Catu - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000015-78.2022.8.05.0054 Interdição/curatela
Jurisdição: Catu
Requerente: Valdeci Santos De Jesus
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerido: Julio Santos De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000015-78.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: VALDECI SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779)
REQUERIDO: JULIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):

DECISÃO

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação proposta por Valdeci Santos de Jesus em que pleiteia provimento judicial voltado a determinar sua nomeação como curadora de Julio Santos de Jesus, alegando que este sofre de transtorno mental grave.

Requereu seja deferida a tutela antecipada para a prática de atos urgentes a serem promovidos em benefício do interditando.

Vieram os autos conclusos.

O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do CPC, a verossimilhança das alegações e concurso com a possibilidade de haver dano irreparável causado pelo decurso do tempo ou abuso do direito de defesa pelo réu.

Quanto à verossimilhança das alegações, o instituto da curatela, conforme tratado na Lei 13.146/15, volta-se especificamente às pessoas acometidas de deficiência de longo prazo que impede sua participação em iguais condições na vida civil.

Apesar de excluídos do rol do art. 1.767 do Código Civil, o instituto mantém-se em relação aos portadores de deficiência nos termos do art. 84, §1º da Lei 13.146/15, senão vejamos:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

Analisando os autos, constata-se haver razoáveis indícios da condição de saúde do requerido, conforme se nota da análise do documento de ID 173175384.

A natureza da enfermidade, bem assim a forma pela qual se dá seu tratamento, exige a indicação de representante, na medida em que a inexistência de pessoa apta a praticar os atos da vida civil em nome do interditando lhe causará evidente prejuízo.

Sobre a legitimação para o exercício do múnus, define o art. 1775 do CC que:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

Ademais, constata-se ser a autora parte legítima para requerer a interdição, mormente diante da comprovação nos autos de que é irmã do curatelado.

Noutro giro, o perigo da demora é evidente haja vista que o atraso no provimento jurisdicional impede o recebimento pela interessada de benefício voltado ao seu sustento.

Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO CURATELA PROVISÓRIA de Julio Santos de Jesus, em favor de Valdeci Santos de Jesus, que deverá ser intimado para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.

Expeça-se o competente termo de curatela provisória, nos termos da lei.

Designo entrevista e exame pessoal do interditando para o dia 01/06/2022, às 16:00 horas.

Como é de conhecimento público, o Estado da Bahia, da mesma forma que todo o planeta, atualmente vive a crise de saúde pública causada pela COVID-19. Esta circunstância determinou a declaração de Estado da Calamidade pública nos termos do Decreto n.º 20.048/2020.

Desencadeada, portanto, a hipótese prevista no art. 3º, V da Resolução 354/2020 do CNJ a permitir a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”, art. 2º, II do mesmo regulamento.

A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo ante o retardo acumulado desde o início das medidas de restrição, ainda em março de 2020, quanto à realização de atos presenciais.

É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização.

Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:

1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a ser ouvida deverá comparecer sozinha, sem nenhum acompanhante.

4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

Determino expedição de ofício ao: 1) CAPS local a fim de que, havendo, apresente no prazo de 10 dias cópia integral do prontuário do interditando; 2) INSS a fim de que, havendo, encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias cópia, da pericia previdenciária eventualmente realizada no interditando.

Cientifique-se o Ministério Público.

Confiro força de mandado à presente decisão.

Cite-se, intime-se, cumpra-se.

Catu(BA), 23 de fevereiro de 2022


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000015-78.2022.8.05.0054 Interdição/curatela
Jurisdição: Catu
Requerente: Valdeci Santos De Jesus
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerido: Julio Santos De Jesus

Intimação:

INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 8000015-78.2022.8.05.0054

REQUERENTE: VALDECI SANTOS DE JESUS

REQUERIDO: JULIO SANTOS DE JESUS



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que as intimações não foram efetuadas, em comum acordo com o perito, fica a perícia redesignada para o dia 27/10/2022, às 09:00hs.


Catu, 13 de outubro de 2022


Eliomar dos Santos

Subescrivão



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0500222-69.2016.8.05.0054 Interdição/curatela
Jurisdição: Catu
Requerido: Jurandir Sales
Requerente: Fabiana Chaves Sales
Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500222-69.2016.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: FABIANA CHAVES SALES
Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762)
REQUERIDO: Jurandir Sales
Advogado(s):


DESPACHO


Designo entrevista e exame pessoal do interditando no dia 15/06/2022, às 13:00 horas.

Ficam as partes advertidas de que:

1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a ser ouvida deverá comparecer sozinha, sem nenhum acompanhante;

4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

Expeça-se ofício ao CAPS local a fim de que, havendo, apresente no prazo de 05 dias cópia integral do prontuário do interditando

Cientifique-se o Ministério Público.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 11 de março de 2022.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA...

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