Catu - Vara cível
Data de publicação | 27 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2930 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000528-80.2021.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Jardel Ribeiro De Jesus
Advogado: Daniele De Santana Barreto Reis (OAB:0063972/BA)
Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:0048694/BA)
Reu: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8000528-80.2021.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
AUTOR: JARDEL RIBEIRO DE JESUS |
||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUAN DE JESUS GOMES, DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS | ||
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA |
||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
SENTENÇA |
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da Acionada:
- Ao restabelecimento do sinal conforme contratado; e,
- A reparação por danos morais.
Alega resumidamente que:
- Adquiriu, em 15/04/2014, o produto “Sky Livre”;
- A Acionada suspendeu unilateralmente o serviço;
- O restabelecimento do sinal foi condicionado a contratação de novo plano; e,
- Os fatos causaram-lhe danos morais que espera ver reparados.
Instada, apresentou a Acionada SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. contestação, ID 71735541, alegando sinteticamente:
- A necessidade de adequação do polo passivo, fazendo constar SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Em substituição à SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.;
- A inépcia da inicial eis que não há que se falar em restabelecimento do sinal, estando esse ativo;
- Impugnação à gratuidade judiciária, eis que não restou comprovada a falta de condições financeiras do Acionante;
- A ausência de pretensão resistida, em razão de não ter sido tentada a resolução em sede administrativa;
- A necessidade de complementação da qualificação da parte autora, ante a ausência de endereço eletrônico na exordial;
- A necessidade de adequação do valor da causa, com quantificação dos danos morais;
- A incompetência ratio territoriae por ter o Acionante colacionado comprovante de residência de titularidade de terceiro;
- A ausência de comprovação mínima dos fatos narrados na exordial, estando o sinal ativo;
- A (in)disponibilidade de canais em decorrência da disponibilidade da programação de ada radiodifusora;
- A necessidade de constatação do equipamento;
- A impossibilidade de inversão do ônus da prova ante a ausência dos requisitos ensejadores;
- A inexistência de danos morais, não restando comprovada qualquer ofensa extrapatrimonial ao Acionante; e,
- A necessidade de quantificação do pedido de conversão em perdas e danos.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 125237040.
Este o breve relatório considerando os termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Acolho o pedido de retificação da autuação a fim de fazer constar do polo passivo do feito a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
A suscitada preliminar de inépcia em decorrência da manutenção do sinal, adentra ao mérito da demanda, e será apreciada em momento oportuno.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, calha destacar que, no rito da Lei 9.099/95 não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau. Outrossim, em eventual recurso apresentado pela Requerente, a análise do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária ocorrerá conjuntamente com o exame de admissibilidade do recurso.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, eis que não se exige como prévio requisito ao ajuizamento da ação a busca de solução extrajudicial do litígio. Não bastasse tal fato, a própria contestação, ao se opor aos termos do pedido, demonstra a existência de controvérsia a ser solvida nos autos.
Entendo que a qualificação que acompanha a inicial é suficiente à individualização da parte autora pelo que dispensável qualquer complementação.
No que tange ao valor atribuído à causa, observa os ditames do art. 292 do CPC, razão pela qual, não merece prosperar a preliminar.
A preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido se baseia na mera hipótese de residir o autor em Comarca diversa. Não indica o réu qualquer elemento que subsidie a tese, resumindo-se a afirmar ser a apresentação de comprovante de residência indispensável ao ajuizamento do feito. A regra geral do ônus da prova se aplica aos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Sendo assim, afirmando a Acionada a residência do Acionante em local diverso do indicado na inicial, incumbe-lhe a prova desta alegação sob pena de arcar com o ônus da sua omissão. Nestes termos, e não havendo sequer indício que infirme o domicílio informado, afasto a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Necessário firmar inicialmente que, tratando-se de relação jurídica de cunho consumerista, possível a inversão do ônus probatório desde que verificados os requisitos descritos no art. 6º, VIII do CDC, quais sejam a verossimilhança das alegações dispostas na exordial, bem assim, a sua hipossuficiência.
Quanto ao primeiro elemento, entendo que, a partir do que consta da inicial, não resta caracterizado. De fato, a exigência da verossimilhança das alegações do consumidor visa evitar que se imponha aos fornecedores a produção de prova diabólica, de difícil ou impossível produção.
A limitação é relevante pois, por mais que se reconheça a importância do instituto da inversão do ônus probatório para a garantia dos direitos consumeristas, o seu abuso implicaria a inviabilidade da defesa jurídica dos fornecedores mesmo nas hipóteses em que os próprios consumidores pudessem ter melhores condições de prova.
No caso dos autos o Acionante alega ter tido problemas no funcionamento do serviço prestado pela Acionada. Não obstante tal circunstância, não colaciona qualquer comprovação da indisponibilidade de sinal e continuidade da prestação do serviço.
Neste cenário, o único meio de que dispõe o réu para afastar a tese suscitada pelo autor é aquele de que efetivamente se valeu, a apresentação de seus registros internos segundo os quais o serviço está ativo.
Neste contexto, inviável impor à Acionada o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço, estando sem qualquer dúvida em melhores condições de atestar eventuais falhas o próprio consumidor, que, inclusive, não impugnou a matéria de defesa quando oportunizada manifestação em audiência de ID 125237040.
Isto posto, e à vista da manifestação da parte autora no sentido de não ter provas a produzir, entendo que o Acionante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a irregularidade da prestação do serviço, pelo que impositiva a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Sendo assim JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Caso haja recurso inominado, considerando a gratuidade da justiça que ora defiro, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, concluindo-se os autos em seguida..
Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado arquivando-se o feito.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
CATU/BA, 11 de Agosto de 2021.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000528-80.2021.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Jardel Ribeiro De Jesus
Advogado: Daniele De Santana Barreto Reis (OAB:0063972/BA)
Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:0048694/BA)
Reu: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8000528-80.2021.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
AUTOR: JARDEL RIBEIRO DE JESUS |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUAN DE JESUS GOMES, DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS | ||
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
SENTENÇA |
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da Acionada:
- Ao restabelecimento do sinal conforme contratado; e,
- A reparação por danos morais.
Alega resumidamente que:
- Adquiriu, em 15/04/2014, o produto “Sky Livre”;
- A Acionada suspendeu unilateralmente o serviço;
- O restabelecimento do sinal foi condicionado a contratação de novo plano; e,
- Os fatos causaram-lhe danos morais que espera ver reparados.
Instada, apresentou a Acionada SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. contestação, ID 71735541, alegando sinteticamente:
- A necessidade de adequação do polo passivo, fazendo constar SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Em substituição à...
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