Catu - Vara cível

Data de publicação02 Setembro 2020
Gazette Issue2690
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000303-94.2020.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Catu
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Antonio Augusto De Carvalho Gomes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000303-94.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:0041913/BA)
RÉU: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO GOMES
Advogado(s):

DESPACHO


Defiro o prazo de 30 dias para para cumprimento do despacho de ID 58889248. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença; do contrário, para decisão.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 27 de agosto de 2020.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000923-43.2019.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Edson Silva Matos
Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:0014407/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Rafael Aquery Leal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000923-43.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: EDSON SILVA MATOS
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:0014407/BA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

DESPACHO


Mantenho a decisão de ID 39853088 pelos seus próprios fundamentos.

Pleiteia a parte autora a implantação pelo réu do benefício de aposentadoria por invalidez.

Encerrada a fase postulatória, verifica-se a existência de controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laboral do requerente. Assim, determino a realização de exame médico pericial, para o qual nomeio perito do Juízo, o Dr. Rafael Aquery Leal, CRM n. 21.475 - BA, ortopedista de endereço conhecido deste Juízo, que deverá ser cientificado do encargo e prestar o compromisso legal.

Fixo os seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base na resolução n. 17/2019 do TJBA.

Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (dez) dias, apresentarem quesitos, e indicarem, se desejarem, assistentes técnicos.

Quesitos do Juízo: 1. Qual a natureza e extensão dos males do(a) Autor(a)? 2. Em que medida os problemas de saúde interferem na vida cotidiana do(a) Autor(a)? 3. O(A) autor(a) encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? 4. Caso esteja incapacitado(a), trata-se de incapacidade total, assim entendida qualquer atividade laboral, ou parcial, apenas para a atividade exercida pelo periciando? 5. Trata-se de incapacidade temporária ou permanente? 6. O(A) autor(a) necessita do auxílio de terceiros para tarefas do seu dia-a-dia (alimentação, higiene pessoal, por exemplo)? 7. É possível demarcar no tempo o início da incapacidade do(a) autor(a)? 10. Há outras considerações a serem feitas?

A parte autora fica ciente de que deve se apresentar ao perito, levando todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.

Encaminhe-se cópia do presente, ao qual confiro força de mandado, ao senhor perito notificando-o do encargo e colhendo sua aquiescência, cujo termo deverá acompanhar o ato de comunicação. Neste ato, deverá o senhor oficial registrar a data designada para o ato, procedendo à imediata comunicação das partes para que a ele compareçam.

Encerrado o ato de comunicação, aguardar a apresentação do laudo pericial fisicamente ou pelo endereço eletrônico desta unidade.

Juntado o documento, intimem-se as partes para que se manifestem em alegações finais no prazo de lei, concluindo os autos para sentença em seguida.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 31 de agosto de 2020.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000489-54.2019.8.05.0054 Execução De Alimentos
Jurisdição: Catu
Exequente: Neiva Henrique Da Silva
Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:0005668/BA)
Executado: Alan Jeilton Oliveira Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000489-54.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: NEIVA HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:0005668/BA)
EXECUTADO: ALAN JEILTON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):

DESPACHO


Intime-se o executado pessoalmente, para, no prazo de 03 dias, pagar o débito alimentar, que, conforme planilha abaixo, nesta data importa na quantia total de R$ 5.567,91 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), justificar a impossibilidade de efetuá-lo ou provar que já o fez, sob pena de protesto judicial do título, constrição patrimonial e decretação a prisão civil por 01 a 03 meses (art. 528, § 1º, do CPC).

Observo que, ocorrendo o pagamento após 05/09/2020, data de vencimento da próxima parcela devida, deverá o executado comprovar a quitação também desta, no valor de R$ 308,28 (trezentos e oito reais e vinte e oito centavos), e de tantas quantas se vencerem até o depósito.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 27 de agosto de 2020.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

CÁLCULOS JUDICIAIS DE LIQUIDAÇÃO
Processo n.º 8000489-54.2019.8.05.0054 Valor histórico total R$ 5.408,53
Mês e ano da primeira prestação requerida 03/19 Valor atualizado da dívida R$ 5.567,90
Dia do pagamento 5 Valores quitados atualizados R$ 0,00
Termo Final da atualização 27/8/20
Valor da prestação mensal(%SM) 29,50% Valor total devido R$ 5.567,91
Vencimento parcelas inadimplidas Valor histórico Valor atualizado (SELIC)
5/3/2019 294,41 R$ 315,13
5/4/2019 294,41 R$ 313,35
5/5/2019 294,41 R$ 311,89
5/6/2019 294,41 R$ 310,20
5/7/2019 294,41 R$ 308,60
5/8/2019 294,41 R$ 307,03
5/9/2019 294,41 R$ 305,43
5/10/2019 294,41 R$ 303,98
5/11/2019 294,41 R$ 302,67
5/12/2019 294,41 R$ 301,47
5/1/2020 306,505 R$ 312,76
5/2/2020 308,275 R$ 313,38
5/3/2020 308,275 R$ 312,42
5/4/2020 308,275 R$ 311,39
5/5/2020 308,275 R$ 310,60
5/6/2020 308,275 R$ 309,78
5/7/2020 308,275 R$ 309,19
5/8/2020 308,275 R$ 308,62

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000166-15.2020.8.05.0054 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Catu
Requerente: Zizelda Goncalves Dos Santos Viana
Advogado: Cristiane Barros Lopes De Menezes (OAB:0014694/BA)
Requerido: Municipio De Catu

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Acumulação de Cargos] 8000166-15.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: ZIZELDA GONCALVES DOS SANTOS VIANA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de ação movida em face do MUNICIPIO DE CATU, requerendo a condenação deste, inicialmente por meio de liminar, e após por sentença, a que "reintegre imediatamente a Requerente aos seus quadros, na mesma função antes exercida, com efeitos patrimoniais e funcionais retroativos à data da sua exoneração".

Afirma em síntese que: 1) É funcionária pública federal junto ao Ministério da Saúde desde 1984, trabalhando em escala de 12/36 horas; 2) Em 05/07/1995, ingressou no funcionalismo municipal de Catu na função de Assistente Social; 3) Em 2012 aposentou-se do cargo federal; 4) Foi aberta sindicância pelo Município de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT