Castro alves - Vara c�vel

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8002637-36.2022.8.05.0053 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: D. M. C.
Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714)
Executado: A. R. D. S. J.
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Advogado: Vinicius Souza Sampaio (OAB:BA65494)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e etc.


Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por M. M. C. da S, representado neste ato por sua genitora DEISIANE MASCARENHAS CERQUEIRA, em face de ARNALDO ROQUE DA SILVA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.


Decisão de ID 375647080 pela decretação da prisão civil do executado.


A parte executada peticionou ao ID 381340200 informando o cumprimento da obrigação alimentar e requerendo a suspensão da ordem de prisão.


Instada a se manifestar, a executada reconheceu o cumprimento da obrigação alimentar (ID 381801604).


Após, vieram-me os autos conclusos.


É o relatório do essencial. DECIDO.


Considerando o cumprimento da obrigação alimentar, conforme comprovante de ID 381340201, REVOGO a prisão decretada ao ID 375647080.


Ademais, estando satisfeita a obrigação alimentar, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.


PROMOVA-SE as devidas anotações no BNMP.


Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.


Sem custas, frente a gratuidade de justiça deferida ao ID 343483934. Sem honorários.


Ciência ao Ministério Público.


Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8002637-36.2022.8.05.0053 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: D. M. C.
Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714)
Executado: A. R. D. S. J.
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Advogado: Vinicius Souza Sampaio (OAB:BA65494)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e etc.


Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por M. M. C. da S, representado neste ato por sua genitora DEISIANE MASCARENHAS CERQUEIRA, em face de ARNALDO ROQUE DA SILVA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.


Decisão de ID 375647080 pela decretação da prisão civil do executado.


A parte executada peticionou ao ID 381340200 informando o cumprimento da obrigação alimentar e requerendo a suspensão da ordem de prisão.


Instada a se manifestar, a executada reconheceu o cumprimento da obrigação alimentar (ID 381801604).


Após, vieram-me os autos conclusos.


É o relatório do essencial. DECIDO.


Considerando o cumprimento da obrigação alimentar, conforme comprovante de ID 381340201, REVOGO a prisão decretada ao ID 375647080.


Ademais, estando satisfeita a obrigação alimentar, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.


PROMOVA-SE as devidas anotações no BNMP.


Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.


Sem custas, frente a gratuidade de justiça deferida ao ID 343483934. Sem honorários.


Ciência ao Ministério Público.


Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8002637-36.2022.8.05.0053 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Castro Alves
Exequente: D. M. C.
Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714)
Executado: A. R. D. S. J.
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Advogado: Vinicius Souza Sampaio (OAB:BA65494)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e etc.


Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por M. M. C. da S, representado neste ato por sua genitora DEISIANE MASCARENHAS CERQUEIRA, em face de ARNALDO ROQUE DA SILVA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.


Decisão de ID 375647080 pela decretação da prisão civil do executado.


A parte executada peticionou ao ID 381340200 informando o cumprimento da obrigação alimentar e requerendo a suspensão da ordem de prisão.


Instada a se manifestar, a executada reconheceu o cumprimento da obrigação alimentar (ID 381801604).


Após, vieram-me os autos conclusos.


É o relatório do essencial. DECIDO.


Considerando o cumprimento da obrigação alimentar, conforme comprovante de ID 381340201, REVOGO a prisão decretada ao ID 375647080.


Ademais, estando satisfeita a obrigação alimentar, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.


PROMOVA-SE as devidas anotações no BNMP.


Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.


Sem custas, frente a gratuidade de justiça deferida ao ID 343483934. Sem honorários.


Ciência ao Ministério Público.


Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000136-12.2022.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Nair Xavier Dos Santos
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