Catu - Vara cível

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição3022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000683-20.2020.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Nilza Batista Boaventura
Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000683-20.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: NILZA BATISTA BOAVENTURA
Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:0011762/BA)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:0011552/BA)


DESPACHO


Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 11 de maio de 2021.


Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito - 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000028-19.2018.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: Silvalice Alves De Vasconcellos
Advogado: Viviane Brito Oliveira De Jesus (OAB:BA30539)
Requerido: Cremilson Lima Dos Santos
Advogado: Laurieta Maria De Jesus Costa (OAB:BA32101)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000028-19.2018.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: SILVALICE ALVES DE VASCONCELLOS
Advogado(s): VIVIANE BRITO OLIVEIRA DE JESUS (OAB:0030539/BA)
REQUERIDO: CREMILSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA (OAB:0032101/BA)

DESPACHO


Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por SILVALICE ALVES DE VASCONCELLOS em face de CREMILSON LIMA DOS SANTOS.

Em petição inicial narra o requerente que: 1) O casal conviveu maritalmente desde setembro de 1997 até novembro de 2017; 2) Tiveram uma filha, ANA ANÉLICA ALVES DE VASCONCELOS LIMA, nascida em 28/07/1999; 3) Seriam bens amealhados no curso da união: A) 01 (um) automóvel Chevrolet, ONIX, 2016/2017, placa PJW 7548, preço médio, conforme tabela FIPE, R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais); B) 01 (um) terreno localizado no povoado do Sítio, no Município de Conde/BA, lote nº 05 da quadra 08 do Condomínio Busca o Sol. Vale salientar que tendo em vista que o terreno por ter sido adquirido juntamente com a irmã do requerido, a parte que cabe aos conviventes mede 164,40 m²,no valor original:R$ 20.000,00; C) 02 (duas) casas localizadas na Rua Praça do Bosque, antigo Lot. Nossa Senhora, nº 189, Centro, Catu/BA, CEP: 48110-000 , construída no terreno adquirido em 06/02/2002, com a seguinte metragem: frente e fundo com 16,80m e 29m nos lados direito e esquerdo, com área total de 480 m², no valor original do terreno: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); 4) Foi iniciada empresa tendo a autora como administradora, C E Bebidas Minerais LTDA ME, que, apesar de ainda constar nos orgãos de controle como ativa, não exerce qualquer ato.

Tentada a conciliação, não houve êxito.

Apresentou o réu contestação,em que, resumidamente, alega que: 1) A união efetiva do casal apenas se iniciou em março de 2002 quando, após sofrer acidente, deixando a residência da sua genitora e passando a morar com a requerente. Informa que em setembro de 1997 tinha relacionamento de mero namoro com a autora, tendo assinado declaração de união estável apenas para incluí-la em plano de saúde; 2) Quanto aos bens indicados na inicial, o item indicado veículo PJW-7548 não seria de propriedade do casal, e sim de terceira pessoa, ainda que eventualmente utilizado pelo autor. Já o terreno no povoado do sítio foi adquirido em condomínio com uma prima, sendo a sua propriedade unificada em nome desta por força de venda da cota-parte do requerido ainda na constância da União. Finalmente, O terreno sobre o qual foram construídas as casas indicadas na inicial era da mãe do requerente. A construção da casa teria sido realizada com o auxílio dos filhos desta. Já o segundo andar foi connstruído após o fim da união; 3) Informa a omissão da inicial quanto a outros bens do casal: D) Imóvel construído cobre o terreno do genitor da autora, onde viveu o casal até o divórcio; E) Benfeitorias realizadas em 2005 em casa de propriedade da requerente localizadas no bairro de Itapuã em Salvador, que passou a ter dois pavimentos independentes; 4) A empresa mencionada na inicial nunca foi gerida pelo réu, e sim pela autora, estando encerrada regularmente; 5) Quanto ao pensionamento, deveria ser requerido pela filha em ação própria. Informa que paga mensalmente o valor de R$ 200,00 diretamente a ela.

Sobre a contestação manifestou-se o requerente alegando sinteticamente que: 1) Impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo réu informando que não teria comprovado a situação de desemprego à época da contestação; 2) Reitera os termos da inicial quanto ao início da união e aos bens adquiridos no seu curso; 3) Em relação aos bens indicados pelo réu alega que a casa em que o casal residiu foi construída pelo seu genitor, sendo cedida para moradia do casal. Em relação às notas fiscais juntadas pelo requerido algumas se referem a materiais usados na construção da caasa relacionada no item C da inicial, outras, embora de fato demonstrem a aquisição de bens vertidos na construção desta moradia, estariam em seu nome apenas por ter diligenciado a aquisição dos bens, no entanto, o pagamento foi realizado pelo seu pai. Já em relação à reforma no imóvel localizado na cidade de salvador, teria sido realizada à sua custa e deu seu filho, ALAN VASCONCELOS FERNANDEZ GIL, tratando-se de pequenas melhorias no bem.

Vieram os autos conclusos.

O estágio do processo demanda a prolação de despacho saneador que passo a proferir.

Nos termos do art. 357 do CPC em vigor, cumpre à presente decisão:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Quanto às preliminares, apesar de não tê-la apresentado formalmente o requerido, a tese suscitada, de que o eventual pedido de pensão deveria ser ajuizado pela filha do casal, trata em essência da ilegitimidade ativa da requerente. A prefacial merece acolhimento, considerando que, tratando-se de pessoa maior de idade deveria, caso quisesse, ajuizar ação própria o que não ocorreu no caso. Sendo assim, e considerando a estabilização subjetiva da demanda decorrente da citação, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO quanto ao pedido relativo ao pagamento de pensão à filha do casal pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente.

Para além deste ponto, entendo relevante tratar previamente do caráter dúplice das ações de divórcio e reconhecimento ou dissolução de união estável.

Sobre o conceito de ação dúplice, define Fredie Didier Júnior:

"As ações dúplices são aquelas (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, V pois ambos assumem concomitante~ente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará

o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor.É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu

ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acert':lmento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto. " (pg. 341/342)

Á vista do conceito, não há dúvida de que as ações de dissolução de casamento ou união estável se caracterização pela duplicidade. Isto porque, ao debater a partilha de bens ou a guarda de filhos, a mera defesa do réu já implica necessariamente o reconhecimento de uma situação jurídica que lhe seja favorável, como a aquisição de um bem a ser incluído no acervo comum, ou a atribuição para si da guarda com correspondentes alimentos.

Deste modo, possível a apresentação de pedido contraposto pelo requerido em tais demandas.

Necessário pontuar, no entanto, que o pedido contraposto é admissível exclusivamente enquanto disputa pelo bem da vida definido na inicial. Não pode o instituto implicar ampliação objetiva da demanda sob pena de evidente subversão.

Neste sentido, no caso dos autos, havendo pedido...

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