Castro alves - Vara c�vel

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000403-52.2020.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Castro Alves
Representante: G. C. S. B.
Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839)
Reu: M. S. N.
Autor: M. P. S. D. N.

Intimação:

PROCESSO Nº 8000403-52.2020.805.0053

Autor: M. P. S. N., representado por Givanilde Costa Santiago

Réu: Marcos Santana do Nascimento

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

DECISÃO

Ab initio, DEFIRO a emenda a inicial, formulada pelo autor na petição de ID n. 82608265 – pág. 01, ao tempo em que DETERMINO ao Cartório que proceda a retificação, na autuação da presente ação, de seu polo ativo, inserindo, como autor, o menor M. P. S. N., e como sua representante, Givanilde Costa Santiago.

Outrossim, tendo em vista o pedido liminar da tutela de urgência formulado pelo autor, bem como a existência dos requisitos exigidos para sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris, visto a comprovação de que o autor é filho do réu, conforme se vê na certidão de nascimento do menor (ID n. 80283963 – pág. 06), e o periculum in mora, por tratar-se de pleito de caráter alimentar, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência requerida, ao tempo em que ARBITRO os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, que deverão ser depositados, pelo réu, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de sua intimação, na conta poupança n.º 00052329-0, operação n. 013, agência n.º 1902, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora do autor.

INTIMEM-SE as partes (Mandado/Carta Precatória), e seus advogados (DJE) da presente decisão, advertindo ao réu para dar cumprimento imediato a presente decisão, efetuando o pagamento dos alimentos provisórios ora arbitrados.

CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da presente decisão.

Ademais, tendo em vista que o art. 695, do CPC/15 determina que “recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694”, bem como que, atualmente, a designação de audiências encontra-se temporariamente suspensa, como uma das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo TJ/BA, DETERMINO que, após o cumprimento das diligências supra, permaneçam os autos em cartório e, com o retorno à normalidade, seja INCLUÍDO NA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.

Após a designação da audiência de conciliação, CITE-SE o réu (Mandado/Carta Precatória) para comparecer à respectiva audiência, advertindo-o que, não comparecendo qualquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, o réu poderá, querendo, contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC/15), sob pena de revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 344, do CPC/15 c/c art. 7.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68.

INTIME-SE o autor, na pessoa de sua representante legal (Mandado), e seu advogado (DJE), advertindo ao autor que sua ausência a audiência designada ocasionará o arquivamento do processo, conforme dispõe o art. 7.º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68.

Advirtam-se às partes, ainda, que deverão comparecer a respectiva audiência, acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, do CPC/15), e que o não comparecimento injustificado de qualquer delas à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com MULTA, a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o §8.º do art. 334, do CPC/15.

CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da data da audiência de conciliação, em razão da presente ação envolver interesses de incapazes.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Castro Alves/BA, 15 de dezembro de 2020.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000328-13.2020.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Maria De Fatima Ferreira Dos Santos
Advogado: Narjara Silva De Oliveira Santos (OAB:BA51871)
Reu: Municipio De Rafael Jambeiro
Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:BA33888)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013

Processo n. 8000328-13.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO - BAHIA

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos e etc.

Para o prosseguimento do feito, intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s) (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem às demais provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, bem como os fatos que pretendem, com elas, provar.

Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informar seus quesitos e indicar seu assistente técnico, sob pena de preclusão.

Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.

Transcorrido in albis o lapso temporal supra, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos para JULGAMENTO.

Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.

P. I. Cumpram-se as diligências necessárias.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000012-34.2019.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Humberto Barreto Ferreira
Advogado: Paulo Oliveira Santana (OAB:BA48658)
Reu: Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina
Advogado: Lidia Valerio Marzagao (OAB:SP107421)

Intimação:

INTIMAÇÃO ADVOGADO RÉ

Ficam ambas as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, esclarecerem quais provas pretendem produzir, relacionando o fato probando ao(s) meio(s) de prova específico(s) do(s) qual(ais) desejam se valer.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000658-73.2021.8.05.0053 Interdição/curatela
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Raimunda Pereira Carneiro
Advogado: Vanterclei Santiago Dos Santos (OAB:BA63267)
Curador: Altamiro Pereira Carneiro
Curador: Altamiro Pereira Carneiro
Requerido: Marleia Souza Leal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES

Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n, Centro , Castro Alves/BA

CEP 44.500-000 – Telefone: (75) 3522 - 1512 / 1513 / 2013

Processo n. 8000658-73.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: VANTERCLEI SANTIAGO DOS SANTOS
REQUERIDO: MARLEIA SOUZA LEAL


DESPACHO

Ab initio, DEFIRO a gratuidade da justiça a parte autora.

Outrossim, INTIME-SE a requerente (Mandado), e seu advogado (DJE), para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, retificando os polos ativo e passivo, devendo constar como autora da presente ação a pretensa curadora, ou seja, MARLÉIA SOUZA LEAL, e como réu o atual curador da interditada, ALTAMIRO PEREIRA CARNEIRO, e juntando aos autos a procuração outorgada, por Marléia Souza Leal (autora), ao causídico subscritor da petição inicial, além dos documentos pessoais dela, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura...

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