Catu - Vara cível

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001192-77.2022.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: L. D. S. A.
Advogado: Lidice Dos Santos Souza Alves (OAB:BA70534)
Requerido: M. A. S. S.

Intimação:

Trata-se de ação ajuizada por Luzimara da Silva Araújo em face de Mario Augusto Silva Santos.

No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da ação.

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, observo que não houve apresentação de contestação, pelo que fica dispensada a providência do art. 485, § 4º do CPC. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.

Sem custas, face o amparo da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CATU/BA, 18 de outubro de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0000943-88.2010.8.05.0054 Monitória
Jurisdição: Catu
Autor: Luiz Santana
Advogado: Edmilson Peixoto Lopes (OAB:BA12314)
Advogado: Victor De Assis Gurgel (OAB:BA25850)
Reu: Cinara Teixeira Santos

Intimação:

Luiz Santana propôs ação monitória em face de Cinara Teixeira Santos, alegando ser credor da quantia de R$27.959,75.

Citada, ID 95460810, não se manifestou de qualquer modo a parte ré.

Consoante estabelece o art. 701, § 2º do CPC, em não sendo opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, devendo-se dar continuidade ao processo na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do referido diploma legal.

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, constituindo em favor do requerente título executivo judicial, e extinguindo a fase processual com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Ante a regra do art. 346 do CPC, intimem-se as partes, incluindo a ré omissa, por publicação.

Com o trânsito em julgado, certifique-se, e, após, proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando-se a parte ré para pagamento no prazo de 10 dias. Ainda nesta hipótese, ante a regra do art. 523 do CPC, aguarde-se em cartório por requerimento do credor para cumprimento pelo prazo de 30 dias; na hipótese de omissão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro.

Intimem-se, cumpra-se.

CATU/BA, 10 de outubro de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0000943-88.2010.8.05.0054 Monitória
Jurisdição: Catu
Autor: Luiz Santana
Advogado: Edmilson Peixoto Lopes (OAB:BA12314)
Advogado: Victor De Assis Gurgel (OAB:BA25850)
Reu: Cinara Teixeira Santos

Intimação:

Luiz Santana propôs ação monitória em face de Cinara Teixeira Santos, alegando ser credor da quantia de R$27.959,75.

Citada, ID 95460810, não se manifestou de qualquer modo a parte ré.

Consoante estabelece o art. 701, § 2º do CPC, em não sendo opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, devendo-se dar continuidade ao processo na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do referido diploma legal.

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, constituindo em favor do requerente título executivo judicial, e extinguindo a fase processual com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Ante a regra do art. 346 do CPC, intimem-se as partes, incluindo a ré omissa, por publicação.

Com o trânsito em julgado, certifique-se, e, após, proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando-se a parte ré para pagamento no prazo de 10 dias. Ainda nesta hipótese, ante a regra do art. 523 do CPC, aguarde-se em cartório por requerimento do credor para cumprimento pelo prazo de 30 dias; na hipótese de omissão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro.

Intimem-se, cumpra-se.

CATU/BA, 10 de outubro de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0000943-88.2010.8.05.0054 Monitória
Jurisdição: Catu
Autor: Luiz Santana
Advogado: Edmilson Peixoto Lopes (OAB:BA12314)
Advogado: Victor De Assis Gurgel (OAB:BA25850)
Reu: Cinara Teixeira Santos

Intimação:

Luiz Santana propôs ação monitória em face de Cinara Teixeira Santos, alegando ser credor da quantia de R$27.959,75.

Citada, ID 95460810, não se manifestou de qualquer modo a parte ré.

Consoante estabelece o art. 701, § 2º do CPC, em não sendo opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, devendo-se dar continuidade ao processo na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do referido diploma legal.

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, constituindo em favor do requerente título executivo judicial, e extinguindo a fase processual com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Ante a regra do art. 346 do CPC, intimem-se as partes, incluindo a ré omissa, por publicação.

Com o trânsito em julgado, certifique-se, e, após, proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando-se a parte ré para pagamento no prazo de 10 dias. Ainda nesta hipótese, ante a regra do art. 523 do CPC, aguarde-se em cartório por requerimento do credor para cumprimento pelo prazo de 30 dias; na hipótese de omissão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro.

Intimem-se, cumpra-se.

CATU/BA, 10 de outubro de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0000436-25.2013.8.05.0054 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Catu
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahiacatu
Interessado: Jocelia Da Silva Barbosa
Interessado: Pedro Barcemiro
Advogado: Amanda Catarine Valenca Santos Santa Rosa (OAB:BA44653)

Intimação: ...

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