Catu - Vara cível

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0500797-09.2018.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: J. Q. R. C. C. J. Q. D. F.
Advogado: Sheila Damara Mendes Adonias (OAB:BA53023)
Advogado: Francine Marjorie Lago Vale (OAB:BA48653)
Reu: B. M. D. S. F.
Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762)
Advogado: Manuela Felipe De Almeida (OAB:BA58073)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500797-09.2018.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: JOILSON QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOILSON QUEIROZ DE FREITAS
Advogado(s): SHEILA DAMARA MENDES ADONIAS (OAB:BA53023), FRANCINE MARJORIE LAGO VALE (OAB:BA48653)
REU: BRUNA MOITINHO DE SANTANA FREITAS
Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762), MANUELA FELIPE DE ALMEIDA (OAB:BA58073)


DECISÃO


Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Joilson Queiroz de Freitas.

Narra o autor que, por força do processo de n. 0500401-37.2015.8.05.0054, obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia aos quatro filhos no percentual de 40% de seu salário líquido, mais ticket alimentação no valor de R$300,00 e custeio de metade das despesas com material escolar e medicamentos. Alega que a obrigação tornou-se demasiadamente onerosa, posto que atualmente os genitores exercem a guarda dos menores de forma compartilhada, constituiu nova família e contraiu dívidas, requerendo a redução dos alimentos para o percentual de 15% de seus rendimentos.

O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID 24731246.

Apresentada contestação no ID 24731257, alega a parte ré: 1) não houve redução da capacidade econômica do requerido, que, inclusive, adquiriu imóvel próprio recentemente; 2) a filha mencionada na inicial é enteada do requerente, tendo genitora financeiramente apta a arcar com as suas despesas pelo que ele não detém qualquer dever de contribuição; 3) as dívidas mencionadas na inicial não foram causadas pelos requeridos, pelo que não podem impactar o valor da pensão; 4) “A mera alegação de constituição de nova família e a decisão pela guarda compartilhada não autoriza automaticamente a redução do valor de pensão paga”.

As partes manifestaram interesse na produção de provas em audiência de instrução, ID 24731296.

Na petição de ID84856514, narrou o autor que não é o genitor de Matheus de Santana Freitas.

Com vista, o membro do Ministério Público pugnou pela realização de audiência de instrução e apresentação pelas partes dos comprovantes de rendimentos, ID 114143369.

No ID 132880172, a parte autora alegou que se encontra desempregada, requerendo reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.

Após, ID 162789479, a parte ré informou que o autor passou a exercer atividade remunerada na empresa CPFL - Serviços Equipamentos, Indústria e Comécio S/A, requerendo expedição de ofício para desconto dos alimentos.

Vieram os autos conclusos.

- Do pedido liminar de redução dos alimentos

Com base do art. 1.699 do Código Civil, a revisão da pensão alimentícia é possível mediante prova da alteração fática relativa à necessidade do alimentando ou capacidade do alimentante.

Para isso, sustenta o requerente que se encontra desempregado e não é o pai de um dos requeridos.

No caso dos autos, apesar de a parte autora comprovar ter havido rescisão de seu contrato de trabalho, a parte ré informou que aquele já voltou a exercer atividade remunerada. Além disso, o acordo de alimentos firmado pelas partes, ID 24731234, já prevê o valor pago a título pensão alimentícia em caso de comprovado desemprego.

Por outro lado, em relação à não paternidade de Matheus de Santana Freitas, verifico a existência de probabilidade do direito invocado, tendo em conta que a sentença prolatada no processo de n. 8000106-13.2018.8.05.0054 confirmou a negativa da paternidade. Já o perigo de dano se evidencia pelo fato de se tratar de verba alimentar.

Assim, considerando que o valor atualmente devido de pensão alimentícia é no percentual de 40% dos rendimentos líquidos do genitor, mais R$300,00 de ticket alimentação e custeio de metade das despesas médicas e materiais escolares, excluído um dos beneficiários dos alimentos, por óbvio, o valor deve ser reduzido proporcionalmente aos demais.

Há de se considerar, entretanto, as condições de saúde do menor Jorge José de Freitas Neto, conforme relatórios médicos juntados aos autos.

Dessa forma, pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar a fixação dos alimentos em favor de Felipe Santana de Freitas, Raquel Santana de Freitas e Jorge José de Freitas Neto no percentual de 40% dos rendimentos do genitor, excluídas as parcelas indenizatórias e descontos obrigatórios, além do custeio de metade das despesas médicas e escolares.

No caso de desemprego, os alimentos passam a ser devidos no percentual de 40% do salário mínimo, com custeio de metade das despesas médicas e escolares.

- Do prosseguimento do feito

O estágio do processo demanda a prolação de despacho saneador que passo a proferir.

Nos termos do art. 357 do CPC em vigor, cumpre à presente decisão:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Inicialmente, considero que o processo não contém nulidades, nem tampouco foram alegadas preliminares.

Isto posto, a partir do cotejo das informações constantes da inicial e contestação, verifico que é questão controversa relevante para a causa: (1) desemprego do autor; (2) exercício da guarda de forma compartilhada; (3) constituição de nova família pelo autor.

Em relação à alegação da parte autora de que contraiu dívidas de financiamento imobiliário e empréstimo bancários, importante esclarecer que dívida pessoal não é fato ensejador para a revisão dos alimentos, posto que cabe à parte manter equilíbrio entre suas receitas e despesas.

Quanto ao ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito incumbe à parte autora. Por sua vez, deve o réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, designo audiência de instrução a ser realizada em 24/08/2022, às 16:00 horas, ficando as partes cientes de que:

1. Nos termos do art. º, V da Resolução 354/2020 do CNJ, a audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a ser ouvida deverá comparecer sozinha, sem nenhum acompanhante.

4. Nos termos do art. 455 do CPC e da Lei 5478/68, cabe a cada uma das partes comunicar a realização da assentada às testemunhas cuja oitiva pretenda realizar, ficando dispensado o arrolamento.

5. Ainda nos termos do dispositivo, sendo seu o dever de fazer comparecerem em juízo, deverão as partes interessadas providenciar acesso virtual às testemunhas cuja oitiva pretendam realizar. É essencial para a garantia da incomunicabilidade entre o depoente e os demais presentes que, havendo mais de uma oitiva, se providencie ao menos dois ambientes distintos, incomunicáveis entre si, e igualmente conectados à sala de audiências. Em um deles será realizada a oitiva do depoente, destinando-se o outro apenas à visualização e garantia da incomunicabilidade das pessoas a serem ouvidas em seguida.

7. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

8. O não comparecimento do(a) autor(a) resultará em arquivamento do feito e a ausência do(a) réu(ré) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68).

Tendo em conta a notícia de que o autor passou a laborar na empresa CPFL - Serviços Equipamentos, Indústria e Comécio S/A, expeça-se ofício à empregadora a fim de que proceda aos descontos do valor referente à pensão alimentícia ora fixada.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos cópia dos seus últimos três contracheques.

Cientifique-se Ministério Público.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 07 de junho de 2022.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0500797-09.2018.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: J. Q. R. C. C. J. Q. D. F.
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