Castro alves - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000688-74.2022.8.05.0053 Inquérito Policial
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Dt Rafael Jambeiro
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Noelia Dias Dos Santos
Investigado: Jose Jesus Cardeal

Intimação:

Vistos e etc.


Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL que apura o suposto cometimento dos crimes previstos no art. 147 e art. 148, §1º, incisos I e III, ambos do Código Penal e cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de JOSÉ JESUS CARDEAL.

Instado a se manifestar, o Ministério Público ao ID 224050725 opinou pelo declínio de competência para a Comarca de Santo Estevão, uma vez que o suposto crime de cárcere privado ocorreu na Fazenda Caatinga, cidade de Santo Estevão/BA.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do essencial. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público. Explico.

Nos termos do art. 70, do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Conforme documentação acostada aos autos (ID 223590628- fl. 11), o suposto delito de cárcere privado se consumou na Fazenda Caatinga, cidade de Santo Estevão/BA.

Assim, tendo em vista que a referida localidade pertence à Comarca de Santo Estevão/BA, com fulcro no art. 70, do CPP, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para apurar o suposto delito, ao tempo em que DETERMINO a REMESSA, com urgência, dos presentes autos para a Comarca de Santo Estevão/BA.


Ciência ao Ministério Público.


Após o trânsito em julgado da presente decisão, PROCEDA-SE a BAIXA dos autos na distribuição e, em seguida, a REMESSA dos autos ao Juízo Competente, com as cautelas de praxe.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000345-62.2017.8.05.0225 Inquérito Policial
Jurisdição: Castro Alves
Investigado: Felipe De Souza Guedes
Terceiro Interessado: Tiane Almeida Galvão
Autor: Autoridade Policial De Castro Alves/ba

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a prática do crime de estupro, capitulado no art. 213 do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por FELIPE DE SOUZA GUEDES, conhecido como “Felipão”.

Narra o Departamento de Polícia de Santa Terezinha/BA, em 27/02/2017, a ocorrência de crime de estupro supostamente cometido por Felipe de Souza Guedes, tendo como vítima Tiane Almeida Galvão, ocorrido na localidade do Campo Grande, zona rural do município supracitado (ID 101791592, fls. 2).

Posteriormente a DEPOL supracitada, por meio de despacho, alegou que o crime ocorreu em localidade fora da sua área de atuação (ID 101791592, fls. 6).

Alega o Ministério Público (ID 101791593, fls. 2), com base na denúncia apresentada (ID 101791592, fls. 3), que o fato ocorreu na localidade da Cascalheira, município de Castro Alves/BA.

Compartilhando do mesmo entendimento, o Juízo da Comarca de Santa Terezinha realizou a remessa dos autos para esta Comarca, reconhecendo-se incompetente (ID 120937872).

O Ministério Público desta Comarca, após devida intimação, manifestou-se opinando pela remessa à autoridade policial deste Município, a fim de esclarecer quanto ao local de ocorrência do delito, haja vista, aparentemente, não haver localidade com esta nomenclatura em Castro Alves (ID 163220385), mediante consulta ao Google Maps.

O Juízo da presente Comarca, por meio de despacho, determinou a remessa do presente inquérito à autoridade policial desta Cidade para que esclarecesse a respeito de ter atribuição ou não para apuração do delito em tela (ID 186677167).

Não houve resposta da autoridade policial, conforme certidão apresentada nos autos (ID 191499669).

O Ministério Público novamente se manifestou, reiterando que a localidade em questão não pertence ao município de Castro Alves, e requerendo a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja o da Comarca de Santa Terezinha/BA, indicando ainda que a região da Cascalheira apenas foi citada como ponto de referência (ID 192471033).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Aplica-se ao caso os art. 69, inciso I e art. 70 do Código de Processo Penal, que estabelecem como critério para determinar o Juízo competente, em regra, o lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

O Juízo da Comarca de Santa Terezinha aduz que o crime suprareferenciado ocorreu na localidade da Cascalheira, supostamente pertencente ao território do município de Castro Alves (ID 120937872).

Todavia, cumpre destacar, assim como fez o Parquet da Comarca de Castro Alves (ID 192471033), que de acordo com a denúncia inicialmente apresentada (ID 101791592, fls. 5), o crime ocorreu no Povoado do Campo Grande, município de Santa Terezinha, tendo sido citada a região da Cascalheira apenas como ponto de referência, cita-se: “(...) chega-se ao Povoado Campo Grande, a Fazenda fica próxima ao tanque de peixe localizado em Cascalheira (...)”.

Evidencia-se, portanto, conflito negativo de competência, hipótese prevista nos arts. 113 e 114, inciso I e art. 116 do CPP, in verbis:

Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.

Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

(destaca-se)

Posto isso, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e, com esteio no exposto e nos arts. 113 a 116 da Código de Processo Penal, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao setor de DISTRIBUIÇÃO para que seja, por sorteio, distribuído a uma das Turmas Criminais Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Ciência ao Ministério Público.

Atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ SUBSTITUTO

(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000608-09.2009.8.05.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos José Do Carmo
Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840)
Advogado: Lucianna Barbosa Matos (OAB:BA28615)
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338)
Reu: Rodrigo Serra Santana

Intimação:

Vistos e etc.

I - A defesa prévia apresentada pelo acusado não conseguiu demonstrar a...

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