Castro alves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000200-52.2008.8.05.0053 Adoção
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Roque Oliveira Santana
Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117)
Requerente: Maria Lucia Carvalho
Terceiro Interessado: Jeferson Carvalho Oliveira Santana
Terceiro Interessado: Felipe Carvalho Oliveira Santana
Requerido: Ritinha De Tal Registrado(a) Civilmente Como Rita
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)

Intimação:

Vistos e etc.

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.


Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

a) Neste cenário, AO CARTÓRIO determino a adoção das seguintes providências:

1- Verificar se processos que tramitavam em apenso no Sistema de origem estão regularmente apensados no PJE, caso não esteja, deverá ser feita a associação entre eles;

2- Verificar se pólos ativos e passivos processuais estão corretos;

3- Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (Consultar site Receita Federal ou INFOJUD, se necessário)

4- Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos;

5- Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados;

6- Verificar se a dupla assunto → classe do processo está correta (corrigir);

b) Após, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 30 dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização.

Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se:


a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção;

f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;

g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência;


c) Oportunamente, considerando o teor da certidão de ID 204560114:

1- INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento do presente feito;

2- Em sendo positiva a manifestação de interesse no prosseguimento do feito:

a) Tendo em vista a inércia da requerida citada por edital, NOMEIO, desde já, a Dra. EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS- OAB/BA 12.250 na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC;

b) ABRA-SE VISTAS ao Ministério Público quanto ao teor dos documentos presentes aos ID’s 130408490, 130408484- fl. 05, 130408485, para, no prazo legal, requisitar as diligências necessárias, ou realizá-las, quando julgar necessário.

Findo o referido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão urgente.

Atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.C.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

( Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)




















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000200-52.2008.8.05.0053 Adoção
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Roque Oliveira Santana
Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117)
Requerente: Maria Lucia Carvalho
Terceiro Interessado: Jeferson Carvalho Oliveira Santana
Terceiro Interessado: Felipe Carvalho Oliveira Santana
Requerido: Ritinha De Tal Registrado(a) Civilmente Como Rita
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)

Intimação:

Vistos e etc.

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais, bem como da digitalização e migração imposta pela Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Decreto Judiciário nº 802, de 11 de novembro de 2020.


Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).

a) Neste cenário, AO CARTÓRIO determino a adoção das seguintes providências:

1- Verificar se processos que tramitavam em apenso no Sistema de origem estão regularmente apensados no PJE, caso não esteja, deverá ser feita a associação entre eles;

2- Verificar se pólos ativos e passivos processuais estão corretos;

3- Verificar/Incluir CPF ou CNPJ correto das partes (Consultar site Receita Federal ou INFOJUD, se necessário)

4- Verificar se os advogados cadastrados para cada parte estão corretos;

5- Verificar/Incluir o número da OAB dos advogados;

6- Verificar se a dupla assunto → classe do processo está correta (corrigir);

b) Após, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 30 dias: a) apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual; b) se manifestem acerca de eventual desconformidade na digitalização.

Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se:


a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção;

f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;

g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência;


c) Oportunamente, considerando o teor da certidão de ID 204560114:

1- INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento do presente feito;

2- Em sendo positiva a manifestação de interesse no prosseguimento do feito:

a) Tendo em vista a inércia da requerida citada por edital, NOMEIO, desde já, a Dra. EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS- OAB/BA 12.250 na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC;

b) ABRA-SE VISTAS ao Ministério Público quanto ao teor dos documentos presentes aos ID’s 130408490, 130408484- fl. 05, 130408485, para, no prazo legal, requisitar as diligências necessárias, ou realizá-las, quando julgar necessário.

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