Catu - Vara cível

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000875-16.2021.8.05.0054 Ação Civil Pública
Jurisdição: Catu
Autor: Associacao Princesa Do Sertao De Defesa Dos Direitos Sociais
Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159)
Reu: Municipio De Catu

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n. 8000875-16.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: ASSOCIACAO PRINCESA DO SERTAO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS
Advogado(s): CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:0049159/BA)
REU: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):

DECISÃO


Trata-se de ação civil pública proposta por Associação Princesa do Sertão de Defesa dos Direitos Sociais em face de Município de Catu, em que pretende a parte autora obter provimento liminar para determinar à parte ré que "pare imediatamente de realizar o descarte ilegal e danoso ao meio ambiente na forma já exaustivamente demonstrada neste feito".

Narra que o ente público vem realizando descarte irregular de resíduos sólidos, o que vem causando danos ao meio ambiente.

Vieram os autos conclusos.

Nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida antecipatória, natureza da qual se reveste o pleito sob análise, depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de dano grave ao interesse protegido pelo requerente.

Isto posto, no caso dos autos, verifico que, em relação à probabilidade do direito invocado, não é possível neste momento processual constatar elementos de fato fundamentais ao reconhecimento do direito que alega possuir o requerente. De fato, o meio de prova juntado ao feito, documento de ID 135358994, é relatório elaborado no ano de 2007.

Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Cite-se o réu para apresentação de defesa no prazo de lei, devendo, no mesmo prazo, trazer aos autos toda a documentação pertinente aos fatos constantes da inicial. Apresentada a peça, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste no prazo de 15 dias.

Tudo cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 24 de setembro de 2021.

Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito - 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000013-50.2018.8.05.0054 Desapropriação
Jurisdição: Catu
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Reu: Lia Ferreira Teixeira Lima
Advogado: Thaisa Ulm Ferreira Araujo (OAB:BA43053)
Reu: Espólio De Amélia Ferriera Teixeira
Advogado: Thaisa Ulm Ferreira Araujo (OAB:BA43053)
Reu: Posseiros Nao Identificados
Advogado: Thaisa Ulm Ferreira Araujo (OAB:BA43053)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000013-50.2018.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:0163471/SP)
REU: LIA FERREIRA TEIXEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): THAISA ULM FERREIRA ARAUJO (OAB:0043053/BA)


DESPACHO

Nada a prover quanto à petição retro, tendo em conta que já há certidão de trânsito em julgado nos autos, bem como comprovação de expedição de ofício para registro junto ao cartório de imóveis, conforme verifica-se nos documentos de ID 41101018 a 41501612.

Assim, cumpridos todos os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 3 de agosto de 2021.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000267-81.2022.8.05.0054 Petição Cível
Jurisdição: Catu
Requerente: Roberto Guimaraes De Freitas
Advogado: Laurieta Maria De Jesus Costa (OAB:BA32101)
Requerido: Municipio De Catu

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000267-81.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: ROBERTO GUIMARAES DE FREITAS
Advogado(s): LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA (OAB:BA32101)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):


DESPACHO

Ante a declaração de pobreza inserta na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do CPC.

Considerando a inexistência de conciliador judicial lotado na unidade, ou órgão do CEJUSC instalado, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.

Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de Lei informando, se for o caso, os termos de eventual proposta de acordo.

Juntada a contestação, intime-se o requerente para que apresente réplica no mesmo prazo, do contrário, omisso o requerido, venham conclusos.

No caso dos autos, entendo que a aplicação do regime geral de ônus da prova prevista no art. 373, I e II do CPC importaria grave prejuízo à tutela do direito do requerente, considerando a extrema dificuldade de comprovar os fatos dele constitutivos.

Sendo assim, com fulcro no §1º do referido dispositivo, determino a inversão do ônus ordinário da prova.

Assim, fica o requerido desde já ciente da obrigação de, caso controverso em contestação, produzir prova quanto ao efetivo gozo pelo servidor das férias pertinentes ao período em que esteve vinculado junto à municipalidade.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 3 de março de 2022.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000763-13.2022.8.05.0054 Monitória
Jurisdição: Catu
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Reu: Claudionor Nascimento Santos

Intimação:

A petição inicial está devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de titulo executivo, pelo que, de plano, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO, nos termos pedidos na inicial (art. 701, caput CPC), com prazo de 15 (quinze) dias para que o réu proceda ao pagamento de R$ 117.553,98, mais 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios.

Anote-se no mandado que, em caso de cumprimento, ficará a parte ré isenta de custas processuais (art. 701, § 1º CPC).

Querendo, poderá o réu, no aludido prazo, oferecer embargos monitórios, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado inicial.

Cientifique-se ao devedor que o não pagamento ou não oferecimento de embargos dentro do prazo implicará a conversão da monitória em execução, e o mandado converter-se-á em executivo.

Dou à presente, força de mandado.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 30 de maio de 2022.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0001705-02.2013.8.05.0054 Interdição/curatela
Jurisdição: Catu
Requerente: Renata De Oliveira Velozo
Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370)
Requerente: Arnaldo Velozo
Requerente: Forum

Intimação: ...

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