Castro alves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Agosto 2022
Número da edição3150
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000361-81.2016.8.05.0053 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Dilma Dos Santos Souza
Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250)
Requerente: Joilson Carmo Souza
Advogado: Lucianna Barbosa Matos (OAB:BA28615)
Requerente: Roberta Correia De Moura
Terceiro Interessado: C. C. M.

Intimação:

Processo com prioridade absoluta, nos termos do artigo 152º § 1º do ECA.

Processo que deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC.


Vistos e etc.

Considerando o teor da certidão de ID 215792533, que atesta a inexistência de ação de interdição em face da requerida, a qual, segundo certidão de ID 130345658, é portadora de doença mental, NOMEIO, desde já, a Dra. EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS- OAB/BA 12.250, na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, a fim de que se manifeste no presente feito, no prazo legal.

Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO URGENTE.

Ciência ao Ministério Público.

Faça-se as atualizações necessárias no Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento – SNA, nos termos da RESOLUÇÃO No 289, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 ou Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), conforme Resolução nº 77/2009.


Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000214-40.2021.8.05.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Queila Silva De Aquino Bernardo
Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623)

Intimação:

Vistos e etc.

Considerado a ausência de manifestação nos autos da defensora Dra. Letícia Santos Nogueira Oliveira, REVOGO a nomeação e com fulcro no artigo 396-A, §2º, do CPP, NOMEIO o(a) Bel(a) JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA- OAB/BA 10.623, como defensor(a) dativo(a), devendo o(a) mesmo(a) ser intimado(a) para apresentar a peça processual cabível, no prazo legal.

Com relação aos honorários advocatícios devidos pela atuação do(a) advogado(a) dativo(a), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.656.322, entendeu não ser obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais. Portanto, diante da omissão do Código de Processo Penal em relação aos honorários, por analogia, aplicar-se-á o Código de Processo Civil, no art. 20, § 4º, segundo o qual os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, ponderando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O(a) causídico(a), ora nomeado(a), fica advertido(a) que, nos termos do artigo 265, caput, do CPP, o defensor dativo que abandonar o feito, salvo em caso de motivo imperioso, previamente comunicado ao juízo, poderá sofrer sanção de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, além de demais penalidades cabíveis.

Após o transcurso do prazo para apresentação da peça processual pelo(a) dativo(a) nomeado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.C.

Castro Alves/BA, na data da assinatura eletrônica.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

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