Castro alves - Vara cível

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição3381
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000195-97.2022.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Castro Alves
Representante: L. M. S. A.
Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714)
Representado: A. V. S. A.
Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714)
Representante: Lidiane Xavier De Santana
Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714)
Reu: Joilson Souza De Amorim

Intimação:

I - RELATÓRIO


Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por A. V. S. A. e L. M. S. A., representada por sua genitora, a Sra. LIDIANE XAVIER DE SANTANA em face de e JOILSON SOUZA DE AMORIM, todos devidamente qualificados na exordial.

Narra que desde a separação dos genitores a menor AGATHA VITORIA SANTANA AMORIM está sob os cuidados de sua genitora e a menor LAYLLA MARYA SANTANA AMORIM, estava sob os cuidados da avó paterna, a Sra. Ana Maria Santos de Souza, porém, atualmente, encontra-se novamente sob a responsabilidade da genitora, que possui as guardas unilaterais de fato.

Requereu alimentos provisórios e ao final pugnou pela procedência da presente ação, condenando-se o requerido na prestação de alimentos definitivos, na proporção de em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), equivalente 35% do salário mínimo, a ser depositado em conta poupança em nome da genitora

Decisão de ID Num. 187558756 que arbitrou alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente e determinou a realização de audiência de conciliação/mediação.

Acionado citado e intimado ao Num. 208251435.

Audiência infrutífera ante a ausência das partes, no entanto, presente a advogada da autora, ID Num. 213042044.

Parecer do Ministério Público, ID Num. 220918006 em que opina pela procedência parcial do pedido, requerendo que sejam confirmados os alimentos em valor de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, ou outro superior.

Despacho que determinou a intimação das partes sobre as provas a serem produzidas, ID Num. 225569990, em que estas deixaram transcorrer in albis.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do essencial. DECIDO.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REVELIA.


Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, pois, apesar de ter sido devidamente citado/intimado, conforme certidão de ID 370077296, quedou-se inerte aos autos, e porquanto as provas coligidas aos autos são suficientes para a prolação da decisão, sendo desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova.

Inexistindo preliminares, passo ao exame do meritum causae.


II.2 - DO MÉRITO


Destaca-se que o dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.

No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, prover-lhe o sustento.

De acordo com o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os requisitos para a concessão dos alimentos são a observância ao binômio necessidade do alimentado e possibilidade econômicas e pessoais do alimentando.

In casu, decorre inafastável comprovação do dever familiar entre as partes, considerando os documentos de identificação presente nos IDs Num. 187544949 - Pág. 1-2, em que consta o requerido JOILSON SOUZA DE AMORIM como genitor dos autores.

Ademais, resta evidente a necessidade dos alimentandos, vez que L. M. S. A se encontra com 04 (quatro) anos de idade e A. V. S. A. com 1 (um) ano, dada a imprescindibilidade de vestuário, educação, alimentação e saúde.

Nesse sentido entende a jurisprudência do eg. TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE REVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PENSÃO FIXADA EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS. IMPORTE QUE SEQUER AMPARA METADE DAS DESPESAS BÁSICAS COM A CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PENSÃO ESTABELECIDA EM 80% DO SALÁRIO-MÍNIMO. 1. Na espécie, o alimentando, representado por sua genitora, se insurge contra o importe da pensão alimentícia fixado na sentença, sob o fundamento de que a quantia não seria suficiente para custear, ao menos, metade das despesas do menor. 2. Como se sabe, as necessidades da criança são presumidas, sendo que o dever de sustento abrange muito mais do que a mera sobrevivência, alcançando as despesas de saúde, educação, moradia, lazer, vestuário, higiene pessoal, assistência de outras pessoas, transporte, cultura e desenvolvimento adequado do infante. 3. Por outro lado, no que tange à possibilidade financeira do alimentante, incumbe a este provar que sua condição atual não permite arcar com o valor estabelecido, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, regularmente citado, deixou de constituir advogado e apresentar defesa, sendo decretada, portanto, a revelia. 4. Considerando a inexistência de informações quanto ao exercício de trabalho formal pelo apelado, é possível que a pensão seja estabelecida com base no salário-mínimo e, uma vez considerando a necessidade de divisão das despesas com a genitora, o montante estabelecido na origem não é bastante para tanto, já que não representa, sequer, 50% dos gastos básicos demonstrados nos autos. 5. Ante o exposto, merece acolhimento a pretensão do recorrente, reparando-se a sentença para fixar os alimentos no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0512609-47.2017.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 16/09/2020)


De todo modo, deve o julgador considerar a proporcionalidade existente entre as necessidades do alimentado e dos recursos do alimentante.

No que tange à possibilidade financeira do alimentante, incumbe a este provar que sua condição atual não permite arcar com o valor estabelecido, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, regularmente citado/intimado, deixou de comparecer à audiência, bem como constituir advogado e apresentar defesa, sendo, portanto, revel.

A propósito, em casos semelhantes, é o posicionamento dos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTANTE REVEL. FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO QUE FOI PEDIDO. DESCABIMENTO. Em face da revelia do alimentante, tem-se por verdadeiros os fatos articulados na inicial a respeito das possibilidades dele. Ademais, a ausência de contestação do alimentante enseja conclusão de que ele até concorda com o pedido de majoração do \quantum\. Na realidade, em ações que tratam de alimentos, o ônus de fazer provas sobre possibilidades é todo do alimentante (37ª conclusão do Centro de Estudos deste TJRS). Logo, se o alimentante, citado, não ofereceu contestação, e se não produziu qualquer prova sobre as suas possibilidades, então não há razão para fixar alimentos em valor inferior ao pedido. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: 70079966727 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEVER DE ALIMENTAR. GENITOR. REVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Os alimentos devem ser fixados tendo como fatores: as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante. 2. Incumbe ao alimentante o ônus de comprovar a impossibilidade financeira de arcar com o montante postulado pelos seus filhos menores. 3. No caso em voga, tendo sido citado o apelado, comparecido em audiência, tomado conhecimento do valor dos alimentos postulados pelos filhos menores e deixado de oferecer contestação, tampouco tentado provar insuficiência financeira para arcar com o valor pedido, e, diante de evidências de boa condição financeira do requerido, tenho que ele não pode se beneficiar pela sua omissão, pois ele tinha o ônus da prova de sua incapacidade financeira. Assim, nesse caso concreto, entendo que deve ser majorado o valor dos alimentos fixados na sentença para um salário mínimo, como postulado pelos autores. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AP 03410945220188090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL. RÉU REVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS EFETIVOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 2. Nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato...

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