Catu - Vara cível

Data de publicação30 Junho 2022
Gazette Issue3126
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000171-71.2019.8.05.0054 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Catu
Autor: Maria Jose Batista Da Silva
Advogado: Edimilson Da Rocha Teixeira (OAB:BA25853)
Reu: Municipio De Catu

Intimação:

I. Relatório

Maria José Batista da Silva propôs ação de cobrança em face do Município de Catu, reivindicando o pagamento verbas rescisórias que alega terem sido indevidamente inadimplidas.

Em sua inicial, narra a parte autora: 1) exerceu a função de servente no período de 20/06/1994 a 30/12/2016, por meio de contrato de trabalho por regime celetista; 2) exercia jornada de trabalho superior a oito horas diárias e intervalo intrajornada de apenas vinte minutos, fazendo jus ao recebimento das horas extraordinárias e sua incidência sobre aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% do FGTS, além de demais verbas trabalhistas; 3) durante o período trabalhado, jamais recebeu auxílio-transporte e não foram efetuados os depósitos do FGTS; 4) não recebeu o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, além de décimo terceiro salário do mesmo ano; 5) no momento da rescisão contratual, não recebeu valores referentes ao 13º salário, férias integrais e proporcionais, multa de 40% do saldo de FGTS, diferença de adicional noturno e multa dos art. 467 e 477 da CLT.

Na petição de ID 20377070 - pg 12, a parte autora requereu a desistência da ação quanto aos pedidos de pagamento de horas extras e incidência sobre as parcelas indicadas, indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, diferença do adicional noturno, aviso prévio, saldo de salário dos meses de novembro e dezembro de 2000, férias e adicional de férias, décimo terceiro salário, auxílio-transporte e multas dos art. 467 e 477 da CLT.

Citado, o Município de Catu apresentou contestação de ID 20377070 - pág. 15/21 em que alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo Trabalhista dado caráter estatutário da relação mantida com a requerente.

No mérito, sustentou que, em verdade, a autora faz parte do quadro de servidores efetivos do Município de Catu, ingressando no cargo de serviços gerais após aprovação em concurso público, com posse em 20/06/1994. Dessa forma, está submetida ao regime jurídico único previsto na lei municipal n. 22/1994, não sendo devidas as verbas indicadas na inicial.

Réplica no ID 20377070 - pág. 86/93.

A Justiça do Trabalho acolheu a tese de incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos a este juízo para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

II. Fundamentação

Considerando que a demanda trata de matéria passível de comprovação exclusivamente documental, dispensada a produção de provas para além das apresentadas nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I do CPC.

Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.

Inicialmente, necessário esclarecer que, tendo em conta o pedido de desistência quanto a parte dos pedidos formulados na inicial, o objeto da ação se restringe ao pagamento de saldo de FGTS e multa de 40% por dispensa sem justa causa.

Quanto ao direito ao FGTS, a Lei 8.036/90 prevê:

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022) (Produção de efeitos)

§1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

§2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. (grifo nosso)

No caso dos autos, observa-se que a parte autora foi servidora pública do município de Catu no cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme decreto de nomeação e termo de posse constantes no ID 20377070 - Pág. 95/96.

Sendo assim, o vínculo jurídico existente entre as partes é regido pela lei municipal n. 38/94 que (Estatuto dos Servidores Públicos), que não prevê a percepção de FGTS, motivo pelo qual não há de se falar no seu pagamento muito menos da quitação do saldo relativo à multa de 40%.

Dessa forma, ausente previsão legal, incabível o acolhimento da pretensão autoral.

III. Dispositivo

Pelo exposto:

1. JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, quanto aos pedidos constantes nos itens 2 a 10 e 12 a 14 da petição inicial;

2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de pagamento de saldo do FGTS mais multa de 40%, extinguindo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deixando de determinar atos de execução por força do amparo da gratuidade da justiça que ora defiro.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CATU/BA, 13 de junho de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
ATO ORDINATÓRIO

0000020-92.1992.8.05.0054 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Catu
Parte Autora: Josiene Neris Avelino
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269)
Parte Re: Zozimo Dantas Da Conceiçao

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
ATO ORDINATÓRIO

0700015-81.2019.8.05.0054 Embargos À Execução
Jurisdição: Catu
Embargante: Antonio Carlos Da Costa
Embargado: Banco Do Brasil Sa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a...

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