Catu - Vara cível

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001112-50.2021.8.05.0054 Divórcio Consensual
Jurisdição: Catu
Requerente: Genivaldo Alves Conceicao Registrado(a) Civilmente Como Genivaldo Alves Conceicao
Advogado: Ademar Reis Souza (OAB:0050305/BA)
Requerido: Evaneide Bernardo Conceição Registrado(a) Civilmente Como Evaneide Bernardo Conceicao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001112-50.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: GENIVALDO ALVES CONCEICAO registrado(a) civilmente como GENIVALDO ALVES CONCEICAO
Advogado(s): ADEMAR REIS SOUZA (OAB:0050305/BA)
REQUERIDO: EVANEIDE BERNARDO CONCEIÇÃO registrado(a) civilmente como EVANEIDE BERNARDO CONCEICAO
Advogado(s):

DESPACHO


Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Nos termos do art. 178 do CPC, determino vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias.

Intime-s, cumpra-se.

Catu, 18 de outubro de 2021

Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito - 1ª Substituta

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JENIVALDO SOUZA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2021

ADV: ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO (OAB 15713/BA) - Processo 0500609-16.2018.8.05.0054 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTOR: MANOEL LIMA DOS REIS - RÉU: BRADESCO SAUDE S/A - Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 02/12/2021, às 14:30 horas. Tratando-se de audiência conciliatória, e ante a previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ, possível a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas "realizadas a partir de ambiente físico externo às unidade judiciárias", art. 2º, II do mesmo regulamento. A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo sem prejuízo à garantia da saúde das partes, advogados e colaboradores da Justiça, dadas as recomendações de distanciamento social. É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização. Sendo assim, ficam as partes advertidas de que: 1.Poderá a audiência ser conduzida por conciliador / juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95. 2. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem ao linkhttps://call.lifesizecloud.com/907693. 3. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo. 4. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo, nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado. 5.É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma quenão será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais. 6. Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão. 7.A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto. Cite(m)-se o(s) réu(s) por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação. Intime-se, cumpra-se.

ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA) - Processo 0500688-92.2018.8.05.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: JOSÉ CELESTINO DE JESUS ME - RECLAMADO: PLUZIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELEÉTRICOS S.A e outro - Vistos, etc. Designo Audiência de Instrução e julgamento a ser realizada no dia 22/02/2022 às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta vara. Caso até a data da audiência ainda não tenha havido retorno da realização das audiências presenciais, a assentada será telepresencial, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao linkhttps://call.lifesizecloud.com/907693. É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada, cabendo-lhes, inclusive, garantir os meios técnicos necessários à realização de assentada virtual. Sendo assim, ficam as partes advertidas de que: 1.As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 455, CPC. 2.É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma quenão será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração. 3.Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão. 4.A ausência da parte ré na audiência, importará a aplicação de pena de confissão, e a ausência do autor importa extinção do processo, presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, §1o, do CPC). Caso a assentada seja virtual, fiquem cientes as partes que: 1. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo. 2. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo, nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado; 3.As testemunhas deverão estar isoladas e em salas diversas, não podendo ouvir o depoimento das partes e a oitiva de outras testemunhas. Expeça-se Carta Precatória para intimação da testemunha arrolada em petitório de fls. 159/160. Intime-se, cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001163-61.2021.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: E. D. J.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:0045957/BA)
Requerido: W. K. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001163-61.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: EDUARDO DE JESUS
Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:0045957/BA)
REQUERIDO: WANESSA KELLY DA COSTA
Advogado(s):

DECISÃO

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens e oferta de alimentos em favor dos filhos do casal.

Requereu o autor provimento liminar para decretar o divórcio do casal e fixar alimentos provisórios em favor dos menores.

Ofertou a quantia de R$ 300,00 a título de pensão alimentícia.

Vieram os autos conclusos.

Inicialmente, de bom alvitre consignar o requisito temporal para decretação do divórcio não mais subsiste, em virtude da atual redação do art. 226, §6º da Constituição Federal. Dessa forma, nota-se que o divórcio, a partir do novo regramento, torna-se direito potestativo de qualquer dos cônjuges, dispensada a anuência do consorte.

Assim, plenamente evidenciada a verossimilhança das alegações da requerente, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Por sua vez, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considero que a avaliação do requisito deve ser feita cum grano salis. É que, em situações como a presente, em que o contraditório não terá qualquer efeito prático em relação à vontade resoluta da parte requerente de divorciar-se, não se pode considerar necessária ao deferimento da tutela jurisdicional antecipada urgência maior que a simples vontade de ver-se desvencilhada de um vínculo conjugal...

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