Castro alves - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000261-48.2020.8.05.0053 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: J. O. D. S. C.
Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227)
Requerido: J. C. R. D. S.

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO movida por JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS CHAGAS, em relação às suas filhas L. e L. R. C., em face de JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial.

A parte requerente foi regularmente intimada para dar andamento ao feito (ID 302273538), porém, quedou-se inerte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 332437645).

É o relatório do essencial. DECIDO.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes por relevante período de tempo.

Atente-se que, se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, distribuindo, com feição de horizontalidade, os deveres concernentes à condução do processo. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º) - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas é evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Nesse panorama, solução adequada a alcançar a eficiência é a extinção, retirando do acervo da Vara o processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, até mesmo porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido.” (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).


E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, até mesmo dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada.

Posto isso, com base nos arts. , , 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) por meio de Advogado(a).

Sem condenação em custas e honorários.

Fica REVOGADA eventual tutela antecipada deferida neste feito.

Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.

Ciência ao Ministério Público.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, se necessário for.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P. I. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.


MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000317-81.2020.8.05.0053 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Marina Melo Marques
Advogado: Gisele Cerqueira Miranda (OAB:BA47349)

Intimação:

Vistos e etc.


Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARINA MELO MARQUES para levantamento de saldo deixados pela de cujus, Maria Roselvete Melo Marques e não percebidos em por ela em vida.


Juntou procuração, documentos e certidão de óbito ao ID 72823300.


Despacho de ID 200564054 determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo da demanda, mediante a habilitação da totalidade dos 11 (onze) herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.


Petição da parte autora ao ID 200564054 requerendo a habilitação de 04 (quatro) herdeiras.


Após, os autos vieram-me conclusos.


É o relatório do essencial. DECIDO.


Conforme já pontuado, não tendo sido aberto inventário do falecido, necessária é a habilitação da totalidade dos herdeiros como representantes da sucessão, a teor do disposto no art....

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