Castro alves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Março 2021
Gazette Issue2815
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000182-35.2021.8.05.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Antonio Souza De Oliveira
Testemunha: Patricia Cristina Azevedo Costa
Testemunha: Andressa Costa De Jesus

Intimação:

Estando a peça acusatória lavrada de acordo com as prescrições do art. 41 do Código de Processo Penal, e verificando-se presentes, ao menos neste momento processual, as condições da ação e pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida, determinando a citação pessoal do denunciado para, no prazo de (10) dez dias, apresentar resposta à acusação, através de advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, podendo, ainda, juntar documentos e justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária.

Salvo impossibilidade justificada por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras para citação com hora certa (art. 362 do CPP).

Caso não haja oferecimento de defesa nesse prazo, voltem-me IMEDIATAMENTE conclusos para nomeação de Defensor Dativo, na forma prevista pelo artigo 396-A, §2º do citado diploma legal.

CUMPRA-SE o quanto requisitado pelo Ministério Público na cota que acompanha a denúncia.

CIÊNCIA ao Ministério Público.

OUTROSSIM, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

INTIME-SE E CUMPRA-SE.


Castro Alves/BA, 5 de março de 2021.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000181-50.2021.8.05.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Emerson Silva Santos
Testemunha: Evelyn Kesler Fonseca Dos Santos
Testemunha: Claudia Dias Fonseca

Intimação:

Estando a peça acusatória lavrada de acordo com as prescrições do art. 41 do Código de Processo Penal, e verificando-se presentes, ao menos neste momento processual, as condições da ação e pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida, determinando a citação pessoal do denunciado para, no prazo de (10) dez dias, apresentar resposta à acusação, através de advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, podendo, ainda, juntar documentos e justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária.

Salvo impossibilidade justificada por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras para citação com hora certa (art. 362 do CPP).

Caso não haja oferecimento de defesa nesse prazo, voltem-me IMEDIATAMENTE conclusos para nomeação de Defensor Dativo, na forma prevista pelo artigo 396-A, §2º do citado diploma legal.

CUMPRA-SE o quanto requisitado pelo Ministério Público na cota que acompanha a denúncia.

CIÊNCIA ao Ministério Público.

OUTROSSIM, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

INTIME-SE E CUMPRA-SE.


Castro Alves/BA, 5 de março de 2021.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000179-80.2021.8.05.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Nailton Ribeiro Sao Pedro Junior
Testemunha: Ires Santana Cerqueira
Testemunha: Livia Alves De Aragão

Intimação:

Estando a peça acusatória lavrada de acordo com as prescrições do art. 41 do Código de Processo Penal, e verificando-se presentes, ao menos neste momento processual, as condições da ação e pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida, determinando a citação pessoal do denunciado para, no prazo de (10) dez dias, apresentar resposta à acusação, através de advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, podendo, ainda, juntar documentos e justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária.

Salvo impossibilidade justificada por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras para citação com hora certa (art. 362 do CPP).

Caso não haja oferecimento de defesa nesse prazo, voltem-me IMEDIATAMENTE conclusos para nomeação de Defensor Dativo, na forma prevista pelo artigo 396-A, §2º do citado diploma legal.

CUMPRA-SE o quanto requisitado pelo Ministério Público na cota que acompanha a denúncia.

CIÊNCIA ao Ministério Público.

OUTROSSIM, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

INTIME-SE E CUMPRA-SE.

Castro Alves/BA, 5 de março de 2021.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
OFÍCIO

8000178-95.2021.8.05.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Roberto Martins Amorim De Oliveira
Testemunha: Iomanda Lima Dos Santos
Testemunha: Eduardo Gonzaga Da Silva
Testemunha: Rodolfo Ferreira Neto
Testemunha: Luis Carlos Da Silva De Carvalho
Terceiro Interessado: Hospital Regional De Castro Alves - Bahia

Ofício:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASTRO ALVES VARA ÚNICA

  1. Of. nº 13/2021
  2. Ref. Proc. nº 8000178-95.2021.805.0053

Castro Alves, 05 de março de 2021.


Senhor(a) Diretor(a),


Cumprimentando-a, DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA, solicito a V. Sa. que seja encaminhado a este Juízo, o prontuário de atendimento da Sra. IOMANDA LIMA DOS SANTOS, brasileira maior, portadora da RG nº 12918308-39 -SSP/BA, filha de Edilson Ferreira dos Santos e Tânia de Jesus Lima, ocorrido no dia 24 de abril de 2019.

No ensejo, reitero protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,



Carlos Antonio São Pedro Cruz

Escrivão Designado



ILMO(A). SR(A).

DIREITOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DE CASTRO ALVES

N E S T A


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000932-67.2007.8.05.0053 Ação Penal -...

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