Catu - Vara cível

Data de publicação12 Julho 2022
Gazette Issue3134
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000912-09.2022.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Representado: S. C. D. A.
Advogado: Ana Paula Fonseca Carvalho (OAB:BA56110)
Representante: S. C. L.
Advogado: Ana Paula Fonseca Carvalho (OAB:BA56110)
Reu: J. S. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000912-09.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REPRESENTADO: S. C. D. A. e outros
Advogado(s): ANA PAULA FONSECA CARVALHO (OAB:BA56110)
REU: JEFFESON SANTANA DE ARAUJO
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar de condenação do requerido ao pagamento de prestação alimentar dada a alegada impossibilidade de sustento pelo seu esforço próprio.

Vieram os autos conclusos.

A prestação alimentar devida à prole menor de idade, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação de parentesco.

No caso dos autos, comprovada a filiação do(s) requerente(s) Stephanie Costa de Araújo em relação ao requerido, conforme certidão juntada em documento de ID208473366.

Por outro lado, a necessidade é presumida no caso, dada à menoridade do(s) requerente(s).

Em tais condições, há indícios suficientes ao reconhecimento da obrigação alimentar, e, por conseguinte ao deferimento da medida liminar requerida nos autos.

Quanto à capacidade do requerido de arcar com o pagamento da prestação, apesar da afirmação de que labora na empresa Perbrás Empresa Brasileira de Perfurações, não apresenta a requerente prova do fato. Não obstante a omissão, observo que o ônus da eventual não confirmação do fato é da parte autora na medida em que, não constatado, o valor do pensionamento será inferior àquele decorrente da base de cálculo constante da inicial.

Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA DO REQUERIDO, Stephanie Costa de Araújo, com fulcro no art. 4º da lei nº 5.478/68, os quais arbitro em 15% dos seus rendimentos brutos, excluídas as parcelas indenizatórias e descontos obrigatórios, depositado na (Conta Corrente: nº 1000157-9; Agência nº 3020-1, Banco Bradesco), no dia 5 de cada mês de titularidade da genitora da menor.

Em caso de desemprego, os alimentos passam a ser devidos no percentual de 20% do salário-mínimo.

O pagamento será feito por meio de desconto em folha de pagamento junto ao ente pagador (Perbrás), que deverá fazer o crédito na conta bancária Conta Corrente: nº 1000157-9; Agência nº 3020-1, Banco Bradesco..

Oficie-se à empresa empregadora a fim de que proceda ao desconto do valor correspondente nos rendimentos do requerido. Desde já, determino ainda que o empregador encaminhe a este Juízo cópia dos últimos 03 contracheques do réu, para o que assino o prazo de 05 dias.

Ante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento em 21/09/2022, às 14:00 horas, ficando as partes cientes de que:

1. Nos termos do art. º, V da Resolução 354/2020 do CNJ, e considerando a vigência do Decreto 20.370/2021 que declara calamidade pública em todo o Estado da Bahia, a audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693;

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo;

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a ser ouvida deverá comparecer sozinha, sem nenhum acompanhante;

4. Nos termos do art. 455 do CPC e da Lei 5478/68, cabe a cada uma das partes comunicar a realização da assentada às testemunhas cuja oitiva pretenda realizar, ficando dispensado o arrolamento.

5. Ainda nos termos do dispositivo, sendo seu o dever de fazer comparecerem em juízo, deverão as partes interessadas providenciar acesso virtual às testemunhas cuja oitiva pretendam realizar. É essencial para a garantia da incomunicabilidade entre o depoente e os demais presentes que, havendo mais de uma oitiva, se providencie ao menos dois ambientes distintos, incomunicáveis entre si, e igualmente conectados à sala de audiências. Em um deles será realizada a oitiva do depoente, destinando-se o outro apenas à visualização e garantia da incomunicabilidade das pessoas a serem ouvidas em seguida.

7. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

8. O não comparecimento do(a) autor(a) resultará em arquivamento do feito e a ausência do(a) réu(ré) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68).

9. Na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas testemunhas e ofertadas as alegações finais, com fulcro nos arts. e 11 da Lei 5.478/68.

Oficie-se à empresa empregadora a fim de que proceda ao desconto do valor correspondente nos rendimentos do requerido. Desde já, determino ainda que o empregador encaminhe a este Juízo cópia dos últimos 03 contracheques do réu, para o que assino o prazo de 05 dias.

Cite-se a parte ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC), e para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere, efetuando o primeiro pagamento da pensão alimentícia no prazo de cinco dias após o recebimento da presente intimação, bem como das parcelas seguintes até o quinto dia de cada mês, ressalvada a competência a partir da qual venha a estabelecer-se o desconto direto.

Cientifique-se Ministério Público.

Confiro força de mandado e de carta precatória à presente decisão.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 21 de junho de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000928-60.2022.8.05.0054 Petição Cível
Jurisdição: Catu
Requerente: Segunda Igreja Batista Em Catu
Advogado: Jamille Sales Barreto Batista (OAB:BA66806)
Advogado: Mariston Sales Barreto Batista (OAB:BA51172)
Requerido: Municipio De Catu

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000928-60.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: SEGUNDA IGREJA BATISTA EM CATU
Advogado(s): MARISTON SALES BARRETO BATISTA (OAB:BA51172), JAMILLE SALES BARRETO BATISTA (OAB:BA66806)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de ação em que pretende o autor decisão liminar que obrigue a requerida a se abster de permitir ou colocar, em qualquer evento que tenha a sua autorização, barracas que impeçam a entrada no imóvel da requerente.

Narra a requerente como fundamentos do seu pedido, sinteticamente que: 1) A instalação das barracas e palcos em área adjacente à igreja, " acabem por restringir a liberdade de culto religioso e o acesso livre às dependências da Igreja "; " para realização dos principais festejos do município, a Requerida já bloqueou a entrada da Igreja com tapume de madeira, impedindo completamente o acesso dos membros ao Templo "; " templo, além de depreciar a edificação religiosa, haja vista que os próprios vendedores e populares que participavam dos festejos, urinavam no espaço físico da Requerente ".

Vieram os autos conclusos para decisão liminar.

Nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".

Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.

Quanto ao direito vindicado nos autos, nota-se que a matéria, ao menos à primeira vista, como é próprio das decisões liminares, não parece comportar o pedido da parte requerente.

A partir dos fundamentos trazidos nos autos, e reproduzidos resumidamente nesta decisão, nota-se que exerce a autora juízo de ponderação entre o interesse público na realização dos festejos e os incômodos que lhe são impostos.

De fato, considerando que, ao menos do que consta dos documentos juntados ao feito, a instalação dos equipamentos se dá em área pública, não haveria, a rigor, um direito subjetivo...

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