Catu - Vara cível

Data de publicação10 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2537
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000002-50.2020.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Edilene Da Rocha Teixeira
Advogado: Julliana Vieira Pinto (OAB:0033942/BA)
Réu: Pag S.a Meios De Pagamento

Intimação:

Ante à presunção legal de veracidade da informação de pobreza expressa por pessoa física, e não havendo nos autos elementos que a infirmem, defiro a gratuidade da justiça.

Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por EDILENE DA ROCHA TEIXEIRA, em face de , em que pretende obter provimento liminar voltado a "determinar que a Rénão proceda a inclusão do nome e CPF da Autora nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/ SERASA/ BOA VISTA ou similares), nem seja o nome e CPF protestado sob pena de multa diária no valor de R$700,00(setecentos reais)".

Narra que adquiriu cartão de crédito emitido pela requerida sem jamais ter efetuado seu desbloqueio. Apesar disto, foi surpreendida pelo recebimento de fatura com cobrança por compras cuja autoria desconhece.

Vieram os autos conclusos.

Nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".

Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.

Isto posto, no caso dos autos, verifico que, em relação à probabilidade do direito invocado, não há dúvida quanto ao fato de ser da empresa o ônus da comprovação da regularidade das compras efetuadas por cartão de crédito. Não obstante tal fato, inclusive pela dificuldade probatória decorrente da facilidade dos meios de uso do instrumento, a jurisprudência converge para a exigência de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade da fraude.

No caso dos autos, ao menos neste momento processual, entendo que tais elementos encontram-se presentes.

De fato, todas as compras registradas na fatura de ID 43493281, pg2, foram realizadas em meios digitais, o que indica a indisponibilidade do cartão físico pelo seu responsável. Esta suspeita é fortalecida pelo fato de que ao menos uma das compras, foi realizada na cidade de Osasco-SP, a milhares de3 quilômetros da residência indicada pela autora como sua.

Já em relação aos riscos decorrentes do retardo do provimento jurisdicional são notórios os transtornos causados pela cobrança, tanto por telefonemas quanto pela inclusão do nome do suposto devedor em registros de restrição ao crédito.

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA EFEITO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA relativos ao cartão de crédito final 9226 emitido pela requerida em nome da requerente.

Intime-se a requerida para cumprimento da presente determinação no prazo de 72hs sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00.

Admitindo a demanda a autocomposição, designo audiência conciliatória a realizar-se em 03/03/2020.

Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à seção de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), ficando advertido de que sua ausência injustificada configura ato atentatório á dignidade da justiça com imposição de multa correspondente.

Fica advertido ainda o réu de que, caso não compareça, ou, comparecendo, não haja conciliação, da data da assentada se iniciará a contagem do prazo de defesa.

Cumpra-se, intime-se.

Em atenção ao princípio da celeridade e economia dos atos processuais dou a este despacho força de mandado a fim de que se cumpram os atos de comunicação nele determinados.

Cite-se, cumpra-se.

Catu, 9 de janeiro de 2020


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001038-64.2019.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Andre Alvaro Goes Araujo
Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:0056827/BA)
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:0053154/BA)
Réu: Credicard Promotora De Vendas Ltda.
Réu: Banco Itaucard S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001038-64.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: ANDRE ALVARO GOES ARAUJO
Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES (OAB:0053154/BA), CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA (OAB:0056827/BA)
RÉU: CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s):


DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Em complementação ao despacho retro, fica designada a audiência conciliatória para o dia 03/03/2020, às 08:15 na sede deste juízo.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 2020-01-09

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001046-41.2019.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Joao Batista Santos Da Silva
Advogado: Mariston Sales Barreto Batista (OAB:0051172/BA)
Réu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Réu: Itau Unibanco Holding S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

PROCESSO N.º 8001046-41.2019.8.05.0054

[Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]

AUTOR: JOAO BATISTA SANTOS DA SILVA

RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.



DESPACHO

Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica que fundamentou os atos de cobrança empreendidos pela requerida, além do ressarcimento pelos danos morais causados.

Narra que a dívida objeto da cobrança foi objeto de ação judicial que culminou com sentença que teria declarado a inexistência do débito.

Requer liminarmente a sustação dos atos de cobrança, notadamente da sua inscrição junto ao cadastro de devedores.

Vieram os autos conclusos.

Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se ao seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.

Sob estes parâmetros, deixo de deferir o provimento liminar requerido ante à falta de elementos probatórios que corroborem as alegações da parte autora.

Da análise da sentença de ID 43204109, nota-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, a ausência de qualquer declaração judicial relativa à suposta inexistência do débito, ao revés, os termos do decisum identificam falha do serviço ao efetuar a inclusão do nome do requerente em órgãos de restrição ao crédito sem prévia cobrança da dívida, tendo inclusive levado o consumidor a crer que o valor correspondente estaria incluso em seu novo cartão de crédito.

Válida a transcrição do trecho:

A requerida falhou na prestação dos serviços, deixou de observar regras que assegurariam a qualidade dos seus serviços. Com a cautela, poderia ter evitado todo o transtorno ocasionado à parte autora. O Autor, por sua vez, demonstrou que quitava tempestivamente as suas faturas no estabelecimento da Ré, conforme documentos acostados ao evento 01. Que não foram apresentados para pagamento os valores referentes ao cartão anterior, que ensejaram a negativação. O Autor buscou quitar suas dívidas mas a própria credora (Ré) informou que as mesmas não existiam, para, posteriormente, incluir o seu nome no rol de maus pagadores, restando configurada a sua conduta desidiosa, o que enseja a indenização por danos morais. (grifo nosso)


Considerando que a causa de pedir deduzida na inicial para fundamentar o pleito de reconhecimento de inexistência do débito é a suposta coisa julgada formada naqueles autos, não há, à primeira vista, elementos que permitam ratificar as informações prestadas na inicial.

Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Designo audiência de conciliação em data a ser realizada no dia 03/03/2020, às 08 horas da manhã, na sede deste juízo.

Poderá a audiência ser conduzida por conciliador\juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº...

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