Catu - Vara cível
Data de publicação | 14 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3198 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000015-78.2022.8.05.0054 Interdição/curatela
Jurisdição: Catu
Requerente: Valdeci Santos De Jesus
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerido: Julio Santos De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000015-78.2022.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
REQUERENTE: VALDECI SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779) | ||
REQUERIDO: JULIO SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação proposta por Valdeci Santos de Jesus em que pleiteia provimento judicial voltado a determinar sua nomeação como curadora de Julio Santos de Jesus, alegando que este sofre de transtorno mental grave.
Requereu seja deferida a tutela antecipada para a prática de atos urgentes a serem promovidos em benefício do interditando.
Vieram os autos conclusos.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do CPC, a verossimilhança das alegações e concurso com a possibilidade de haver dano irreparável causado pelo decurso do tempo ou abuso do direito de defesa pelo réu.
Quanto à verossimilhança das alegações, o instituto da curatela, conforme tratado na Lei 13.146/15, volta-se especificamente às pessoas acometidas de deficiência de longo prazo que impede sua participação em iguais condições na vida civil.
Apesar de excluídos do rol do art. 1.767 do Código Civil, o instituto mantém-se em relação aos portadores de deficiência nos termos do art. 84, §1º da Lei 13.146/15, senão vejamos:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Analisando os autos, constata-se haver razoáveis indícios da condição de saúde do requerido, conforme se nota da análise do documento de ID 173175384.
A natureza da enfermidade, bem assim a forma pela qual se dá seu tratamento, exige a indicação de representante, na medida em que a inexistência de pessoa apta a praticar os atos da vida civil em nome do interditando lhe causará evidente prejuízo.
Sobre a legitimação para o exercício do múnus, define o art. 1775 do CC que:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Ademais, constata-se ser a autora parte legítima para requerer a interdição, mormente diante da comprovação nos autos de que é irmã do curatelado.
Noutro giro, o perigo da demora é evidente haja vista que o atraso no provimento jurisdicional impede o recebimento pela interessada de benefício voltado ao seu sustento.
Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO CURATELA PROVISÓRIA de Julio Santos de Jesus, em favor de Valdeci Santos de Jesus, que deverá ser intimado para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória, nos termos da lei.
Designo entrevista e exame pessoal do interditando para o dia 01/06/2022, às 16:00 horas.
Como é de conhecimento público, o Estado da Bahia, da mesma forma que todo o planeta, atualmente vive a crise de saúde pública causada pela COVID-19. Esta circunstância determinou a declaração de Estado da Calamidade pública nos termos do Decreto n.º 20.048/2020.
Desencadeada, portanto, a hipótese prevista no art. 3º, V da Resolução 354/2020 do CNJ a permitir a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”, art. 2º, II do mesmo regulamento.
A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo ante o retardo acumulado desde o início das medidas de restrição, ainda em março de 2020, quanto à realização de atos presenciais.
É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização.
Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:
1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.
2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.
3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a ser ouvida deverá comparecer sozinha, sem nenhum acompanhante.
4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.
Determino expedição de ofício ao: 1) CAPS local a fim de que, havendo, apresente no prazo de 10 dias cópia integral do prontuário do interditando; 2) INSS a fim de que, havendo, encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias cópia, da pericia previdenciária eventualmente realizada no interditando.
Cientifique-se o Ministério Público.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Cite-se, intime-se, cumpra-se.
Catu(BA), 23 de fevereiro de 2022
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000015-78.2022.8.05.0054 Interdição/curatela
Jurisdição: Catu
Requerente: Valdeci Santos De Jesus
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerido: Julio Santos De Jesus
Intimação:
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 8000015-78.2022.8.05.0054
REQUERENTE: VALDECI SANTOS DE JESUS
REQUERIDO: JULIO SANTOS DE JESUS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista que as intimações não foram efetuadas, em comum acordo com o perito, fica a perícia redesignada para o dia 27/10/2022, às 09:00hs.
Catu, 13 de outubro de 2022
Eliomar dos Santos
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
0500222-69.2016.8.05.0054 Interdição/curatela
Jurisdição: Catu
Requerido: Jurandir Sales
Requerente: Fabiana Chaves Sales
Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500222-69.2016.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
REQUERENTE: FABIANA CHAVES SALES | ||
Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762) | ||
REQUERIDO: Jurandir Sales | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Designo entrevista e exame pessoal do interditando no dia 15/06/2022, às 13:00 horas.
Ficam as partes advertidas de que:
1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.
2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.
3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a ser ouvida deverá comparecer sozinha, sem nenhum acompanhante;
4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.
Expeça-se ofício ao CAPS local a fim de que, havendo, apresente no prazo de 05 dias cópia integral do prontuário do interditando
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 11 de março de 2022.
Fabio de Oliveira Cordeiro
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA...
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