Catu - Vara cível

Data de publicação31 Agosto 2021
Número da edição2932
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000039-77.2020.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: C. N. S.
Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:0014407/BA)
Requerido: A. C. C. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000039-77.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: CLAUDIMIRO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:0014407/BA)
REQUERIDO: ANA CRISTINA COSTA SANTOS
Advogado(s):


DESPACHO

Trata-se de ação de divórcio c/c guarda e oferta de alimentos em favor da filha do casal.

Citada, a parte ré não apresentou contestação.

Ante a inexistência neste Município de órgão da defensoria pública, determino a expedição de ofício ao serviço de atendimento jurídico municipal a fim de que destaque profissional para o exercício da curadoria especial, ficando desde já instado a, no prazo de lei, apresentar contestação em relação ao pedido de guarda e oferta de alimentos.

Apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 18 de junho de 2021.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000703-74.2021.8.05.0054 Interdição/curatela
Jurisdição: Catu
Requerente: Daiane Da Luz De Jesus
Advogado: Ademar Reis Souza (OAB:0050305/BA)
Requerido: Marta Cardoso De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000703-74.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: DAIANE DA LUZ DE JESUS
Advogado(s): ADEMAR REIS SOUZA (OAB:0050305/BA)
REQUERIDO: MARTA CARDOSO DE JESUS
Advogado(s):

DECISÃO

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação proposta por Daiane da Luz de Jesus em que pleiteia provimento judicial voltado a determinar a substituição da curatela de Marta Cardoso de Jesus, tendo em vista o falecimento de sua antiga curadora.

Requereu seja deferida a tutela antecipada para a prática de atos urgentes a serem promovidos em benefício da interditada.

Vieram os autos conclusos.

Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se ao seu deferimento a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo.

Isto posto, no caso dos autos, o fumus boni iuris se encontra presente, haja vista já ter sido decretada a interdição da interessada em razão da impossibilidade de reger sua pessoa de bens, conforme verifica-se averbação no registro de nascimento da curatelada (ID 122717515). Do mesmo modo, o periculum in mora reside no fato de ter a antiga curadora falecido, conforme certidão de óbito de ID 122717521.

Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a substituição da curatela de Marta Cardoso de Jesus , nomeando sua curadora provisória Daiane da Luz de Jesus, que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 dias.

Expeça-se o competente termo de curatela provisória.

A fim de realizar estudo das condições do interditado, nomeio para exercer o encargo de perito a assistente social Débora Santos Melo – CRESS n. 6.023, que deverá ser cientificada do encargo, prestar o compromisso legal e comparecer à residência do periciando para realização da avaliação, independentemente de comunicação prévia. O estudo deverá descrever a situação econômica da família, as condições de vida da interditada, os responsáveis pelos seus cuidados, seus vínculos afetivos com todos aqueles que vivem na residência, bem como todas as demais circunstâncias consideradas relevantes pela profissional responsável.

Fixo honorários em R$ 400,00 (resolução n. 17/2019 do TJBA ).

Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 05 dias.

Determino ainda a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente relatório médico sobre a saúde mental da curatelada.

Considerando a inexistência neste Município de órgão da Defensoria Pública, determino a expedição de ofício ao serviço de atendimento jurídico municipal a fim de que destaque profissional para o exercício da curadoria especial, ficando desde já instado a, no prazo de lei, apresentar contestação em relação ao pedido.

Tudo cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 30 de julho de 2021.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000047-54.2020.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Catu
Exequente: Paulo Oliveira Silva Filho
Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:0011774/BA)
Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:0051239/BA)
Executado: Construfacil Locacao Comercio E Construcoes Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



8000047-54.2020.8.05.0054


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: PAULO OLIVEIRA SILVA FILHO

EXECUTADO: CONSTRUFACIL LOCACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do(a) ( )autor(a), ( )ré(u), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

( ) Daje-Precatoria- codigo 37010;

( x) Daje-Citação – código 41017;

( )Daje – Despesa Tarifa de Postagem. código 90760.

( ) outros - :

30/08/2021

Jenivaldo Souza Silva
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000821-50.2021.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: Leonardo Nunes Da Gloria
Advogado: Eliene Amaral Silveira (OAB:0055465/BA)
Advogado: Bianca Goncalves Santos (OAB:0058280/BA)
Reu: Simara De Sena Nepomuceno
Representado: C. V. D. S. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000821-50.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: LEONARDO NUNES DA GLORIA
Advogado(s): BIANCA GONCALVES SANTOS (OAB:0058280/BA), ELIENE AMARAL SILVEIRA (OAB:0055465/BA)
REU: SIMARA DE SENA NEPOMUCENO e outros
Advogado(s):

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Cuida-se de ação revisional de alimentos, ajuizado pelo rito especial da Lei n.º 5.478/68, por Leonardo Nunes da Glória em face de Cauã Vitor de Sena Nunes, este representado por sua genitora Simara de Sena Nepomuceno.

Alega o autor que houve alteração de sua capacidade financeira, visto que passou a conviver em união estável e sua companheira está grávida de seis meses.

Requer provimento liminar para reduzir o valor pago da pensão alimentícia para o percentual de 20% do salário mínimo.

Vieram os autos conclusos.

Com base do art. 1.699 do Código Civil, a revisão da pensão alimentícia é possível mediante prova da alteração fática relativa à necessidade do alimentando ou capacidade do alimentante. Para isso, sustenta o autor a iminência do nascimento de mais um filho.

Da análise dos autos, verifica-se que o pensionamento do menor foi fixado no ano 2019 no percentual de 45% do salário mínimo.

Quanto à alteração da situação financeira, os documentos juntados ao feito comprovam que a companheira do autor se encontra gestante.

No caso do autos, verifico que o autor labora na empres Perbras - Empresa Brasileira de Perfurações Ltda, com rendimentos mensais em torno de R$ 2.433,18.

Importante salientar que, diferentemente das outras ações em que o juiz está adstrito ao pedido, nas ações de alimentos é possível majorar, ainda que não haja pedido específico, sempre em prol do menor e havendo...

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