Catu - Vara cível
Data de publicação | 25 Novembro 2021 |
Número da edição | 2987 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000404-97.2021.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Everton Otone De Santana
Advogado: Carla Vitoria Aflitos Santos (OAB:BA43013)
Reu: Itamar Silva Santana
Advogado: Waldir Martins Barbosa (OAB:BA50663)
Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Reu: Denise De Sousa Batista Rabelo
Advogado: Waldir Martins Barbosa (OAB:BA50663)
Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] 8000404-97.2021.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
AUTOR: EVERTON OTONE DE SANTANA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS | ||
REU: ITAMAR SILVA SANTANA, DENISE DE SOUSA BATISTA RABELO |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAROLINE LOBO SOUZA, WALDIR MARTINS BARBOSA |
SENTENÇA |
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora:
- A condenação das Acionadas ao pagamento do montante de R$10.000,00 (dez mil reais); e,
- A condenação das Acionadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega resumidamente que:
- Contratou o Primeiro Acionado para produção e instalação de móveis planejados;
- Realizou o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) em conta de titularidade da Segunda Acionada e R$ 400,00 (quatrocentos reais) entregues ao Primeiro Acionado;
- Que o serviço os móveis não foram entregues e os valores despendidos não foram ressarcidos;
- Os fatos lhe causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais que espera ver indenizados por meio da presente ação.
Instados, apresentaram os Acionados contestação, ID 119153162, alegando sinteticamente:
- A ilegitimidade da segunda Acionada, que apenas teria emprestado sua conta ao Primeiro Acionado;
- Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do Acionante;
- A inexistência de conduta ilícita dos Acionados, que, em tratativas de solucionar a questão administrativamente, foram surpreendidos com a propositura desta ação;
- Que aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) foram gastos com aquisição de material;
- Que houve atraso no projeto anterior ao do Acionante e, consequentemente, impossibilitou o cumprimento dos prazos fixados para conclusão do projeto do Acionante;
- Que não restam configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil;
- Que o dano alegado decorre de força maior; e,
- Que, ante as dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com a devolução dos valores despendidos pelo Acionante.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 119430092.
Este o breve relatório considerando os termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tangente a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, calha destacar que, no rito da Lei 9099/95 não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau. Outrossim, em eventual recurso apresentado pelo Acionante, a análise do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária ocorrerá conjuntamente com o exame de admissibilidade do recurso.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva da Acionada DENISE DE SOUSA BATISTA RABELO, entendo que merece acolhimento. Nos estritos termos da inicial, a ação busca o reconhecimento judicial do inadimplemento com resolução do negócio, retornando as partes ao status quo ante, exigindo ainda o pagamento de indenização por perdas e danos.
Neste contexto, a peça é clara ao informar que a contratação se deu com o primeiro réu, ITAMAR SILVA SANTANA, e não com a segunda, DENISE DE SOUSA BATISTA RABELO, que apenas seria titular da conta indicada para o crédito.
Sendo assim, mesmo em asserção, é evidente que o autor não tem ação em face de DENISE, pessoa com a qual não travou qualquer relação jurídica.
Passo ao exame de mérito.
A aplicabilidade da norma consumerista ao caso é evidente, enquadrando-se o Acionado no conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC), oferecendo, conforme narrado na contestação (ID 119153162), de forma habitual, o serviço de marcenaria; e o Acionante no de consumidor.
Outrossim, incontroversa a contratação dos serviços de marcenaria; o pagamento do montante de R$10.000,00 (dez mil reais); e, o descumprimento dos prazos contratuais fixados.
Patente, portanto, a falha na prestação de serviços pelo Acionado, podendo o Acionante, conforme disposições do art. 20 do CDC:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O Acionante optou pela restituição da quantia paga, conforme extraí-se das mensagens de ID 103778010 – Pág. 03/12, contudo o Acionada não efetivou a restituição, tendo aduzido inclusive, estar buscando melhores condições financeiras para adimplir suas pendências (ID 119153162 – Pág. 06).
Ainda, não comprovou o Acionado a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Diante do exposto, reconheço o inadimplemento, entendo pela rescisão contratual, retornando as partes ao status quo ante, com a devolução do valor pago pelo Acionante (R$ 10.000,00).
Especificamente em relação ao pedido indenizatório, conforme se nota, trata a ação de descumprimento contratual, o que, conforme posicionamento jurisprudencial pacífico do STJ, apenas excepcionalmente admite a fixação de indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
Destaca o Acionante, que teve que cancelar o seu casamento em decorrência do inadimplemento do serviço de marcenaria, ocorre que, ainda que a entrega dos móveis não tenha ocorrido no prazo pactuado, não se extrai dos autos que o cancelamento do casamento teria por antecedente causal próximo o atraso da entrega. Assim, o reconhecimento da improcedência é medida que se impõe.
Com esse pretório:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESACORDO CONTRATUAL. FABRICO DE PEÇAS DE AÇO. EXCESSO DE PESO. RESSALVA CONSTANTE DE ORÇAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso contra sentença em demanda de responsabilidade civil, fundada em desacordo no desenvolvimento da relação comercial atinente a aquisição de peças de aço cujo fabrico contratou da ré. 2. Controvérsia relativa ao excesso de peso da qual tinha pleno conhecimento, conforme se extrai da ressalva constante do orçamento acima transcrita. 3. Ausência de prova do nexo causal entre às alegadas despesas extraordinárias e o atraso na entrega dos produtos. 4. Recurso ao qual nego seguimento. (TJ-RJ - APL: 00711949620128190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL, Relator: ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/12/2015, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE SOJA. ATRASO NA ENTREGA E SUBSTITUIÇÃO. INSUCESSO DA SAFRA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NEXO CAUSAL. 1. A responsabilidade civil para a reparação de prejuízos decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima (CC, arts. 186 e 927), cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/15, art. 373, I). 2. Sem a prova de que o atraso na entrega e a substituição de algumas sementes de soja tenham causado o insucesso da lavoura do produtor rural apelante, incabível a pretensão de declaração de inexistência de débito e reparação de danos. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - APL: 00272973020148090142, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 10/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/12/2018).
Não obstante o retardo na entrega dos móveis configure contratempo desagradável, a indicar falta de eficiência no cumprimento do dever contratual do Acionado, não pode ser confundido com dano moral. Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Assim, não há que se falar em danos de ordem extrapatrimonial.
III. DISPOSITIVO
Sendo assim:
I - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à DENISE DE SOUSA BATISTA RABELO.
II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para efeito de:
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- Reconhecer o inadimplemento contratual com resolução do negócio jurídico celebrado entre o Acionante e o Acionado...
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