Catu - Vara cível

Data de publicação29 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2643
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JENIVALDO SOUZA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2020

ADV: SUCILENE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15620/BA), LOURIVAL BASTOS DE AZEVEDO (OAB 6150/BA), DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB 20784/BA) - Processo 0001010-19.2011.8.05.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Jose Carlos Oliveira Santos - RÉU: Marcio Jorge Pinho Santos e outro - Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para efeito de determinar a extinção da obrigação alimentar constituída em favor de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR e MÁRCIO JORGE PINHO, nos termos da sentença prolatada nos autos do processo n.º 0074477-501998.805.0001, e, consequentemente, a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamentos do requerente. Tendo em conta a configuração dos pressupostos de concessão da medida antecipatória, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando o imediato cumprimento desta sentença dando-lhe força de ofício a fim de que seja encaminhado ao órgão empregador para imediato cumprimento. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do montante anual do pensionamento, suspendendo a exigibilidade do pagamento em função do benefício da gratuidade da justiça que hora defiro. Apresentada apelação no prazo de lei, vistas à parte contrária para contra-razões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente. Superado o prazo, e cumpridas as determinações relativas ao pagamento de custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: AMARILIS CORRÊA FONSECA (OAB 30918/BA) - Processo 0001409-77.2013.8.05.0054 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Uniao - RÉU: Perbras Empresa Brasileira de Perfuracoes Ltda - MERO EXPEDIENTE

ADV: ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES (OAB 773B/BA), FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB 34987/BA) - Processo 0301149-87.2014.8.05.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A. C. R. de O. - REQUERIDO: V. R. de O. - Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se o réu para os termos da presente ação, bem como, para o comparecimento a audiência de conciliação e julgamento, ora designada para o dia 10.12.2014 às 12:15h, no local de costume, quando, querendo, poderá apresentar defesa e produzir provas, inclusive testemunhal, apresentando até 3 (três) testemunhas, ficando ainda advertido de que o seu não comparecimento à referida audiência importará em revelia, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelos autores. Fixo, de logo, alimentos provisórios em valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, os quais deverão ser pagos até o 5º dia do mês subseqüente ao vencido, em conta corrente nº 02401-3, agência 6283, banco Itaú, em titularidade da genitora da menor. Oficie-se ao empregador para que passe a realizar os descontos em folha, depositando-os na conta referida no item 2, bem como para que informe acerca dos rendimentos do acionado, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Catu(BA), 21 de outubro de 2014. Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito

ADV: ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES (OAB 773B/BA), AMANDA CATARINE VALENÇA SANTOS SANTA ROSA (OAB 44653/BA), SUCILENE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15620/BA), LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ (OAB 11762/BA), FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB 34987/BA) - Processo 0301149-87.2014.8.05.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A. C. R. de O. - REQUERIDO: V. R. de O. - Expeça-se ofício à empresa empregadora indicada na petição de pág. 80, a fim de que proceda ao desconto do valor referente à pensão alimentícia fixada nos autos. Nos termos do art. 178 do CPC, determino que sigam os autos com vistas ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias a fim de que se manifeste conforme entender cabível. Intime-se, cumpra-se.

ADV: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB 19338/BA), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA) - Processo 0500088-42.2016.8.05.0054 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: PAULO CESAR SILVA FERREIRA - RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Intimem-se as partes para tomar conhecimento de que os autos foram devolvidos, com acórdão, pelo Tribunal de Justiça.

ADV: AMANDA CATARINE VALENÇA SANTOS SANTA ROSA (OAB 44653/BA), LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ (OAB 11762/BA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 37151/BA) - Processo 0500136-64.2017.8.05.0054 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: MARIA JOSÉ SANTANA RABELO - RÉU: Banco BMG SA - Haja vista o depósito do valor complementar, expeça-se alvará para levantamento da quantia de pág. 406, na forma requerida na petição de pág. 396. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos. Intime-se, cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000235-81.2019.8.05.0054 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Catu
Autor: B. H. S.
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:0049817/BA)
Réu: L. D. D. S.

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Honda S/A em face de Lindaci Damasceno dos Santos.

Narra o requerente ter firmado junto à ré contrato de alienação fiduciária para a aquisição de motocicleta Honda CG 160 FAN, ano 2017, placa PKU0163, chassi 9C2KC2200JR126140, renavan 1139835723.

Afirma que a requerida está em mora, sendo devedora da importância descrita na inicial. Assim, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido, consolidando-se com o requerente a posse e a propriedade do veículo.

O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de ID 21465490.

Realiza citação e apreensão do bem, ID 22403191, a ré deixou de apresentar defesa.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia.

A ré não contestou o pedido, nem tampouco requereu a purgação da mora, como lhe facultava o parágrafo 2º, do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Portanto, o não oferecimento de qualquer contrariedade ao pedido fez militar em favor do autor a presunção de veracidade quanto aos fatos por ele articulados na peça inicial, na conformidade do artigo 344 do CPC.

Ademais, o fato constitutivo do direito do autor, contrato de ID 20000683, e o não cumprimento da obrigação, apesar de notificado, estão devidamente comprovados, impondo-se a procedência do pedido.

Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, torno definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em mãos do Banco Honda S/A, para todos os efeitos legais.

Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCA.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CATU/BA, 4 de junho de 2020.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000218-11.2020.8.05.0054 Divórcio Consensual
Jurisdição: Catu
Requerente: C. R. S.
Advogado: Sucilene Da Silva Oliveira (OAB:0015620/BA)
Requerente: R. S. S.
Advogado: Sucilene Da Silva Oliveira (OAB:0015620/BA)

Intimação:

Cláudia Ramos Sampaio e Roberval Silva Sampaio ajuizaram ação a fim de ser homologado acordo de divórcio e fixação de alimentos às filhas menores do casal.

Relatam que convolaram núpcias em 03/03/2009, sob o regime de separação total de bens.

Da união, adveio uma filha: Julia Ramos Sampaio. Os alimentos em favor da menor forma fixados no percentual de 10% do salário mínimo, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 de cada mês por meio de depósito bancário, além de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT