Catu - Vara cível
Data de publicação | 13 Agosto 2020 |
Número da edição | 2676 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000747-64.2019.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: Jose Virgilio Santos
Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:0011762/BA)
Requerido: Adriana Santos Damasceno
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Catu
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Ministro Ernesto Simões Filho, n° 315, Centro - CEP 48110-000, Fone: (71) 3641-2117, Catu-BA - E-mail: catuvcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (DEZ) dias acerca do oficio ID 68345859..
Catu, 07/08/2020
Jenivaldo Souza Silva
Escrivão/Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000908-74.2019.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Edmilson Dos Santos Felix
Advogado: Julliana Vieira Pinto (OAB:0033942/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Catu
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Ministro Ernesto Simões Filho, n° 315, Centro - CEP 48110-000, Fone: (71) 3641-2117, Catu-BA - E-mail: varfciveiscatu@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora através de seu advogado, para tomar ciência da correspondência devolvida pelos correios.
Jenivaldo Souza Silva
Escrivão/Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
0300342-67.2014.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Marylea Borges Cerqueira
Advogado: Jair Ribeiro Dos Reis (OAB:0003959/BA)
Réu: Municipio De Catu
Advogado: Vladson Cruz De Sousa (OAB:0032586/BA)
Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:0035629/BA)
Intimação:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
0300342-67.2014.8.05.0054
AUTOR: MARYLEA BORGES CERQUEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE CATU
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do autor, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos ID 63711934.
Catu/BA, 12 de agosto de 2020
Jenivaldo Souza Silva
Escrivão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000267-52.2020.8.05.0054 Divórcio Consensual
Jurisdição: Catu
Requerente: R. E. F. B.
Advogado: Laudemilson Cardoso Araujo (OAB:0042522/BA)
Requerente: L. P. D. S.
Advogado: Laudemilson Cardoso Araujo (OAB:0042522/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000267-52.2020.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
REQUERENTE: RENILDA ELIZABETE FERREIRA BATISTA e outros | ||
Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO (OAB:0042522/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Renilda Elizabete Ferreira Batista Pacheco e Lourival Pacheco da Silva ajuizaram ação a fim de ser homologado acordo de divórcio.
Relatam que convolaram núpcias em 07/01/2010, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Da união, não advieram filhos.
Informam a inexistência de bens a partilhar.
Renunciam reciprocamente o direito a alimentos.
A divorcianda manifesta o desejo a voltar a utilizar o nome de solteira.
É o relatório. Passo a decidir.
Observando que foram cumpridas as formalidades atinentes à espécie e preenchidos os requisitos exigidos por lei, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelos conviventes em todas as suas cláusulas, pelo que decreto a dissolução do vínculo conjugal e extingo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem condenação a custas, face o amparo da gratuidade da justiça que ora defiro.
Com fulcro no princípio da economia dos atos processuais, concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO, determinando que, após o trânsito em julgado, se encaminhe cópia, acompanhada da certidão de casamento dos divorciandos, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde foi registrado o matrimônio, procedendo-se à sua averbação e atentando-se o oficial do cartório de que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CATU/BA, 12 de maio de 2020.
Débora Magda Peres Azevedo
Juíza de Direito 1ª Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000437-24.2020.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Rafael Jose Silva De Jesus
Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:0035629/BA)
Réu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Réu: Google Brasil Internet Ltda.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000437-24.2020.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
AUTOR: RAFAEL JOSE SILVA DE JESUS | ||
Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO (OAB:0035629/BA) | ||
RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Tendo em conta que o valor da causa não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, determino a tramitação do feito pelo rito da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, nº 276/20, com redação alterada pelo decreto n.º 282/20, "As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19 (...) o, vedada a realização de audiências presenciais." (grifo nosso)
Especificamente quanto às Varas de Juizados Especiais, define o art. 9º dos Decretos que "Nas audiências de conciliação por videoconferência, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a presença virtual das partes, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (grifo nosso).
A teor das normas colacionadas, "no período da pandemia" está vedada a realização de audiências presenciais, devendo ser realizadas apenas por videoconferência. Especificamente em relação às demandas em trâmite nas varas dos Juizados Especiais, a norma impõe a presença obrigatória das partes às audiências virtuais, nos termos do que se consigna em relação às realizadas presencialmente.
Pois bem, não obstante o fato de não ser este juízo Vara do Sistema dos Juizados Especiais, tratando-se a demanda de processo sujeito ao rito específico, é de se supor que, dadas as mesmas condições, devem ser aplicados idênticas regras, pelo que tenho como cabível a eficacia do art. 9º do Decreto 276/20 aos processos em trâmite nesta vara que estejam sujeitos ao regime especial.
Isto posto, é certo que a duração da pandemia é uma das questões mais desafiadoras postas à humanidade neste momento. Nem mesmo os especialistas sabem ao certo por quanto tempo durará a propagação mundial da COVID-19 em termos pandêmicos.
Sendo assim, designo audiência de conciliação para o dia 07/10/2020, às 15:30 horas, deixando as partes cientes desde já que, não sendo suspensa pela organização mundial de saúde a atribuição da condição de pandemia global à COVID-19, a assentada será realizada por meio virtual devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.
Nos termos do regramento exposto, a presença das partes é obrigatória nos termos da Lei 9.099/95 independentemente da forma como se dê a assentada, virtual ou presencial.
Poderá a audiência ser conduzida por...
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