Catu - Vara cível

Data de publicação01 Setembro 2021
Número da edição2933
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000060-19.2021.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Luiz Paulo De Souza Santos
Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:0048694/BA)
Reu: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000060-19.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: LUIZ PAULO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:0048694/BA)
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:0060908/BA)


DESPACHO

Intime-se a parte autora para justificar a ausência na audiência, no prazo de 05 dias.

Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 27 de abril de 2021.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000564-25.2021.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Sonia Maria Souza Machado
Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:0048694/BA)
Reu: Olipio Da Silva
Reu: Agape Servicos Eireli - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000564-25.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: SONIA MARIA SOUZA MACHADO
Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:0048694/BA)
REU: olipio da silva e outros
Advogado(s):


DESPACHO

Apense-se ao processo n.º 8000563-40.2021.8.05.0054 dada à conexão existente por tratarem do mesmo fato.

Considerando a inexistência de conciliador em atividade nesta unidade, bem como o grande acervo sob análise deste juiz, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se o réu para apresentação de defesa no prazo de lei. Decorrido sem resposta, voltem conclusos, do contrário, vistas ao requerido para que sobre ela se manifeste no mesmo prazo.

Com a réplica, ante o fato de que a causa dispensa prova testemunhal, venham os autos conclusos para despacho.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 4 de julho de 2021.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000273-25.2021.8.05.0054 Guarda
Jurisdição: Catu
Requerente: J. M. D. A.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:0045957/BA)
Requerente: T. G. D. S.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:0045957/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: GUARDA n. 8000273-25.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: JOSINETE MARIA DE ARRUDA e outros
Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:0045957/BA)
Advogado(s):


DESPACHO

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no que tange à Inclusão do genitor dos menores no polo passivo do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 19 de março de 2021.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000424-25.2020.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Antonio Carlos Dos Santos
Advogado: Eurico Ferreira Dantas De Matos (OAB:0046171/BA)
Reu: Daniel Alvelino Da Silva Junior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000424-25.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS (OAB:0046171/BA)
RÉU: DANIEL ALVELINO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):

DECISÃO

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação proposta por Antônio Carlos dos Santos em face de Daniel Avelino da Silva Júnior, em que pretende obter provimento liminar voltado a determinar o réu ao pagamento de pensão no valor de dois salários mínimos.

Narra ter sido vítima de acidente de trânsito causado pelo réu, o que o deixou incapacitado para exercer atividades laborais.

Vieram os autos conclusos.

Nos termos, do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.

Isto posto, no caso dos autos, verifico que, em relação à probabilidade do direito invocado, não é possível neste momento processual constatar elementos de fato fundamentais ao reconhecimento do direito que alega possuir o requerente. De fato, por ora, não há comprovação da culpa do réu no acidente que lesionou o autor.

Fundamental notar que o provimento jurisdicional prévio à manifestação do réu é exceção, sendo necessária a existência de situação relevante o suficiente a mitigar o direito ao contraditório judicial prévio, o que não se verificou no presente caso.

Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, nº 276/20, com redação alterada pelo decreto n.º 282/20, "As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19 (...) o, vedada a realização de audiências presenciais." (grifo nosso)

Especificamente quanto às Varas da "Justiça Comum", define o art. 5º que "As sessões de conciliação, realizadas no âmbito das Varas da Justiça Comum e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, durante a situação extraordinária de pandemia, poderão ser feitas por videoconferência, mediante requerimento das próprias partes e/ou de seus advogados, que deverão manifestar interesse, conforme o art. 2º, deste Decreto Judiciário."(grifo nosso).

A teor das normas colacionadas, "no período da pandemia" está vedada a realização de audiências presenciais, devendo ser realizadas apenas por videoconferência. Especificamente em relação às demandas em trâmite nas varas da "Justiça Comum", cuja melhor interpretação creio ser referir-se às Varas Cíveis, as audiências conciliatórias se darão apenas quando ocorrer manifestação expressa das partes de anuência com o meio virtual de realização, mediante cadastro no sistema próprio do Tribunal de Justiça.

Isto posto, é certo que a duração da pandemia é uma das questões mais desafiadoras postas à humanidade neste momento. Nem mesmo os especialistas sabem ao certo por quanto tempo durará a propagação mundial da COVID-19 em termos pandêmicos.

Sendo assim, deixo de designar audiência conciliatória, determinando a citação do réu para apresentar defesa no prazo de lei sob pena de se aplicar os efeitos da revelia. Juntado o documento, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias.

Fica facultado às partes, querendo, o cadastramento do feito no sistema de audiências conciliatórias do Tribunal de Justiça pelo link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.

Confiro força de mandado à presente decisão.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 3 de agosto de 2020.

Marcelo José Santos Lagrota Felix

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS...

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