Catu - Vara cível

Data de publicação18 Janeiro 2021
Gazette Issue2780
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000774-13.2020.8.05.0054 Execução Fiscal
Jurisdição: Catu
Exequente: Municipio De Catu
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Executado: Rosanelia Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000774-13.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:0019794/BA)
EXECUTADO: ROSANELIA NASCIMENTO
Advogado(s):


DESPACHO

CITE-se o devedor ou seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total de R$ 1.258,21.

A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas pelo exequente e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado.

Caso comprovado nos autos o pagamento, vistas ao exequente pelo prazo de 5 dias para que se manifeste. Decorrido o prazo, conclusos os autos.

Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação.

Na hipótese de omissão quanto ao pagamento do débito ou garantia da execução, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se à ordem da LEF, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados, indicando-se como depositário o requerido, que deverá ficar ciente da impossibilidade de prática de atos de disposição do bem ou mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo.

Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado for o Executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80.

Não sendo encontrados quaisquer bens, intime-se o exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou requerer as providências que entenda pertinentes, voltando-me os autos conclusos em seguida.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

Cite-se, cumpra-se.

Catu, 15 de dezembro de 2020.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000766-36.2020.8.05.0054 Execução Fiscal
Jurisdição: Catu
Exequente: Municipio De Catu
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Executado: Marcos Francisco Celestino Lima Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000766-36.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:0019794/BA)
EXECUTADO: MARCOS FRANCISCO CELESTINO LIMA SANTOS
Advogado(s):


DESPACHO

CITE-se o devedor ou seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total de R$ 1.825,92.

A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas pelo exequente e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado.

Caso comprovado nos autos o pagamento, vistas ao exequente pelo prazo de 5 dias para que se manifeste. Decorrido o prazo, conclusos os autos.

Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação.

Na hipótese de omissão quanto ao pagamento do débito ou garantia da execução, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se à ordem da LEF, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados, indicando-se como depositário o requerido, que deverá ficar ciente da impossibilidade de prática de atos de disposição do bem ou mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo.

Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado for o Executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80.

Não sendo encontrados quaisquer bens, intime-se o exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou requerer as providências que entenda pertinentes, voltando-me os autos conclusos em seguida.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

Cite-se, cumpra-se.

Catu, 15 de dezembro de 2020.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000752-52.2020.8.05.0054 Execução Fiscal
Jurisdição: Catu
Exequente: Municipio De Catu
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Executado: Inspetro Inspecoes Tecnicas Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000752-52.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:0019794/BA)
EXECUTADO: INSPETRO INSPECOES TECNICAS LTDA - ME
Advogado(s):


DESPACHO

CITE-se o devedor ou seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total de R$ 1.842,47.

A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas pelo exequente e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado.

Caso comprovado nos autos o pagamento, vistas ao exequente pelo prazo de 5 dias para que se manifeste. Decorrido o prazo, conclusos os autos.

Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação.

Na hipótese de omissão quanto ao pagamento do débito ou garantia da execução, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se à ordem da LEF, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados, indicando-se como depositário o requerido, que deverá ficar ciente da impossibilidade de prática de atos de disposição do bem ou mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo.

Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado for o Executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80.

Não sendo encontrados quaisquer bens, intime-se o exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou requerer as providências que entenda pertinentes, voltando-me os autos conclusos em seguida.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

Cite-se, cumpra-se.

Catu, 14 de dezembro de 2020

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000756-89.2020.8.05.0054 Execução Fiscal
Jurisdição: Catu
Exequente: Municipio De Catu
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:0019794/BA)
Executado: Jose Joaquim Araujo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000756-89.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:0019794/BA)
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM ARAUJO
Advogado(s):


DESPACHO

CITE-se o devedor ou seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total de R$ 1.802,15.

A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas...

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