Catu - Vara cível

Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição3092
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000007-43.2018.8.05.0054 Desapropriação
Jurisdição: Catu
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Reu: Paulo Sérgio Sena Dantas
Advogado: Diogo Oliveira De Carvalho (OAB:BA43621)
Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836)
Reu: Patricia Rodamilans Serra Dantas
Advogado: Diogo Oliveira De Carvalho (OAB:BA43621)
Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836)
Reu: Lucas Serra Dantas
Reu: Elisa Serra Dantas

Intimação:

Trata-se de ação de servidão administrativa c/c imissão na posse proposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

Alega a autora que é concessionária de serviço público, tendo sido declarada a utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas necessárias para realizar a passagem da linha de transmissão (LD Catu - Entre Rios), conforme resolução administrativa n. 6.526/2017 da ANEEL.

Depósito prévio no ID 17913046.

O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de ID 45975317.

No curso do feito, as partes apresentaram termo de acordo a ser homologado por este Juízo, ID 48174233.

Retificado o polo passivo da ação no ID 133549641.

É o relatório. Passo a decidir.

A possibilidade de homologação de acordo nas ações de desapropriação por utilidade pública é prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo na forma do art. 487, III, do CPC. Como consequência, JULGO PROCEDENTE A EXPROPRIAÇÃO, definindo como justo preço para indenização do expropriado o valor constante da inicial.

Determino a publicação de edital para o conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, com prazo de dez dias. Após, promova o expropriante, no prazo máximo de 60 dias, a publicação destes nos moldes do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo publicá-lo “duas vezes na imprensa local e uma na oficial” conforme art. 6, §1º da Lei Complementar 76/93 que aplico analogicamente, no prazo de 30 dias.

Publicado edital e transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor de Lucas Serra Dantas e Elisa Serra Dantas.

Ratifico a imissão de posse provisória e determino, após o trânsito em julgado e cumpridas as condições objeto do acordo celebrado pelas partes, a expedição em favor do expropriante, nos termos e para os fins dos arts. 22 e 29 do Decreto-Lei 3.365/41, do respectivo mandado translativo do domínio, para registro junto ao Cartório Imobiliário competente. Na mesma ocasião, deverá ser expedido mandado de imissão definitiva na posse em favor da parte expropriante.

Custas nos termos do acordo.

Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CATU/BA, 10 de dezembro de 2021.

Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito - 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000565-73.2022.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: I. P. D. M. S.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Requerido: J. C. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000565-73.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: IVANILDA PEREIRA DE MOURA SILVA
Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45957)
REQUERIDO: JOSENILSON CAMPOS DA SILVA
Advogado(s):

DECISÃO

Defiro o pedido de gratuidade processual, com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens e fixação de alimentos.

Requereu a autora provimento liminar para decretar o divórcio do casal e fixar alimentos provisórios em favor da menor.

Vieram os autos conclusos.

Inicialmente, de bom alvitre consignar o requisito temporal para decretação do divórcio não mais subsiste, em virtude da atual redação do art. 226, §6º da Constituição Federal. Dessa forma, nota-se que o divórcio, a partir do novo regramento, torna-se direito potestativo de qualquer dos cônjuges, dispensada a anuência do consorte.

Assim, plenamente evidenciada a verossimilhança das alegações da requerente, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Por sua vez, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considero que a avaliação do requisito deve ser feita cum grano salis. É que, em situações como a presente, em que o contraditório não terá qualquer efeito prático em relação à vontade resoluta da parte requerente de divorciar-se, não se pode considerar necessária ao deferimento da tutela jurisdicional antecipada urgência maior que a simples vontade de ver-se desvencilhada de um vínculo conjugal que não expressa seu atual animus.

Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e declaro dissolvido o matrimônio pelo divórcio, restituindo à demandante seu nome de solteira.

Em relação aos alimentos em favor da menor, a prestação alimentar devida à prole menor de idade, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação de parentesco. No caso dos autos, provado o estado de filiação de Thiago Pereira de Moura Silva em relação ao réu, conforme documento de ID 19483332.

Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO DO REQUERIDO, Thiago Pereira de Moura Silva, com fulcro no art. 4º da lei nº 5.478/68, os quais arbitro em 20% do salário-mínimo, sendo pagos mediante recibo, expedido pela genitora do menor.

Admitindo a demanda a autocomposição, designo audiência de conciliação no dia 20/07/2022, às 11:15horas.

Tratando-se de audiência conciliatória, e ante a previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ possível a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas "realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias", art. 2º, II do mesmo regulamento.

A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo sem prejuízo à garantia da saúde das partes, advogados e colaboradores da Justiça dadas as recomendações de distanciamento social.

É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização.

Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:

1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado.

4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

5. A ausência injustificada de qualquer das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa correspondente.

6. Fica advertido ainda o réu de que, caso não compareça, ou, comparecendo, não haja conciliação, da data da assentada se iniciará a contagem do prazo de defesa.

Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO, determinando que se encaminhe cópia, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação e atentando-se o oficial do cartório de que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira.

Cite-se a parte ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC), e para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere, efetuando o primeiro pagamento da pensão alimentícia no prazo de cinco dias após o recebimento da presente intimação, bem como das parcelas seguintes até o décimo dia de...

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