Castro alves - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000412-09.2023.8.05.0053 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Castro Alves
Vitima: Dt Castro Alves
Vitima: João Paulo Santos De Jesus

Intimação:

Vistos em inspeção (Portaria nº 001/2023).


Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar os delitos capitulados no art. 329 do Código Penal.


O ilustre Representante do Ministério Público desta Comarca requereu a este Juízo o arquivamento dos autos em face da falta de provas que seriam necessárias para a formação da opinio delicti.


É o que interessa relatar. Passo a fundamentar e decidir.


O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrario sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia. Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente.


Pois bem.


Segundo o art. 395, inciso III, do CPP, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.


A expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.


Como bem pontuado pelo Ministério Público ID 383748599:


“Assim sendo, sem a apresentação de tais elementos robustos a comprovação delitiva, não há como a justiça exercer a pacificação dos conflitos de forma eficiente e adequada. Não se pode olvidar que toda e qualquer persecução penal judicial, deve estar amparada em elementos de informação mínimos que demonstrem a materialidade delitiva e os indícios robustos de autoria, além do enquadramento típico da conduta, o que não se verifica nestes autos.”



Isto posto, acolho "in totum" o pleito ministerial de ID 383748599, pelas razões ali expendidas e, com fundamento nos artigos 395, inciso III do CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTOdo presente Inquérito Policial.


Ciência ao Ministério Público.


Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000107-21.2010.8.05.0053 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Autoridade Policial De Castro Alves
Acusado: Everaldo Pereira Do Santos

Intimação:


Vistos e etc.

Trata-se deRepresentação pela decretação da Prisão Temporáriade EVERALDO PEREIRA DO SANTOS, vulgo Tico-Tico, para que esclarecesse acerca da droga que se encontrava em seu poder, conforme relatos de sua companheira, bem como os motivos que o fizeram fugir do cerco policial após ter sido flagrado em posse do entorpecente.

O ilustre Representante do Ministério Público desta Comarca requereu a este Juízo a extinção do pedido de prisão temporária, em razão do decurso do prazo de mais de 10 anos.

Isto posto, acolho "in totum" o pleito ministerial de ID 399171084, pelas razões ali expendidas, DETERMINO O ARQUIVAMENTOdo presente.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8001790-34.2022.8.05.0053 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Castro Alves
Autoridade: Estado Da Bahia - Secretaria Da Segurança Pública - Polícia Civil Da Bahia
Autor Do Fato: Crispiniano Santos Silva

Intimação:

Vistos em inspeção (Portaria nº 001/2023).


Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o delito capitulado no art. 147 do Código Penal.


O ilustre Representante do Ministério Público desta Comarca requereu a este Juízo o arquivamento dos autos em face da falta de provas que seriam necessárias para a formação da opinio delicti.


É o que interessa relatar. Passo a fundamentar e decidir.


O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrario sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia. Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente.


Pois bem.


Segundo o art. 395, inciso III, do CPP, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.


A expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.


Como bem pontuado pelo Ministério Público ID 378597631:


“Realizado o detido exame dos autos, observa-se que os elementos de informação colhidos neste procedimento demonstram a ausência de justa causa para a persecução penal do episódio, tendo em vista que não foi realizado em sede policial qualquer diligência, a fim de obter elementos probatórios capazes de comprovar que o suposto Autor praticou o delito em questão. Outrossim, a suposta vítima não apresentou testemunhas, imagens ou qualquer outro meio de prova, existindo de concreto apenas a sua palavra. Para mais, o suposto autor nega as acusações. Assim sendo, sem a apresentação de tais elementos robustos a comprovação delitiva, não há como a justiça exercer a pacificação dos conflitos de forma eficiente e adequada.”


Isto posto, acolho "in totum" o pleito ministerial de ID 378597631, pelas razões ali expendidas e, com fundamento nos artigos 395, inciso III do CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTOdo presente Termo Circunstanciado.


Ciência ao Ministério Público.


Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000204-93.2021.8.05.0053 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Castro Alves
Vitima: Nilma Dos Ramos De Matos
Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839)
Autoridade: Autoridade Policial De Rafael Jambeiro - Bahia
Requerido: Daviano Moreira Soares
Advogado: Amauri Correia Conceicao Da Cruz (OAB:BA50321)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES



Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) - 8000204-93.2021.8.05.0053
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL DE RAFAEL JAMBEIRO - BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REQUERIDO: DAVIANO MOREIRA SOARES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ
DESPACHO

Vistos e etc.

Considerando o extenso lapso temporal desde a última manifestação da vítima (agosto de 2021, conforme ID 125192174), INTIME-SE a parte requerente, pessoalmente, e via Diário de Justiça Eletrônico, por meio de seu defensor constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a necessidade de manutenção das medidas concedidas, devendo...

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