Catu - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000419-66.2021.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Carlos Eduardo Bitencourt Bomfim
Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:0015713/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000419-66.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: CARLOS EDUARDO BITENCOURT BOMFIM
Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:0015713/BA)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de ação proposta em face de Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA, em que pretende o autor obter provimento liminar para que a "Ré se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica na residência do autor, Contrato nº 70196277726 bem como para que exclua o nome do autor dos órgãos de Proteção ao Crédito (CPF/MF nº : 049.860.445-40), sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa".

Narra que após substituição do medidor de consumo realizada no mês de dezembro de 2020 em sua residência, foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 2.667,15, de forma que teve seu nome inscrito no cadastro de devedores.

Alega que, após reclamação junto à concessionária do serviço público, foi informado de que a cobrança se refere a consumo de energia supostamente não registrado pelo antigo medidor.

Sustenta que a cobrança é indevida, posto que, após a troca do medidor, sua média de consumo continuou a mesma, o que não justifica a alegação de falha no registro do consumo de energia.

Vieram os autos conclusos.

Nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.

No caso dos autos, verifico não haver neste momento processual a probabilidade do direito invocado.

A partir do que consta nos autos, aparentemente houve notificação do consumidor quanto à existência da derivação, tanto que o Termo de Ocorrência de Inspeção n. 0268486 registra a averiguação da irregularidade e é assinado pela pessoa que esteve presente no momento da troca do medidor.

Além disso, a manutenção do valor da tarifa é irrelevante para a caracterização ou não da irregularidade. Isso porque, se eventualmente tiver havido a derivação, necessariamente houve contagem a menor do gasto de energia, de forma que eventual diminuição do consumo por outras circunstâncias não desconstitui a derivação.

Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 05/08/2021, às 10:30 horas.

Fica redesignada a audiência agendada automaticamente pelo sistema PJe.

Tratando-se de audiência conciliatória, e ante a previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ, possível a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas "realizadas a partir de ambiente físico externo às unidade judiciárias", art. 2º, II do mesmo regulamento.

A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo sem prejuízo à garantia da saúde das partes, advogados e colaboradores da Justiça, dadas as recomendações de distanciamento social.

É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização.

Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:

1. Poderá a audiência ser conduzida por conciliador / juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.

2. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

3. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

4. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo, nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado.

5. É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais.

6. Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão.

7. A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

8. Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto.

9. Ante a verossimilhança das alegações da parte autora constantes da inicial, bem como pela sua hipossuficiência, presumida por tratar-se de pessoa física, fica determinada a inversão do ônus probatório. (enunciado 53 FONAJE).

Cite(m)-se o(s) réu(s) por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 8 de junho de 2021.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001044-71.2019.8.05.0054 Inventário
Jurisdição: Catu
Inventariante: Valdeci Rozeira
Advogado: Victoria Amorim Improta (OAB:0062087/BA)
Herdeiro: Tiala Euflozina Barbosa Lima
Advogado: Victoria Amorim Improta (OAB:0062087/BA)
Inventariado: Renilson Santos Lima

Intimação:


Nomeio inventariante a requerente Valdeci Rozeira, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Intime-se o inventariante nomeado para apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias contados da prestação do compromisso, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. Observo que o documento deve adequar-se aos termos do art. 620 do CPC, notadamente quanto ao valor dos bens objeto da partilha.

Apresentadas as primeiras declarações:

1. Publique-se edital para comunicação de eventuais interessados na forma o art. 259, III do CPC;

2. Intime-se a Fazenda Pública Federal, estadual e municipal, bem como o representante do Ministério Público, se houver incapaz ou ausente, e os credores eventualmente indicados em primeiras declarações expedindo-se lhes cópias das declarações (art. 629 do CPC);

Assino o prazo de 15 dias para que os interessados se manifestem quanto às primeiras declarações.

Cite-se, cumpra-se.

CATU/BA, 21 de maio de 2020.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000645-08.2020.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Antonio Sergio Oliveira Pinheiro
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:0016695/BA)
Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:0051597/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

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