Castro alves - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação26 Janeiro 2024
Número da edição3501
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

8000962-04.2023.8.05.0053 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Castro Alves
Requerido: Antonio Moreira De Santana
Autoridade: Dt Rafael Jambeiro
Requerente: Jucilene Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Creas De Rafael Jambeiro
Terceiro Interessado: Pelotão Da Policia Militar De Rafael Jambeiro

Intimação:

Vistos e etc.


Considerando a realização de Audiência de Acolhimento e a prolação de SENTENÇA na mesma circunstância, a saber: "Conforme parecer do M. Público e relatos da vítima, revogo as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, até posterior deliberação, sem prejuízo de nova decretação por motivos supervenientes. Após a juntada do termo, voltem-me os autos imediatamente conclusos”, o presente ato apenas possui como finalidade registrar o movimento processual adequado no sistema PJe.


Diante do exposto, declaro EXTINTOo presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual.


Destaca-se que não se extinguem os efeitos criminais dos fatos que deram origem à presente medida protetiva.


Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.


Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais.


Ciência ao Ministério Público.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pessoalmente.


Castro Alves/BA, na data da assinatura eletrônica.


MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000480-71.2018.8.05.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Januario Pereira De Oliveira Filho
Advogado: Ana Paula Da Silva Barbosa Bomfim (OAB:BA55714)
Terceiro Interessado: Simone Azevedo Lima
Terceiro Interessado: Ana Paula Da Silva Barbosa

Intimação:

Vistos e etc.


Interpôs JANUARIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, por meio de sua defensora dativa nomeada, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de solucionar possível omissão havida na sentença prolatada, sob os argumentos delineados no seu requerimento (ID 423337675).


Aduz, em suma, que a Sentença (ID 423033675) é omissa em relação à fixação dos honorários do defensor dativo.


É o breve relatório. Decido.


Os Embargos foram interpostos tempestivamente.


Razão cabe ao Embargante, senão vejamos.


Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 382, do Código de Processo Penal, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.


Aduz a Embargante que, apesar de ter sido nomeada Defensora Dativa do Réu e ter militado na presente ação, a Sentença é omissa em relação à fixação dos honorários.


Com isso, pretende a Embargante que seja conhecido e acolhido o presente recurso horizontal, no sentido de que, após a apreciação completa dos fatos e provas dos autos, seja reformada a Sentença no que se refere a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios da causídica, permanecendo inalterados os demais termos do comando sentencial.


Da análise dos autos, constata-se que foi nomeada Defensora Dativa ao Acusado (ID 170065706), sendo a Sentença omissa quanto a fixação dos honorários.


Sobre o tema, o artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Lei Nacional nº 1.060/1950, estatui que, se não for prestada assistência judiciária gratuita pelo Estado, caberá a nomeação de advogado dativo para patrocinar a causa da pessoa necessitada.


Para mais, a Lei Nacional nº 8.906/1994 estipula que:


“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”.


Percebe-se, portanto, que o advogado dativo deverá ser remunerado pelo serviço prestado. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)


No caso em tela, consoante decisão proferida no ID 170065706, a Bel. ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM - OAB/BA 55.714, foi nomeada como advogada dativa da parte ré, e atuou processualmente.


Por todo o exposto, à luz do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, e atento para as peculiaridades locais, e considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional nomeado, bem como observando a proporcionalidade e razoabilidade, fixo honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em prol de ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM - OAB/BA 55.714, a ser pago pelo ESTADO DA BAHIA.


Convém consignar, com destaque, que caberá ao advogado dativo diligenciar para que os honorários arbitrados sejam pagos pelo Estado da Bahia. Se acaso a Fazenda Pública não efetue o pagamento administrativamente, caberá ao advogado dativo promover em nome próprio a competente ação para satisfazer sua pretensão.


Ante o exposto, CONHEÇOdos Embargos de Declaração interpostos, ACOLHENDO-O INTEGRALMENTE, a fim de sanar a omissão aduzida, mantendo incólume a Sentença, quantos aos demais fundamentos ali lançados.


Por fim,atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.


P.I.Cumpra-se.


Castro Alves/BA, na data da assinatura.

MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO

0000813-04.2010.8.05.0053 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Castro Alves
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Wellington Mendes Dos Santos
Terceiro Interessado: Hiasmin Barreto Lago Fiuza De Oliveira
Terceiro Interessado: Dandara Leal Dos Santos Ribeiro

Intimação:

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