Castro alves - Vara c�vel
Data de publicação | 07 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3447 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000354-74.2021.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Vivaldo Dos Santos Araujo
Advogado: Rafaela Mota Da Silva Santos (OAB:BA67087)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000354-74.2021.8.05.0053 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES | ||
AUTOR: VIVALDO DOS SANTOS ARAUJO | ||
Advogado(s): RAFAELA MOTA DA SILVA SANTOS (OAB:BA67087) | ||
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros | ||
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAISproposta por VIVALDO DOS SANTOS ARAÚJO em desfavor do BANCO BMG S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S A ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em suma, ser beneficiário do INSS (benefício nº 150.867.167-0); que aos consultar seu extrato através do portal “MEU INSS”, fora surpreendido com diversos descontos indevidos. Foi então que tomou conhecimento da existência de 2 empréstimos (contratos nº 010014058729 e 010011969627) realizados em seu nome junto ao Banco FICSA nos valores de R$ 1.999,19 (mil novecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) e R$ 570,39 (quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos), respectivamente, os quais nunca solicitou nem contratou; que verificou, ainda, a existência de um outro desconto, dessa vez realizado pelo BANCO BMG (contrato 15036021), este sem qualquer informação referente a origem, valores e/ou quantidade de parcelas que não realizou, de maneira nenhuma, a operação creditícia fundamento dos descontos em seu benefício previdenciário; que nunca tomou tais empréstimos junto à tais bancos ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras. devendo os réus serem responsabilizado pelo ocorrido.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu: a) a confirmação da antecipação de tutelar; b) que os contratos objeto do litigio fossem declarados nulo; c) a condenação do acionado na repetição do indébito, condenando-o a ressarcir os valores descontados; e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Decisão concedendo a tutelar liminar pleiteada ao ID 102976320.
Em audiência realizada por videoconferência no dia 20/09/2022 (link no Id. 241101856), as partes não chegaram a uma composição.
As partes rés ofereceram contestações (ID’s 115097875 e 129301758).
Manifestação a contestação (ID 184118424)
É o relatório do essencial. DECIDO.
I – DAS PRELIMINARES:
DO CUMPRIMENTO LIMINAR
Quanto ao cumprimento da obrigação (suspensão dos descontos e reabilitação do nome da parte autora), cabe à parte ré adotar os meios necessários para fazê-lo, assim, conforme certidão de ID 104842727, o termino do prazo da obrigação de fazer findava em 01/06/2021.
DA IMPUGNAÇÃO AO RG APRESENTADO, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
Especialmente no que toca aos documentos indispensáveis à propositura da ação, colhe-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido ((Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 611 - grifou-se).”
Contudo, o documento de identificação da parte autora, conforme ID102798960, apresenta-se legível, o que enseja a presunção de autenticidade da qualificação da parte. Assim, afasto a preliminar suscitada.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA/INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL:
Inicialmente, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 371), está autorizado a julgar o mérito quando, com os elementos de prova constantes nos autos, for possível chegar-se à cognição exauriente.
Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é dever do juiz indeferir a realização de diligências inúteis, como são aquelas que, conquanto pertinentes num juízo puramente abstrato, se mostrem concretamente desnecessárias para a solução da lide, olhos postos no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se que o contexto fático-documental coligido aos autos torna prescindível a prova técnica requerida, conforme será exposto na fundamentação desta sentença.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, já que, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, a parte autora é hipossuficiente econômica, devendo ser agraciada com a gratuidade pretendida, como forma de efetivar o direito fundamental de amplo acesso à justiça. Preliminar rejeitada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Dessarte, no caso concreto, observa-se que a peça vestibular cumpriu a contento os requisitos elencados pelo art. 330, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, inclusive especificando o valor que que pretendem controverter.
Não trata, portanto, da impossibilidade jurídica do pedido. Já no artigo 330, ao dispor sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, o CPC/2015 menciona, dentre outros motivos, a ilegitimidade ad causam e a ausência de interesse de agir, todavia não faz referência à impossibilidade jurídica do pedido.
Portanto, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição autônoma da ação, não devendo a petição inicial ser indeferida por suposta impossibilidade jurídica do pedido, trata-se, em verdade, de questão de mérito, que será aprecida em momento oportuno desta sentença.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
No tocante a preliminar de ausência de pretensão resistida, esta não merece ser acolhida, uma vez que comprovar que o processo poderá resultar em seu proveito e comprovar a existência de fatos constitutivos de seu direito não são condições necessária para o autor buscar a tutela jurisdicional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade previa de a parte demostrar o resultado de seu proveito, assim como a existência de fatos constitutivos de seu direito. Preliminar refutada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II – DO MÉRITO:
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento sumaríssimo, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição do indébito e, por fim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Destaco que a pretensão autoral e a controvérsia estabelecida devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF, no CC e no CDC. Conforme a entendimento sumulado do STJ (297), o CDC é aplicável às instituições financeiras. No caso, as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Sem razão o (a) autor (a). Explico.
Quanto ao mérito da presente ação, os artigos 373, do CPC em vigor, e 14 § 3º do CDC estabelecem:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[...]
Ademais, é preciso destacar que a relação de consumo, não afasta o dever do consumidor de fazer prova mínima do seu direito constitutivo. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE...
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