Catu - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2022
Gazette Issue3091
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000540-60.2022.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: C. C. M.
Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762)
Advogado: Manuela Felipe De Almeida (OAB:BA58073)
Representante: Niofelia Emanuela Correia Moreira
Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762)
Advogado: Manuela Felipe De Almeida (OAB:BA58073)
Reu: Lucas Rafael Oliveira De Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000540-60.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: C. C. M. e outros
Advogado(s): MANUELA FELIPE DE ALMEIDA (OAB:BA58073), LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762)
REU: LUCAS RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):

DECISÃO

Cuida-se de ação revisão de alimentos ajuizada pelo rito especial da Lei nº 5.478/68.

Alega a autora que houve alteração da situação econômica do réu, de forma que requer majoração dos alimentos anteriormente fixados.

Vieram os autos conclusos.

Com base do art. 1.699 do Código Civil, a revisão da pensão alimentícia é possível mediante prova da alteração fática relativa à necessidade do alimentando ou capacidade do alimentante. Para isso, sustenta a parte autora que a parte ré passou a ser empregado na empresa TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, de forma que houve alteração de sua capacidade financeira.

No caso dos autos, verifica-se que o pensionamento do menor foi fixado por meio de acordo extrajudicial, desde o ano 2020 no percentual de 22,48% do salário-mínimo.

Quanto à alteração da situação financeira, observa-se que o genitor atualmente é empregado pela empresa TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, contudo, a autora não possui provas disso, sabe somente, que houve significativa melhora da condição financeira do requerido.

Sendo assim, apesar da não comprovação do vínculo de emprego do requerido, entendo que, definida a base de cálculo da vantagem no mínimo legal, não há dúvida de que a alteração desta para que passe a ser o valor mensal atualmente recebido pelo réu, no mínimo, não lhe importará qualquer prejuízo.

Por outro lado, é certo que o desconto em folha como método de pagamento garante mais segurança ao alimentando, o que reforça a oportunidade do deferimento.

Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar a fixação dos alimentos no percentual de 15% dos seus rendimentos brutos, excluídos descontos obrigatórios (como previdência e imposto de renda) depositado na conta bancária de n. 00010894-0, Agência 2279, Op. 013, Caixa Econômica Federal, em nome da genitora da menor.

Oficie-se à fonte pagadora a fim de que proceda ao desconto do valor correspondente nos rendimentos do requerido.

Cite-se o réu para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere, efetuando o primeiro pagamento no prazo de cinco dias após o recebimento da presente intimação, bem como das parcelas seguintes até o décimo dia de cada mês, ressalvada a competência a partir da qual venha a estabelecer-se o desconto direto.

Não obstante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, considerando as dificuldades decorrentes da pandemia da COVID19, designo apenas audiência conciliatória a ser realizada no dia 06/07/2021, às 09:30 horas.

Tratando-se de audiência conciliatória, e ante à previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ possível a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas "realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciária", art. 2º, II do mesmo regulamento.

A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo sem prejuízo à garantia da saúde das partes, advogados e colaboradores da Justiça dadas as recomendações de distanciamento social.

É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização.

Ficam as partes advertidas de que:

1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado.

4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

5. O não comparecimento do(a) autor(a) resultará em arquivamento do feito e a ausência do(a) réu(ré) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68).

Cientifique-se Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais dou a esta decisão força de carta precatória.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 26 de abril de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000540-60.2022.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: C. C. M.
Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762)
Advogado: Manuela Felipe De Almeida (OAB:BA58073)
Representante: Niofelia Emanuela Correia Moreira
Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762)
Advogado: Manuela Felipe De Almeida (OAB:BA58073)
Reu: Lucas Rafael Oliveira De Carvalho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000540-60.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: C. C. M. e outros
Advogado(s): MANUELA FELIPE DE ALMEIDA (OAB:BA58073), LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762)
REU: LUCAS RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):

DECISÃO

Cuida-se de ação revisão de alimentos ajuizada pelo rito especial da Lei nº 5.478/68.

Alega a autora que houve alteração da situação econômica do réu, de forma que requer majoração dos alimentos anteriormente fixados.

Vieram os autos conclusos.

Com base do art. 1.699 do Código Civil, a revisão da pensão alimentícia é possível mediante prova da alteração fática relativa à necessidade do alimentando ou capacidade do alimentante. Para isso, sustenta a parte autora que a parte ré passou a ser empregado na empresa TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, de forma que houve alteração de sua capacidade financeira.

No caso dos autos, verifica-se que o pensionamento do menor foi fixado por meio de acordo extrajudicial, desde o ano 2020 no percentual de 22,48% do salário-mínimo.

Quanto à alteração da situação financeira, observa-se que o genitor atualmente é empregado pela empresa TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, contudo, a autora não possui provas disso, sabe somente, que houve significativa melhora da condição financeira do requerido.

Sendo assim, apesar da não comprovação do vínculo de emprego do requerido, entendo que, definida a base de cálculo da vantagem no mínimo legal, não há dúvida de que a alteração desta para que passe a ser o valor mensal atualmente recebido pelo réu, no mínimo, não lhe importará qualquer prejuízo.

Por outro lado, é certo que o desconto em folha como método de pagamento garante mais segurança ao alimentando, o que reforça a oportunidade do deferimento.

Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar a fixação dos alimentos no percentual de 15% dos seus rendimentos brutos, excluídos descontos obrigatórios (como previdência e imposto de renda) depositado na conta bancária de n. 00010894-0, Agência 2279, Op. 013, Caixa Econômica Federal, em nome da genitora da menor.

Oficie-se à fonte pagadora a fim de que proceda ao desconto do valor correspondente nos rendimentos do requerido.

Cite-se o réu para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere, efetuando o primeiro pagamento no prazo de cinco dias após o recebimento da presente intimação, bem como das parcelas seguintes até o décimo dia de cada mês, ressalvada a competência a partir da qual venha a estabelecer-se o desconto direto.

Não obstante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, considerando as dificuldades decorrentes da pandemia da COVID19, designo apenas audiência conciliatória a ser realizada no dia 06/07/2021, às 09:30 horas.

Tratando-se de audiência conciliatória, e ante à previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ possível a designação de ofício por magistrado de audiência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT