Castro alves - Vara c�vel

Data de publicação27 Abril 2023
Número da edição3320
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000041-55.2017.8.05.0053 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Gilson Braga Da Cruz
Advogado: Isabela Sousa Abreu Santos (OAB:BA40491)
Advogado: Heider Fiuza De Oliveira Filho (OAB:BA26919)
Reu: Municipio De Castro Alves
Procurador: Thaillon Santos Logrado (OAB:BA53236)
Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:BA33163)
Procurador: Thaillon Santos Logrado Registrado(a) Civilmente Como Thaillon Santos Logrado

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILSON BRAGA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA, ambos devidamente qualificados na exordial.

Alega, em síntese, que foi nomeada pelo Requerido em novembro/2010, para exercer a função de Assessor da Secretaria da Educação – CC7; que em dezembro/2015 foi exonerado do quadro funcional do Requerido, para o qual foi nomeado; que não possuía direito às férias regulamentares, 13° salário, alusivos ao período trabalhado, bem como não se promoveu corretamente os recolhimentos previdenciários, por se tratar de servidor comissionado/contratado.

Com a petição inicial, foi juntada a procuração e documentos.

Contestação ao ID 6605849. A parte requerida alegou, em suma, a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 27/01/2012. No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais.

Réplica ao ID 10952616.

Intimadas para que se manifestassem a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora apresentou a petição constante no ID 20363449, não tendo requerido a produção de outras provas. A parte acionada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

Petições de ID’s 116900657 e 229274925 requerendo o prosseguimento do feito.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

O art. 355, I, do CPC, dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.

In casu, verifica-se que a presente ação versa sobre matéria de direito, sendo despicienda a realização de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da presente demanda.

II. PRELIMINARES

DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA NO TOCANTE AO RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da demanda. No caso em tela, a autora carece de legitimidade. Explico.

Inicialmente, destaco não ter a autora demonstrado a ausência do repasse dos valores descontados de sua remuneração a título de descontos previdenciários.

Some-se a isto o fato de que a responsabilidade sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias é do órgão empregador e sua desídia não prejudica o segurado empregado, pois este pode requerer o reconhecimento da filiação previdenciária perante o INSS, necessitando para tanto, apenas da comprovação da atividade laborativa.

Na verdade, é do INSS o interesse de receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.

Neste cenário, em face da ilegitimidade ativa da parte autora para a proposição da presente ação, extinção, neste ponto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI do NCPC é medida que se impõe.

III. MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO:

Primeiramente, faz-se necessário analisar, preliminarmente, a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas arguida pela Municipalidade, que influenciarão no mérito processual dos presentes autos.

Nesse sentido, vê-se, também, que a parte autora requer o pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, e do 13º salário, referente a todo o período trabalhado.

Ocorre que é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência pátria a incidência da prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação havidos contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, senão vejamos.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000245-62.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUÇUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: EVERALDO ALVES LOPES Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO PACTO CELEBRADO. EFEITOS JURÍDICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 705140). AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, em apertada síntese, que laborou para o Município de Boa Vista do Tupim, na função de auxiliar de serviços gerais, desde de janeiro de 2013. Aduziu que, apesar de ter prestado serviço regularmente, teve seu contrato rescindido, imotivadamente, sem que lhes fossem pagas as verbas rescisórias devidas. 2. Assim, em que pese no plano da validade se tratar de um contrato nulo, por ter sido violada a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, no plano da existência, o contrato gerou efeitos e obrigações, na medida em que houve a prestação do serviço. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 705140), firmou entendimento de que as contratações declaradas nulas não geram efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Compulsando-se os autos, constata-se que é incontroversa a existência de vínculo laboral entre o município réu e a parte autora. 5. Ora, o contrato de emprego goza de presunção de continuidade, de modo que, competia ao Município réu trazer aos autos prova da sua alegação de que a data do ato admissional se deu em data diversa da inicial e em período intercalado, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, mas não o fez, deixando de se desincumbir do ônus da prova na forma do art. 373, inc. II, do NCPC. 6. Desse modo, declara-se que o vínculo da parte autora com o réu corresponde àquele apontado na inicial, com reflexos, portanto, no recebimento das diferenças do saldo de salário, mas observada a prescrição quinquenal para a rubrica. Precedentes do TJ-BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000245-62.2019.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como apelada EVERALDO ALVES LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020 Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG17 (TJ-BA - APL: 80002456220198050269, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRITÉ. SERVIDOR CONTRATADO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. I. As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Decreto n.º 20.910/32), II. Não consumada a prescrição da pretensão de pleitear o recebimento de verbas rescisórias quando a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da data da exoneração do ex-servidor. (TJMG. Ap. Cível / Reex. Necessário: AC 10114130009151001 MG. 7ª CÂMARA CÍVEL. Relator WASHINGTON FERREIRA. Data do Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE do dia 09/06/2015).

Dessa forma, DECLARO PRESCRITAS as verbas rescisórias, in casu, as férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, e o 13.º salário, porventura devidas pelo município requerido à parte autora, vencidos há mais de 05 (cinco) da data da propositura da presente ação.

Passo a análise do mérito propriamente dito.


Quanto ao mérito da presente ação, o art. 373, do CPC em vigor, dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

A afirmação da parte autora de que prestou serviços ao município réu, em cargo comissionado, e, "não gozou férias durante todo o período laborado, assim como não recebeu abono de férias e nem 13º salário, apesar de expressa previsão legal", todos correspondentes a todo o período trabalhado, consistem nos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe, segundo determinação expressa do CPC, o ônus de provar tal fato.

O (a) autor (a), para comprovar suas alegações, carreou decreto de nomeação de ID 4602419- fl. 05 e vários contracheques (ID 4602419- fls. 06/16) emitidos, pelo Município réu, em nome do (a) autor (a), comprovando, assim, a existência de seu vínculo laboral com o município...

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