº 2.880, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, voltando as partes ao seu status quo antes.

Juntou documentos.

O 1º demandado contestou o feito, arguindo como preliminares, a prescrição e a decadência da pretensão autoral. No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais (ID 5092886).

Juntou documentos.

A 2ª demanda apresentou contestação aos autos, arguindo como preliminar/prejudicial, a impugnação ao valor da causa e a prescrição. No mérito, pontuou a inexistência de provas quanto à criação e funcionamento da empresa JOÃO ALVES & CIA; que o Sr. JOÃO ALVES SANTANA era funcionário da “FARMÁCIA BAHIA” (atualmente, “FARMÁCIA ARAÚJO”), de propriedade da família do Sr. CARLOS ARAÚJO; que a autora é uma das irmãs do 1º acionado, sendo a única a insistir na partilha de bens, os quais nunca existiram; que não houve...

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