Castro alves - Vara c�vel
Data de publicação | 02 Agosto 2023 |
Número da edição | 3385 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000828-45.2021.8.05.0053 Monitória
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Pereira Moveis R. V. Ltda - Epp
Advogado: Vinicius Souza Sampaio (OAB:BA65494)
Advogado: Yuri Peres Correa (OAB:BA65564)
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Advogado: Gabriel Souza Santana De Araujo (OAB:BA65352)
Reu: Maria Dos Santos Novaes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013
Processo n. 8000828-45.2021.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
AUTOR: PEREIRA MOVEIS R. V. LTDA - EPP | ||
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS SOUZA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS SOUZA SAMPAIO, YURI PERES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI PERES CORREA, RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO, GABRIEL SOUZA SANTANA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL SOUZA SANTANA DE ARAUJO | ||
REU: MARIA DOS SANTOS NOVAES | ||
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DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e etc.
A parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Inexiste ao pleito, contudo, para tanto é indispensável à comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 98, do CPC, por tratar-se de pessoa jurídica. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVANTE ATRAVESSA POR PROBLEMAS FINANCEIROS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. Inexiste óbice à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 98, do CPC. Exegese do art. 98 do CPC. Na hipótese, demonstra a empresa Agravante que vem atravessando problemas financeiros, acumulando débitos, inclusive na esfera trabalhista. Diante disso, comprovado está a dificuldade da empresa para suportar o pagamento das despesas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021424-83.2019.805.0000, em que figuram como Agravante ACF – EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e Agravado FERRAMENTAS GERAIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - AI: 80214248320198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. GRATUIDADE CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração. 3. Na hipótese dos autos, o MM. Julgador de primeiro grau não determinou que o Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferindo, de plano, o pleito de assistência judiciária gratuita, indo de encontro ao preconizado pelo art. 99, § 2.º, do CPC. 4. Da mesma forma, pode-se perceber pela documentação acostada às fls. 16/190 efetivamente comprova que o condomínio Recorrente se encontra em situação de hipossuficiência, ainda que momentânea, suportando grande inadimplência, inclusive da própria Agravada. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007608-44.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2018) (TJ-BA - AI: 00076084420178050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2018)
Dessa forma, intime-se o(a) autor(a) para que comprove, em 05 (cinco) dias, estar em condição de miserabilidade, isto é, de não possuir meios de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade judiciária requerido.
P. I. Cumpra-se.
Castro Alves/BA, 11 de janeiro de 2022.
MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000828-45.2021.8.05.0053 Monitória
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Pereira Moveis R. V. Ltda - Epp
Advogado: Vinicius Souza Sampaio (OAB:BA65494)
Advogado: Yuri Peres Correa (OAB:BA65564)
Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Advogado: Gabriel Souza Santana De Araujo (OAB:BA65352)
Reu: Maria Dos Santos Novaes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Fórum Des. Clóvis Leone, Pça. Da Liberdade, s/n – CEP 44.500-000, Centro – Castro Alves/BA-Fone: (75) 3522-1512/1513/2013
Processo n. 8000828-45.2021.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
AUTOR: PEREIRA MOVEIS R. V. LTDA - EPP | ||
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS SOUZA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS SOUZA SAMPAIO, YURI PERES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI PERES CORREA, RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO, GABRIEL SOUZA SANTANA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL SOUZA SANTANA DE ARAUJO | ||
REU: MARIA DOS SANTOS NOVAES | ||
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DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e etc.
A parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Inexiste ao pleito, contudo, para tanto é indispensável à comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 98, do CPC, por tratar-se de pessoa jurídica. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVANTE ATRAVESSA POR PROBLEMAS FINANCEIROS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. Inexiste óbice à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 98, do CPC. Exegese do art. 98 do CPC. Na hipótese, demonstra a empresa Agravante que vem atravessando problemas financeiros, acumulando débitos, inclusive na esfera trabalhista. Diante disso, comprovado está a dificuldade da empresa para suportar o pagamento das despesas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021424-83.2019.805.0000, em que figuram como Agravante ACF – EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e Agravado FERRAMENTAS GERAIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - AI: 80214248320198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. GRATUIDADE CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do...
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