Castro alves - Vara cível

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000523-66.2018.8.05.0053 Execução De Alimentos
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: Celidalva Ribeiro De Jesus
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Executado: Luiz Cardoso Jesus Dos Santos Júnior
Advogado: Johny David Das Chagas Vieira (OAB:AM15070)

Intimação:

Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a justificativa presente ao ID 333574374 , no prazo de 15 dias.

Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para DESPACHO.

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000523-66.2018.8.05.0053 Execução De Alimentos
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: Celidalva Ribeiro De Jesus
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Executado: Luiz Cardoso Jesus Dos Santos Júnior
Advogado: Johny David Das Chagas Vieira (OAB:AM15070)

Intimação:

Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a justificativa presente ao ID 333574374 , no prazo de 15 dias.

Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para DESPACHO.

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8001184-06.2022.8.05.0053 Desapropriação
Jurisdição: Castro Alves
Reu: Welenilson Cerqueira Lima
Autor: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de WELENILSON CERQUERIA LIMA.

Instado a se manifestar, o Estado ao ID 368371509 chamou o feito à ordem, requerendo a nulidade dos atos posteriores a Decisão de ID 331315109, a fim de que os preceitos do Código de Processo Civil, artigos 464/480, em especial do artigo 465, sejam respeitados.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do essencial. DECIDO.

A parte autora alegou ao ID 368371509 que o processo em tela não seguiu os preceitos dos artigos 464/480 do CPC, em especial do artigo 465.

Inicialmente, frisa-se que o artigo 465 do CPC, estabelece que:

“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95”.

Pois bem.


Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Explico.


Constata-se a ausência de intimação do requerente quanto à nomeação do perito procedida ao ID 335708463.


Neste sentido, em observância ao disposto no artigo 465 e seguintes do CPC, chamo o feito a ordem para determinar a intimação da parte autora para, no prazo legal: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos d) manifestar-se quanto a proposta de honorários periciais presente ao ID 338798194, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC.


Findo o referido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO.


Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000788-39.2016.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Thanusia Santos Teles
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Reu: Municipio De Castro Alves

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por THANUSIA SANTOS TELES em face do MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA, ambos devidamente qualificados na exordial.

Alega, em síntese, que foi nomeada pelo Requerido em 01/06/2011 para exercer a função de Assessora Escolar de 1ª a 4ª Série –CC6, que em 30/11/2015 foi exonerada do quadro funcional do Requerido, para o qual foi nomeada; que não possuía direito às férias regulamentares, 13° salário, alusivos ao período trabalhado, bem como não se promoveu corretamente os recolhimentos previdenciários, por se tratar de servidor comissionado/contratado.

Com a petição inicial, foi juntada a procuração e documentos.

Na contestação, o Município requerido arguiu a prejudicial de mérito quanto a prescrição quinquenal das verbas anteriores à data de 27/12/2011. No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais (ID 6605977). Juntou documentos.

Réplica ao ID 16148046.

Intimadas para que se manifestassem a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora...

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