Castro alves - Vara cível

Data de publicação03 Dezembro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2752
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000216-44.2020.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: R. D. P. B. D. J.
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:0012250/BA)
Réu: A. D. J. D. S.

Intimação:

PROCESSO Nº 8000216-44.2020.805.0053

Autor: Raimundo da Paixão Brito de Jesus

Ré: Alane de Jesus dos Santos

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E GUARDA DE FILHOS

SENTENÇA

Vistos etc...

Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c pedido de tutela de urgência c/c Guarda, proposta por RAIMUNDO DA PAIXÃO BRITO DE JESUS em face de ALANE DE JESUS DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que conviveu com a requerida, em união estável, como se casados fossem, desde o ano de 2009 até julho/2019, encontrando-se separados de fato desde então, advindo da referida união o nascimento de 04(quatro) filhos, R. da P. B. de J. J., A. de. J. dos S. F., D. dos S. B. e R. B. dos S., todos menores de idade, que se encontram na guarda de fato do autor, sendo que a requerida os visita duas ou três vezes por semana, contudo, não colabora para o sustento dos mesmos. Salientou que não o casal não adquiriu bens na constância da união, não havendo, pois, o que partilhar. Por fim, requereu, liminarmente, a título de tutela de urgência, a fixação dos alimentos provisórios a serem pagos, pela requerida, em favor dos menores, bem como a concessão da guarda provisória dos menores em seu favor, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento e a dissolução da união estável existente entre as partes, a conversão da guarda provisória em definitiva e dos alimentos provisórios em definitivos.

Com a inicial, foram juntados procuração e documentos, inclusive os documentos pessoais do autor e dos filhos menores.

Nova petição das partes informando a realização de acordo entre elas, no qual reconhecem o início da união estável desde o ano de 2009, ratificam a sua dissolução, bem como acordam sobre a guarda dos filhos menores, as visitas a serem realizadas a este e aos alimentos devidos aos mesmos, além de reconhecerem a inexistência de bens a serem partilhados, requerendo o reconhecimento e a dissolução da união estável e a homologação do espectivo acordo, ID n. 66513345 – pág. 01/02

Parecer ministerial opinando pela homologação do acordo encartado nos autos, ID n. 70258479 – pág. 01.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda, estabelecendo as cláusulas do acordo firmado, asseverando que conviveram em união estável de 2009 a julho/2019, advindo da referida união o nascimento de 04(quatro) filhos R. da P. B. de J. J., A. de. J. dos S. F., D. dos S. B. e R. B. dos S., todos menores, cuja guarda ficará com o genitor, sendo que a genitora terá o direito de visitá-los, quinzenalmente, na localidade rural onde eles vivem ou, se conveniente, levando-os com ela, pegando-os no sábado e devolvendo-os na segunda-feira seguinte, pela manhã; com relação aos alimentos devidos aos menores, o genitor dispensa qualquer pagamento de pensão até que a genitora dos menores esteja exercendo função remunerada que permita tal compromisso, assumindo, por enquanto, todas as despesas dos menores. Além disso, reconheceram a inexistência de bens a serem partilhados, por não haverem constituído patrimônio comum durante a convivência.

Salienta-se, por oportuno, que, in casu, o objeto do acordo é lícito, as partes são maiores e capazes, estando os filhos menores representados pelo seu genitor, salientando que houve a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, em razão da existência de interesses de incapazes, não havendo, ademais, exigência de forma especial.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, ao tempo em que RECONHEÇO E DISSOLVO A UNIÃO ESTÁVEL do casal Raimundo da Paixão Brito de Jesus e Alane de Jesus dos Santos, e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado pelas partes na petição de ID n. 66513345 - pág. 01/02), cujas cláusulas principais encontram-se descritas na presente peça processual, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I e III, “b”, do Código de Processo Civil em vigor.

Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID n. 69153958 - pág. 01), bem como em face do §3.º, do art. 90, do CPC/15, dispensar às partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença.

Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando baixa na distribuição.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Castro Alves/BA, 06 de outubro de 2020.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000599-90.2018.8.05.0053 Execução De Alimentos
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: R. D. S. R.
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:0012338/BA)
Exequente: E. D. J. R. J.
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:0012338/BA)
Executado: Elielson De Jesus Rebouças

Intimação:

PROCESSO Nº 8000599-90.2018.805.0053

Exequente: R. dos S. R. e E. de J. R. J., representados por Roseane Evangelista Dias dos Santos

Executado: Elielson de Jesus Rebouças

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS


SENTENÇA

Vistos etc...

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, proposta por R. dos S. R. e E. de J. R. J., representados por Roseane Evangelista Dias dos Santos, em face de Elielson de Jesus Rebouças, alegando, em síntese, que o executado, por meio de acordo realizado na ação de alimentos n.º 8000030-60.2016.805.0053, comprometeu-se a pagar, a título de alimentos, em favor dos exequentes, o valor equivalente a 12%(doze por cento) do salário mínimo vigente, entretanto, não vem cumprindo com sua obrigação alimentícia desde o mês de maio/2018, razão pela qual requereu a intimação do executado para pagar a dívida executada, provar que já o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil.

Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, inclusive as certidões de nascimento dos exequentes e o termo de audiência, realizada no processo n. 8000030-60.2016.805.0053, com o acordo firmado entre as partes, devidamente homologado.

Nova petição do exequente informando que o executado pagou o débito que estava em atraso, no valor total de R$572,40 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), requerendo a extinção do processo, por cumprimento da obrigação alimentar, ID n. 17281288 – pág. 01.

Citação do executado, ID n. 17349564 – pág. 01.

Parecer do Ministério Público requerendo a extinção da presente execução e o seu arquivamento, ID n. 69701088 – pág. 01.

É o relato dos autos. Fundamento e Decido.

Depreende-se dos autos que o executado efetuou o pagamento dos alimentos devidos no período de maio/2018 a setembro/2018, uma vez que os exequentes, por recibo de sua representante legal, deram plena quitação aos respectivos alimentos vencidos no referido período, salientando que, até a presente data, não houve mais qualquer manifestação da parte exequente.

Com efeito, ante a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, referente aos alimentos devidos ao exequente, no período de maio/2018 a setembro/2018, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo pagamento, com lastro nos arts. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil em vigor.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Castro Alves/BA, 07 de outubro de 2020.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000572-10.2018.8.05.0053...

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