Castro alves - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8001039-47.2022.8.05.0053 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: E. M. D. S. O.
Advogado: Vinicius Souza Sampaio (OAB:BA65494)
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Requerido: A. D. S. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8001039-47.2022.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: ELIONE MACEDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO, VINICIUS SOUZA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS SOUZA SAMPAIO
REQUERIDO: ALDEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA

DECISÃO

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA proposta por ELIONE MACEDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ALDEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA requerendo, a concessão da tutela de evidência para que seja liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, II e IV, do CPC.

Juntou procuração e documentos.

É o breve relatório. DECIDO.

Processando-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Destaca-se, inicialmente, estar-se diante de alimentos derivados do poder familiar (artigo 1.634, do CC) e, como tais, a fixação da verba alimentícia visa concretizar as necessidades do(a) alimentando(a), as quais são consideradas presumidas.

Outrossim, as obrigações com o descendente menor não se restringem à garantia da sobrevivência, mas a proporcionar também educação, cultura e lazer, dentre outros direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento.

Sobre os alimentos devidos na menoridade, prescreve o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

A partir de tais premissas, presumidas as necessidades do descendente menor, considera-se, ainda, proporcional fixar os alimentos a partir das possibilidades de quem os presta, de acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

Conforme bem assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo “não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos” (Dos Alimentos. 8ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 502).

O dever de sustento é imposto, portanto, a ambos os genitores, a cada qual incumbindo contribuir para a subsistência do filho menor, ainda que na medida das suas possibilidades, como se infere do disposto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."

In casu, pretende a requerente o pagamento de alimentos provisórios em favor da filha, no valor equivalente a 40% do salário mínimo.

Na hipótese vertente, as necessidades da filha L. M. dos S. O., atualmente com 16 anos de idade (ID 288631549, fl. 1), são presumidas, em razão da idade e das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, higiene, lazer e demais dispêndios essenciais ao desenvolvimento da criança, cuja manutenção imposta ao genitor decorre do dever legal de sustento.

Inexorável é, pois, o reconhecimento das necessidades do alimentando, independentemente da sua demonstração detalhada nos autos, por serem consideradas presumidas.

Com relação à capacidade financeira do genitor, há nos autos informações acerca da atividade laboral exercida (‘vendedor autônomo’), porém, não consta estimativa dos rendimentos percebidos pelo mesmo. Desta forma, sendo 01 dependente e diante da ausência de outros elementos de prova, mostra-se prudente e razoável, ao menos em análise liminar, a fixação dos alimentos no valor 30% do salário mínimo vigente.

No aspecto, destaca-se da doutrina de Maria Berenice Dias:

"Vem se consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333). É o que se chama de distribuição dinâmica dos ônus da prova, defendida por Fredie Didier com base nos princípios da igualdade, da lealdade, da boa-fé, da solidariedade, do devido processo legal, do acesso à justiça e da adaptabilidade do procedimento.Ao autor cabe tão só comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. É do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, eis não dispor o credor de acesso a tais dados, porquanto gozam de sigilo e integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CF 5.º X)." (Manual de direito das famílias. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 587).

Cumpre ressaltar que, por se tratar de processo no qual se discute o dever de prestar alimentos, a instrumentalidade das formas e o princípio da razoabilidade permitem a renovação da argumentação sempre que haja alteração fática relevante no curso da lide de alimentos, sendo passível de haver modificação dos termos do presente decisum, caso surjam novas provas no decorrer do trâmite da ação principal.

II - DO DIVÓRCIO (CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA CONSISTENTE NA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO)

O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/77, sendo a questão disciplinada pela Lei 6.515/77.

A partir da Emenda Constitucional 66/10 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes.

Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é como dito, a manifestação de vontade.

Diante da certeza da decretação do divórcio, frente à vontade de pelo menos um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência. Explico.

O art. 311, IV, do CPC, dispõe:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Quadra registrar que - em que pese o inciso IV indique que a tutela de evidência apenas seria possível quando "o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" - o entendimento que prevalece é o de que na mera decretação do divórcio, não há necessidade de prova, bastando à vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges, motivo pelo qual sequer seria possível a oposição de dúvida razoável aos fatos constitutivos do direito do autor, tratando-se de direito potestativo. Esclarece, nesse sentido, o Des. José Carlos Ferreira Alves, do E. TJ/SP, que:

Registro ser possível à decretação liminar de divórcio, não por meio de pedido de tutela de urgência, mas sim de tutela de evidência, prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC, uma vez que inexiste, no caso em tela, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em que pese à agravante afirmar que o 'risco' se encontra no fato de não poder contrair novo matrimônio em curto período de tempo). (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Carlos...

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