Catu - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000655-81.2022.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Maria Laura Leal Dos Santos
Advogado: Claudiana Conceicao Soares (OAB:BA45923)
Advogado: Rodrigo Da Costa Rabelo (OAB:BA56686)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

Tel. 71-3641-2117 - e-mail: catuvcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da contestação.

Catu, 2022-07-25

Jenivaldo Souza Silva

Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000655-81.2022.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Maria Laura Leal Dos Santos
Advogado: Claudiana Conceicao Soares (OAB:BA45923)
Advogado: Rodrigo Da Costa Rabelo (OAB:BA56686)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

Tel. 71-3641-2117 - e-mail: catuvcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da contestação.

Catu, 2022-07-25

Jenivaldo Souza Silva

Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000655-81.2022.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Maria Laura Leal Dos Santos
Advogado: Claudiana Conceicao Soares (OAB:BA45923)
Advogado: Rodrigo Da Costa Rabelo (OAB:BA56686)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000655-81.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: MARIA LAURA LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DA COSTA RABELO registrado(a) civilmente como RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686), CLAUDIANA CONCEICAO SOARES (OAB:BA45923)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):

DECISÃO

Ante a declaração de pobreza inserta na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação em que pretende o autor decisão liminar que restrinja a cobrança da dívida às prestações inicialmente fixadas, desbloqueando seu cartão de crédito.

Alega resumidamente que firmou contrato de financiamento com a requerida no valor total de R$ 10.000,00 com previsão de pagamento de 12 prestações de R$ 961,12. Apesar disto, tem sido exigido o pagamento do valor total da dívida.

Vieram os autos conclusos para decisão liminar.

Inicialmente entendo importante registrar que a presente ação, embora nomeada de "ação de consignação em pagamento", em verdade, mesmo de acordo com o que consta da inicial, não menciona efetiva mora acipiendi, mas sim cobrança indevida sendo em verdade, ação voltada ao cumprimento dos termos do contrato supostamente firmado entre as partes.

Pois bem, nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".

Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.

Quanto à probabilidade do direito invocado, identifico inexistente.

Da análise dos autos, nota-se haver indícios de que efetivamente foi firmado o financiamento referido na inicial. Neste sentido, o extrato de ID 197302755 demonstra o crédito realizado no dia 17/12/2021, bem como a fatura de ID 197302754, pg. 03, relaciona as prestações imediatamente lançadas na fatura.

Ocorre que, ao que parece, a dívida não está sendo cobrada imediatamente, apesar de constar da fatura da operação.

Isto porque o que se exige da autora é o pagamento do valo mínimo, no caso de março de 2022, no valor de R$ 2.304,35. A quitação de qualquer outro montante é opcional, tanto em relação ao saldo de compras, sobre o qual incidirá juros do rotativo do cartão de crédito, quanto o saldo inadimplido do financiamento, em relação aos quais caberá a incidência dos juros contratuais.

Do ponto de vista contábil, portanto, é plenamente possível à instituição financeira a inclusão das parcelas como mero demonstrativo na fatura do cartão de crédito, sem implicar cobrança antecipada ou mesmo subversão dos encargos contratados. Note-se que, inclusive, é o que aparentemente ocorreu no caso, constando ao lado de cada uma das prestações relacionadas em fatura, o valor principal correspondente (variável conforme tabela SAC) e juros acumulados.

Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Considerando a inexistência de conciliador judicial lotado na unidade, ou órgão do CEJUSC instalado, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.

Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de Lei informando, se for o caso, os termos de eventual proposta de acordo.

Juntada a contestação, intime-se o requerente para que apresente réplica no mesmo prazo, do contrário, omisso o requerido, venham conclusos.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 17 de maio de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000655-81.2022.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Maria Laura Leal Dos Santos
Advogado: Claudiana Conceicao Soares (OAB:BA45923)
Advogado: Rodrigo Da Costa Rabelo (OAB:BA56686)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000655-81.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: MARIA LAURA LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DA COSTA RABELO registrado(a) civilmente como RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686), CLAUDIANA CONCEICAO SOARES (OAB:BA45923)
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):

DECISÃO

Ante a declaração de pobreza inserta na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação em que pretende o autor decisão liminar que restrinja a cobrança da dívida às prestações inicialmente fixadas, desbloqueando seu cartão de crédito.

Alega resumidamente que firmou contrato de financiamento com a requerida no valor total de R$ 10.000,00 com previsão de pagamento de 12 prestações de R$ 961,12. Apesar disto, tem sido exigido o pagamento do valor total da dívida.

Vieram os autos conclusos para decisão liminar.

Inicialmente entendo importante registrar que a presente ação, embora nomeada de "ação de consignação em pagamento", em verdade, mesmo de acordo com o que consta da inicial, não menciona efetiva mora acipiendi, mas sim cobrança indevida sendo em verdade, ação voltada ao cumprimento dos termos do contrato supostamente firmado entre as partes.

Pois bem, nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".

Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.

Quanto à probabilidade do direito invocado, identifico inexistente.

Da análise dos autos, nota-se haver indícios de que efetivamente foi firmado o financiamento referido na inicial. Neste sentido,...

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