Catu - Vara cível

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0000257-91.2013.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Gerson Batista Dos Santos
Advogado: Edimilson Da Rocha Teixeira (OAB:0025853/BA)
Reu: Eunapolis Calcados
Advogado: Robson Daros (OAB:0000669/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000257-91.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: Gerson Batista dos Santos
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA (OAB:0025853/BA)
REU: Eunapolis Calcados
Advogado(s): ROBSON DAROS (OAB:0000669/BA)


DESPACHO

Ante o requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação do(s) réu(s), para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação indicado no pedido, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação e penhora de bens (art. 523, CPC).

Retifique-se a autuação para que conste “cumprimento de sentença“.

Cumpra o segundo parágrafo do despacho de ID 98259122.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 18 de outubro de 2021

Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
MANDADO

8001087-37.2021.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: J. C. C.
Advogado: Michele Jamile Lima Jesus (OAB:0055219/BA)
Advogado: Mysia Kecilla Lima Jesus Miranda (OAB:0062893/BA)
Advogado: Pedro Dos Santos Jesus (OAB:0034238/BA)
Requerido: J. D. J. C.

Mandado:

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Admitindo a demanda a autocomposição, designo audiência de conciliação no dia 01/12/2021, às 11:15 horas.

Tratando-se de audiência conciliatória, e ante a previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ possível a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas "realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias", art. 2º, II do mesmo regulamento.

A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo sem prejuízo à garantia da saúde das partes, advogados e colaboradores da Justiça dadas as recomendações de distanciamento social.

É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização.

Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:

1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado.

4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

5. A ausência injustificada de qualquer das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa correspondente.

6. Fica advertido ainda o réu de que, caso não compareça, ou, comparecendo, não haja conciliação, da data da assentada se iniciará a contagem do prazo de defesa.

Cientifique-se o Ministério Público.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

Cite-se a parte ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC).

Intime-se, cumpra-se.

Catu(BA), 13 de outubro de 2021

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001053-62.2021.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Luiza De Souza
Advogado: Edimilson Da Rocha Teixeira (OAB:0025853/BA)
Advogado: Julliana Vieira Pinto (OAB:0033942/BA)
Reu: Parana Banco S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001053-62.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: LUIZA DE SOUZA
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO (OAB:0033942/BA), EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA (OAB:0025853/BA)
REU: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):

DECISÃO

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica que fundamenta a existência de descontos em seu benefício previdenciário, bem como o ressarcimento pelos danos morais causados.

Fundamenta o pedido na inexistência da relação jurídica que teria ocasionado a cobrança.

Informa que foi depositado em sua conta bancária os valores de R$ 17,13 e R$73,34, valores estes inferiores ao dos supostos contratos.

Alega que os descontos estão previstos para iniciarem a partir do mês de outubro/2021.

Requer liminarmente a sustação dos atos de cobrança, notadamente os descontos mensais de que é alvo.

Vieram os autos conclusos.

Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se ao seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.

Antes de adentrar ao mérito dos elementos, no entanto, oportuno observar que a sua análise não se dá de forma apartada. Os requisitos da tutela de urgência afetam-se reciprocamente de forma que, quanto maior o perigo da demora, menor o rigor com o qual se deve aferir a probabilidade do direito invocado, e vice-versa.

Enunciando a teoria, largamente conhecida como teoria dos vasos comunicantes, José Miguel Garcia Medina:

“Os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente e, depois, somados, como se se estivesse diante de uma operação matemática. Há mútua influência, verdadeira interação entre eles. (…) De acordo com essa perspectiva, evidência e urgência podem ou não ser extremadas, ou apenas evidência ou urgência ficam extremadas (concorrendo o outro pressuposto, de modo menos exagerado), ou, ainda, hipóteses de tutela “pura”, em que a evidência dispensa a urgência, ou vice-versa, podendo haver as seguintes variações: evidência extremada pura, urgência extremada pura, evidência extremada e urgência não extremada, urgência extremada e evidência não extremada, evidência e urgência extremadas, evidência e urgência não extremadas, evidência pura de extremidade legalmente presumida, urgência pura de extremidade legalmente presumida.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 474). Neste ponto de sua obra o autor também cita a doutrina de Eduardo José da Fonseca Costa.

Não bastassem tais elementos, necessário aferir ainda outro de igual relevância à concessão da tutela cautelar, qual seja, o nível de constrição que dela decorrerá aos direitos de terceiros. Quanto ao ponto, é intuitivo que, representando o deferimento da medida pequena intervenção da esfera jurídica do requerido, o rigor da sua análise deve ser reduzido. Ao revés, causando o deferimento grave impacto ao réu, este rigor será agravado.

Feitas estas observações, passo à análise do pedido antecipatório.

Neste sentido, inicialmente, observo que a hipótese trazida nos autos se trata de fato negativo, ou seja, alega a autora a inexistência de contratação. Sendo assim, praticamente impossível a comprovação em inicial da verossimilhança das alegações.

Não obstante tal fato, é notório o perigo da demora do provimento jurisdicional haja vista o valor mensal dos descontos, R$ 259,45 e R$ 54,15, bem como a renda mensal da requerente, R$1.100,00. Assim, a cada mês em...

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