Catu - Vara cível
Data de publicação | 18 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 2780 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000774-13.2020.8.05.0054 Execução Fiscal
Jurisdição: Catu
Exequente: Municipio De Catu
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Executado: Rosanelia Nascimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000774-13.2020.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU | ||
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:0019794/BA) | ||
EXECUTADO: ROSANELIA NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
CITE-se o devedor ou seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total de R$ 1.258,21.
A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas pelo exequente e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado.
Caso comprovado nos autos o pagamento, vistas ao exequente pelo prazo de 5 dias para que se manifeste. Decorrido o prazo, conclusos os autos.
Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação.
Na hipótese de omissão quanto ao pagamento do débito ou garantia da execução, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se à ordem da LEF, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados, indicando-se como depositário o requerido, que deverá ficar ciente da impossibilidade de prática de atos de disposição do bem ou mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo.
Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado for o Executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80.
Não sendo encontrados quaisquer bens, intime-se o exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou requerer as providências que entenda pertinentes, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Confiro força de mandado ao presente despacho.
Cite-se, cumpra-se.
Catu, 15 de dezembro de 2020.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000766-36.2020.8.05.0054 Execução Fiscal
Jurisdição: Catu
Exequente: Municipio De Catu
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Executado: Marcos Francisco Celestino Lima Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000766-36.2020.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU | ||
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:0019794/BA) | ||
EXECUTADO: MARCOS FRANCISCO CELESTINO LIMA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
CITE-se o devedor ou seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total de R$ 1.825,92.
A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas pelo exequente e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado.
Caso comprovado nos autos o pagamento, vistas ao exequente pelo prazo de 5 dias para que se manifeste. Decorrido o prazo, conclusos os autos.
Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação.
Na hipótese de omissão quanto ao pagamento do débito ou garantia da execução, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se à ordem da LEF, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados, indicando-se como depositário o requerido, que deverá ficar ciente da impossibilidade de prática de atos de disposição do bem ou mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo.
Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado for o Executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80.
Não sendo encontrados quaisquer bens, intime-se o exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou requerer as providências que entenda pertinentes, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Confiro força de mandado ao presente despacho.
Cite-se, cumpra-se.
Catu, 15 de dezembro de 2020.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000752-52.2020.8.05.0054 Execução Fiscal
Jurisdição: Catu
Exequente: Municipio De Catu
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Executado: Inspetro Inspecoes Tecnicas Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000752-52.2020.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU | ||
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:0019794/BA) | ||
EXECUTADO: INSPETRO INSPECOES TECNICAS LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
CITE-se o devedor ou seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total de R$ 1.842,47.
A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas pelo exequente e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado.
Caso comprovado nos autos o pagamento, vistas ao exequente pelo prazo de 5 dias para que se manifeste. Decorrido o prazo, conclusos os autos.
Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação.
Na hipótese de omissão quanto ao pagamento do débito ou garantia da execução, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se à ordem da LEF, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados, indicando-se como depositário o requerido, que deverá ficar ciente da impossibilidade de prática de atos de disposição do bem ou mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo.
Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado for o Executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80.
Não sendo encontrados quaisquer bens, intime-se o exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou requerer as providências que entenda pertinentes, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Confiro força de mandado ao presente despacho.
Cite-se, cumpra-se.
Catu, 14 de dezembro de 2020
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000756-89.2020.8.05.0054 Execução Fiscal
Jurisdição: Catu
Exequente: Municipio De Catu
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Executado: Jose Joaquim Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000756-89.2020.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU | ||
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:0019794/BA) | ||
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM ARAUJO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
CITE-se o devedor ou seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total de R$ 1.802,15.
A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas...
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