Castro alves - Vara cível
Data de publicação | 27 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3280 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000017-51.2022.8.05.0053 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Castro Alves
Autor: I. S. G.
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Advogado: Amanda Aragao Oliveira Ribeiro (OAB:BA62365)
Autor: Telma Cerqueira Goncalves
Advogado: Claudia Leandra De Souza Borges Barros (OAB:BA35506)
Advogado: Amanda Aragao Oliveira Ribeiro (OAB:BA62365)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000017-51.2022.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
AUTOR: I. S. G. e outros | ||
Advogado(s): AMANDA ARAGAO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA62365) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por IZABELLA SILVA GONÇALVES requerendo acrescer ao seu nome o patronímico ‘do Vale’ e retirar o patronímico ‘dos Silva’, passando a constar IZABELLA GONÇALVES DO VALE.
Juntou procuração e documentos.
O representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência do pedido (ID 188053044).
É o relatório do essencial. DECIDO.
O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o art. 109, da Lei nº 6015/73 estabelece que:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado...”
Compulsando os autos, observo que os documentos acostados, especificamente: a) certidão de inteiro teor de nascimento (ID 176138045); e, b) seus documentos pessoais e de seus familiares (ID’s 176138042 e 176138044), comprovam o alegado na exordial e dispensam a instrução probatória.
De se notar, como bem destacado pelo Ministério Público em sua manifestação ID 188053044, que:
“[...]
No caso, em relação ao prenome, a justificativa apresentada pela Requerente é válida, estando presente a verossimilhança das alegações.
Diante destas razões, manifesta-se o Ministério Público favoravelmente ao julgamento de procedência do pedido encartado na exordial, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, no sentido de retificar o assento de nascimento da Requerente, para constar seu nome como: “IZABELLA DO VALE GONÇALVES”.
[...]”.
Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento da parte autora, para que conste como seu nome IZABELLA DO VALE GONÇALVES, e assim o faço nos termos do artigo 487, I, do CPC, servindo a presente sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P. I. Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ SUBSTITUTO
(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000982-63.2021.8.05.0053 Tutela Cível
Jurisdição: Castro Alves
Custos Legis: N. A. A.
Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227)
Custos Legis: C. R. D. S.
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Custos Legis: K. C. R. D. S.
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Custos Legis: C. R. D. S.
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000982-63.2021.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
CUSTOS LEGIS: NAILDA ALVES ABREU | ||
Advogado(s): TULIO SANTOS LOGRADO registrado(a) civilmente como TULIO SANTOS LOGRADO (OAB:BA54227) | ||
CUSTOS LEGIS: C. R. D. S. e outros (2) | ||
Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDNA MARIA MOTA DA SILVA (OAB:BA12250) |
SENTENÇA |
Processo com prioridade absoluta, nos termos do artigo 152º § 1º do ECA.
Processo que deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA proposta por NAILDA ALVES ABREU em benefício de C. R. dos S., C. R. dos S. e K. C. R. dos S., todos devidamente qualificados na exordial.
Exordial ao ID 155355691. A parte autora alega, em síntese, que é avó materna dos adolescentes, que em 01/10/2021 e 02/10/2021 ambos genitores vieram a óbito, que desde então vem prestando cuidados aos menores, mas encontra dificuldades diante da ausência de formalização. Por fim, requereu a concessão de tutela e guarda provisória e, ao final, que a ação fosse julgada procedente.
Juntou procuração e documentos.
Relatório do estudo social, com parecer favorável (ID 179436150).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ao ID 180443234 opinou pela procedência do pedido.
Decisão de ID 199557327 pela concessão da tutela e guarda provisória.
Manifestação da curadora especial ao ID 331168101 pela não oposição ao deferimento do pleito.
Audiência de entrevista realizada em 14 de dezembro de 2022 (ID 337269201).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do essencial. DECIDO.
O ECA é uma norma cogente e deve ser aplicada de forma a priorizar o bem-estar, a segurança, o desenvolvimento físico, cultural, moral e mental e a assistência material das crianças e adolescentes. A mudança da criança ou adolescente do seio de sua família natural só ocorrerá em situações excepcionais, necessárias e com sopesamento de prós e contras, forma que configura a melhor solução para a situação discutida.
Consigo que quando se discute a guarda e tutela de menor, deve-se ter em mente que não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados. É a criança, como sujeito e não objeto de direitos, que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada pelos pais ou, quando estes não oferecem condições para tanto, por parentes próximos.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.728, inciso I, do Código Civil: “os filhos menores são postos em tutela: I- com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes. ”
In casu, denota-se que os genitores dos menores são falecidos, conforme certidões de óbito de ID’s 155355695 e 155355696, bem como, que há legítimo interesse da pretensa tutora e necessidade dos adolescentes em regularizar a tutela de fato exercida, a qual restou comprovada pelos elementos trazidos aos autos.
Depreende-se do relatório social presente ao ID 179436150 que a demandante é pessoa socialmente estruturada, sem notícia de descumprimento de direitos dos beneficiários, a qual já possui a guarda fática dos adolescentes desde o falecimento dos genitores
O relatório social de ID 179436150 aponta que:
“[...] É válido ressaltar, que em contato mantido com os adolescentes em questão, todos pontuaram que estão sendo bem acolhidos por seus avós e familiares. Verifica-se no momento que a guarda de fato está com a avó materna, que é quem se responsabiliza efetivamente pelas decisões referentes à vida dos netos e quem detém maiores condições (materiais) para gerir os referidos.
Verifica-se uma convivência entre a autora e os adolescentes perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social.[...]”.
Em sede de audiência de entrevista os menores indicaram que (ID 337269201):
“[...] Dr. Marcos Quadros: Me diga Kemile, como está a convivência na casa da sua avó depois que isso aconteceu com seus pais? Conte pra gente como é que está.
K. C. R. dos S.: Viver com minha vó é como se eu tivesse com minha mãe porque ela cuida bem de mim , me trata bem. [...]”
“[...] Dr. Marcos Quadros: Certo. Me conte como está a convivência com a sua avó? como vocês estão se sentindo? Tá tudo tranquilo lá? Tá conseguindo prosseguir os estudos, tudo certo?
C. R. dos S.: Sim. [...]”.
“[...] Dr. Marcos Quadros: E como estão as coisas? Conte pra gente como estão os estudos, a escola, como está a convivência na casa da sua avó?
C. R. dos S.: Tô fazendo o 2º ano agora, no Poli. Tá tudo bem. [...]”.
De se notar que Ministério Público e a curadora especial opinaram pela procedência do pedido (ID’s 180443234 e 331168101).
Diante do caso em tela, há que se verificar a adequação da situação à norma regente, o que é de...
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