Catu - Vara cível
Data de publicação | 25 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3205 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO
8000803-63.2020.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Daniel Silva Almeida
Advogado: Mariston Sales Barreto Batista (OAB:BA51172)
Advogado: Edmario Nascimento Da Silva (OAB:BA37833)
Reu: Delta Industria Ceramica Ltda,
Reu: Construmir Comercio E Representacoes Ltda - Epp
Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] 8000803-63.2020.8.05.0054 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU | ||
AUTOR: DANIEL SILVA ALMEIDA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARISTON SALES BARRETO BATISTA, EDMARIO NASCIMENTO DA SILVA | ||
REU: DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA,, CONSTRUMIR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS |
SENTENÇA |
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação das Acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício no porcelanato adquirido junto à Acionada.
Alega resumidamente que:
1. Adquiriu, em 17/09/2020, 07 caixas de porcelanato, 70x70, Madrid Plata-Delta, no montante de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais);
2. Na ocasião, adquiriu o montante de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais) em argamassa e separadores para instalação do produto;
3. O Acionante questionou a Acionada sobre o brilho reduzido do produto, sendo informado por preposta da Acionada sobre a ausência de erro na entrega do produto;
4. Contudo, após a instalação do porcelanato, foi constatada a divergência entre o produto adquirido e o entregue pela Acionada.
5. Realizou tentativa de resolução administrativa, sem sucesso.
Para lastrear o alegado colaciona documentos de ID 87294670, 87294672, 87294674, 87294676 e 87294677.
Instada, apresentou a Acionada CONSTRUMIR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. EPP contestação, ID 92739858, alegando sinteticamente:
1. A ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade, por não ser a contestante a fabricante do produto;
2. A ausência de reclamação quanto ao suposto vício durante a retirada do produto do estabelecimento acionado;
3. A constatação da divergência de tonalidades e disponibilização para reparação do vício, com proposta para que a Acionada arcasse com todas as despesas relativas a troca do piso, com recusa do Acionante.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 96152292, oportunidade em que a Acionada CONSTRUMIR COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA. destaca a necessidade de remoção do produto, na remota hipótese de procedência dos pedidos autorais.
Citada (ID 102261722) a Acionada DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA. compareceu à Audiência de Conciliação (ID 96152292), contudo deixou de apresentar contestação.
Este o breve relatório considerando os termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ante à ausência de contestação da Acionada DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA., devidamente citada (ID 102261722), decreto a sua revelia, e aplico seus efeitos processuais e materiais, tudo conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Como já tratado no curso do feito, aplicabilidade da norma consumerista ao caso é evidente, presente a hipossuficiência do consumidor, que, neste caso, é presumida por tratar-se de pessoa física, bem assim a verossimilhança das suas alegações, correta a decisão que determinou a inversão do ônus probatório em favor do Acionante.
Se é assim, a eventual omissão das Acionadas quanto ao afastamento dos fatos narrados na inicial implica a presunção de veracidade das alegações do Acionante.
Passo a análise do mérito.
A Acionada CONSTRUMIR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. EPP afirma em sua peça de defesa (ID 92739858) que foi procurada pelo Acionante e que esse informou as avarias dos produtos. Afirma, ainda, que não possui responsabilidade em relação aos bens adquiridos pelo Acionante, contudo não rechaça a existência dos vícios, tendo, inclusive, informado que constatou a existência de tonalidades diferentes do produto.
Todos aqueles enquadrados no conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC) são solidariamente responsáveis pelos "vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor", nos termos do art. 18, caput, do CDC.
Assim, “[...] o fornecedor tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviços no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição” (Código de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior, Zelmo Denari, pág. 128 - adaptado).
De tal modo, não se desincumbindo as Acionadas de comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), verossímeis são as alegações do Acionante, que faz jus a devolução do valor pago pelo produto adquirido.
Incontroverso o valor gasto a título de mão de obra e os valores destacados em documentos de ID 87294670 e 87294672 – Pág. 01, relativos a materiais utilizados para aplicação do produto defeituoso, não tendo as Acionadas impugnado tais alegações, ônus que lhes incumbia, de modo que, devida a restituição dos valores despendidos pelo Acionante (R$ 1.089,00).
Observa-se, ainda, que as Acionadas descumpriram os deveres anexos à boa-fé-objetiva, frustrando a expectativa do consumidor, bem como a previsão do §1º, do art. 18 do CDC, que estabelece:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Nesse ponto, não é crível que os produtos adquiridos pelo Acionante apresentem vícios e, ciente dos vícios, as Acionadas não os sanem. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade, patente o dever das Acionadas de restituição do porcelanato e de todas as despesas com remoção e novo assentamento do produto com vício.
Posta tal premissa, cumpre avaliar se a recalcitrância da Acionadas implicou dano de natureza extrapatrimonial à parte autora.
Em que pese a ocorrência de ilícito civil, seria possível a configuração caso o Acionante comprovasse que o vício do produto e a necessidade de nova obra lhe causaram transtornos, contudo, entendo que não se vislumbra que tenha o Acionante trazido aos autos qualquer prova capaz de legitimar o pleito indenizatório almejado. Não há prova nos autos sequer do ambiente em que o porcelanato foi instalado/assentado, o que impede a constatação do dano.
É importante notar que, para efeitos da presente sentença, os produtos objetos da ação serão subrogados no montante correspondente ao preço de aquisição e restituídos à demandante. Sob este raciocínio, a incidência dos juros moratórios no caso implicará a retribuição pela indisponibilidade da quantia no decurso do tempo.
Assim, o não reconhecimento do direito à indenização por danos morais não significa que o Acionante não será compensado pela indisponibilidade dos bens\valores pelo período decorrido entre a aquisição e o pagamento.
III. DISPOSITIVO
Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO para efeito de:
1. Condenar as Acionadas à restituição integral do montante de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), despendido para aquisição do produto;
2. Condenar as Acionadas à restituição integral do montante de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais), referente a despesas de instalação do produto;
3. Condenar as Acionadas a restituição integral do montante despendido pelo Acionante com a remoção do porcelanato.
Os valores deverão ser acrescidos da taxa SELIC contabilizada desde a data do desembolso até a data do cálculo de liquidação.
Certifico desde já que a presente sentença deverá ser submetida a liquidação por artigos mediante comprovação das despesas de remoção do porcelanato.
Caso haja recurso inominado do requerente, considerando a gratuidade da justiça que ora defiro, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Caso haja recurso inominado interposto pela parte requerida, proceda à Secretaria com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Em ambas as hipótese, voltem conclusos os autos em seguida caso haja pedido suspensivo, do contrário, encaminhe-se à turma recursal independentemente de despacho.
Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se manifestação do credor quanto ao pagamento pelo prazo de 60 dias. Após...
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