Catu - Vara cível

Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001094-92.2022.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Catu
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Roberto Santana Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001094-92.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913)
REU: ROBERTO SANTANA SANTOS
Advogado(s):


DESPACHO

Dos documentos acostados à inicial verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.

Constata-se ainda que, tentada a notificação do devedor no endereço constante do contrato, o ato restou frustrado, sendo o documento devolvido pelo correio, conforme ID 220286706.

Em tais situações evidente a ausência do requisito legalmente imposto para a constituição do devedor em mora, cabendo ao credor, caso não haja outros meios de efetuar a sua notificação pessoal, buscar a realização do ato por meio de edital.

Neste sentido os tribunais pátrios:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE - AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR - MORA DEBITORIS NÃO COMPROVADA - FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL - RECURSO IMPROVIDO. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(TJ-SP - APL: 00070495120128260009 SP 0007049-51.2012.8.26.0009, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 03/09/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2015)

E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - AR DEVOLVIDO SEM O RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MOTIVO DE MUDANÇA - EMENDA DA INICIAL OPORTUNIZADA - MORA NÃO CARACTERIZADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a propositura da demanda de busca e apreensão, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Se houve notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, mas esta retornou com informação de que ele se mudou sem fornecer novo endereço, é forçoso concluir que o mencionado documento não se presta para o fim exigido pela norma, qual seja, o de constituir o devedor em mora. Tendo sido oportunizada a emenda da inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil e persistindo a ausência de comprovação prévia da mora, correto está o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - APL: 08319165520138120001 MS 0831916-55.2013.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NOTIFICAÇÃO REGULAR. Considera-se válido o protesto efetuado por edital, através de Tabelionato da mesma Comarca de domicílio do devedor, quando não encontrado no endereço constante do contrato, porque "mudou-se". Situação em que frustrada precedente tentativa de notificação extrajudicial no endereço informado. Liminar deferida. Agravo de instrumento liminarmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70062242656, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 04/11/2014).(TJ-RS - AI: 70062242656 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2014)

BUSCA APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1. A notificação do devedor para constituição em mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Enviada a carta de notificação extrajudicial para o endereço do domicílio do devedor, constante no contrato entabulado entre as partes, e não sendo localizado, admite-se a notificação por edital para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140610126424 DF 0012421-47.2014.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 . Pág.: 316)

Desta forma, determino ao autor que emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos a comprovação da notificação do devedor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a falta de documento indispensável ao feito.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 4 de agosto de 2022.


Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito - 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001087-03.2022.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Catu
Autor: B. M. D. B. S.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670)
Reu: A. J. M. E. R. L. -. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001087-03.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB:PE33670)
REU: A J MERCADINHO E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogado(s):


DESPACHO


Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.

Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial; do contrário, para sentença extintiva.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 3 de agosto de 2022.


Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito - 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001089-70.2022.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Uelton Dos Santos Almeida
Advogado: Paolla Rossana Salomone (OAB:RS81705)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Trata-se de ação em que requer o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.

O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o atual código de processo civil torna presumível a incapacidade financeira alegada pela pessoa física. Ainda assim, havendo elementos que indiquem a possibilidade de arcar o interessado com o custo do processo, é possível o indeferimento do benefício.

Sobre o tema o CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso dos autos, o valor das prestações contratadas e a remuneração do autor representam forte indício da possibilidade de arcar com os custos do processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judicial ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.

Ultrapassado o prazo sem manifestação, conclusos para sentença; do contrário, para decisão urgente.

Intime-se, cumpra-se

Catu, 3 de agosto de 2022.

Débora Magda Peres Moreira

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