Catu - Vara cível
Data de publicação | 10 Março 2022 |
Número da edição | 3054 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
ATO ORDINATÓRIO
0300953-20.2014.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Representado: Cleiton De Jesussantos
Advogado: Sucilene Da Silva Oliveira (OAB:BA15620)
Terceiro Interessado: Edilene Souza De Jesus
Representado: Helio Osvaldo Da Conceiçao Santos
Representado: José Portugal Dos Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000229-69.2022.8.05.0054 Monitória
Jurisdição: Catu
Autor: Cristiane De Jesus Oliveira
Advogado: Amanda Catarine Valenca Santos Santa Rosa (OAB:BA44653)
Reu: Adriana Da Conceicao Porciuncula
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: MONITÓRIA n. 8000229-69.2022.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
AUTOR: CRISTIANE DE JESUS OLIVEIRA | ||
Advogado(s): AMANDA CATARINE VALENCA SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA44653) | ||
REU: ADRIANA DA CONCEICAO PORCIUNCULA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Trata-se de ação monitória proposta por Cristiane de Jesus Oliveira em face de Adriana da Conceição Porciuncula.
Em sua inicial, narra a parte autora que tanto a sua filha quanto o filho da requerida possuem o mesmo genitor, este já falecido.
Alega que, ao requerer a liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS do falecido, verificou que toda a quantia foi liberada em favor do filho da requerida. Sendo assim, propôs ação monitória para restituição do valor sacado pela requerida, no valor equivalente à parte que faz jus a menor, o que nesta data importa em R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais).
Vieram os autos conclusos.
Da análise dos autos, verifico que a ação monitória não é a via processual adequada a garantir a pretensão da parte autora.
Isso porque, não há nos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, não cumprindo o requisito do art. 700 do CPC.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de adequá-la aos termos acima expostos.
No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a legitimidade das partes, haja vista o previsto no art. 18 do CPC.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 22 de fevereiro de 2022.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000769-54.2021.8.05.0054 Divórcio Consensual
Jurisdição: Catu
Requerente: Niviane Bazilio Nunes Dos Santos
Advogado: Lycia Maria Leal Ulm Ferreira Velloso (OAB:BA66943)
Requerido: Nilson Cruz Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000769-54.2021.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
REQUERENTE: NIVIANE BAZILIO NUNES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LYCIA MARIA LEAL ULM FERREIRA VELLOSO (OAB:BA66943) | ||
REQUERIDO: NILSON CRUZ SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o segundo parágrafo do despacho de ID 128263914, devendo informar quanto à existência de bens e eventual interesse de formalizar a partilha de bens nesta ação, além de trazer as disposições acerca de eventual pensão alimentícia entre os cônjuges, nos termos do art. 731 do CPC.
No mesmo prazo, ante a manifestação de ID 182483066, deverá esclarecer como se dará o pensionamento em favor do menor.
Fica ciente desde logo que, em caso de os alimentos serem fixados com base nos rendimentos do genitor, deverá juntar cópia do contracheque nos autos.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 22 de fevereiro de 2022.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8001350-69.2021.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Fatima Soares Da Silva
Advogado: Rodrigo Da Costa Rabelo (OAB:BA56686)
Reu: Jair Marcos Dos Santos Porto
Advogado: Edmario Nascimento Da Silva (OAB:BA37833)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001350-69.2021.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
AUTOR: FATIMA SOARES DA SILVA | ||
Advogado(s): RODRIGO DA COSTA RABELO registrado(a) civilmente como RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686) | ||
REU: JAIR MARCOS DOS SANTOS PORTO | ||
Advogado(s): EDMARIO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA37833) |
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por FATIMA SOARES DA SILVA em face de JAIR MARCOS DOS SANTOS PORTO. A Acionante pleiteia o reconhecimento da união estável em período anterior ao declarado perante o cartório de notas, a dissolução da união, a partilha dos bens e a condenação do Acionado ao pagamento de compensação pela fruição exclusiva dos bens comuns, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aluguel dos bens.
A Acionante alega que conviveu em união estável com o Acionado de 2001 a novembro de 2021, contudo apenas foi formalizada a união em 21/06/2010.
Aduz que seriam bens amealhados no curso da união:
a) 01 (um) Imóvel residencial sito na 1ª Travessa Oscar Pereira de Souza, nº 150, bairro Pau Lavrado, em Catu(BA), local onde residiram, avaliado em R$ 100.000,00(cem mil reais);
b) 01 (um) terreno situado Rua I, Quadra 02, setor 01, n. 28, bairro Nova Pojuca, Pojuca-BA, avaliado em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais);
c) 02 (dois) imóveis no mesmo terreno localizados na Rua Direta de Jauá, n. 77, bairro Jauá, Camaçari-BA, avaliadas em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais);
d) 01 (um) veículo FIAT ARGO DRIVE 1.3, 2018/2019, avaliado em R$ 60.659,00 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e nove reaus); e,
e) Saldo em contas corrente e/ou poupança de titularidade do Réu.
Instado (ID 17907556) o Acionado quedou-se inerte, de modo que a Acionante requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito.
Apresentou o réu contestação intempestiva em 11/02/2022, ID 181479194, em que, resumidamente, alega que:
- A ausência de poderes do causídico para requerer o benefício da gratuidade judiciária pela Acionante e declarar pobreza, bem como a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Acionante;
- A união estável iniciou-se um ano antes da escritura pública de declaração de beneficiária, ou seja, em 21/06/2009, sendo o documento probante do período da relação;
- Não há comprovação da convivência, como família, em período anterior ao declarado, tratando-se, em verdade, de namoro;
- Quanto aos bens indicados na inicial, o imóvel residencial sito na 1ª Travessa Oscar Pereira de Souza, nº 150, bairro Pau Lavrado, em Catu (BA) foi adquirido em 21/03/2001, antes do início da união estável, de modo que não pertence ao patrimônio do casal. Da mesma forma, o terreno situado Rua II, Quadra 02, setor 01, n....
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