Catu - Vara cível

Data de publicação19 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3237
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000082-43.2022.8.05.0054 Petição Cível
Jurisdição: Catu
Requerente: Orlando Dias Da Silva Junior
Advogado: Laurieta Maria De Jesus Costa (OAB:BA32101)
Requerido: Municipio De Catu

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000082-43.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: ORLANDO DIAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): LAURIETA MARIA DE JESUS COSTA (OAB:BA32101)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):


DESPACHO

Dispõe o art. 246, - A do CPC:

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

No caso dos autos, ante o teor da certidão retro, determino a citação da parte ré, nos termos do despacho de ID 177893322, por meio de oficial de justiça.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 11 de julho de 2022.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8001149-43.2022.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: I. T. S. R. C. C. I. T. S.
Advogado: Janaina Santos De Andrade (OAB:BA71065)
Requerido: M. D. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001149-43.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: IVONEIDE TRINDADE SOUZA registrado(a) civilmente como IVONEIDE TRINDADE SOUZA
Advogado(s): JANAINA SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA71065)
REQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):


DESPACHO

Trata-se de ação em que requer o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.

O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o atual código de processo civil torna presumível a incapacidade financeira alegada pela pessoa física. Ainda assim, havendo elementos que indiquem a possibilidade de arcar o interessado com o custo do processo, é possível o indeferimento do benefício.

Sobre o tema o CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso dos autos, os valores pagos dos bens possuídos indicam a possibilidade de arcar o requerente com os custos do processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judicial ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.

Ultrapassado o prazo sem manifestação, conclusos para sentença; do contrário, para decisão.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 15 de agosto de 2022.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0000524-97.2012.8.05.0054 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Catu
Requerente: Maria Ilza Dos Santos
Advogado: Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes (OAB:BA773-B)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000524-97.2012.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: MARIA ILZA DOS SANTOS
Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES registrado(a) civilmente como ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES (OAB:BA773-B)
Advogado(s):


DESPACHO

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto à documentação de ID 135919900.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 6 de setembro de 2022.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0001326-95.2012.8.05.0054 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Catu
Requerente: Caroline Evelin Dos Santos
Advogado: Ludmilla Santana Reis (OAB:BA24681)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0001326-95.2012.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: Caroline Evelin dos Santos
Advogado(s): LUDMILLA SANTANA REIS (OAB:BA24681)
Advogado(s):


DESPACHO

Da análise dos autos, verifico que o ofício de ID193409024 identifica que o falecido deixou cinco filhos.

Sendo assim, intime-se a parte autora a fim de que providencie a inclusão no polo ativo da demanda dos demais descendentes do de cujus, no prazo de 15 dias. Caso haja interesse de qualquer deles em renunciar ao seu direito em favor de outrem, deverá fazê-lo por termo nos autos ou escritura pública, art. 1.806 do CC.

No mesmo prazo, tendo em conta que Caroline Evelin dos Santos atingiu a maioridade no curso do feito, deverá a autora regularizar a capacidade postulatória.

Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença; do contrário, para despacho.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 6 de setembro de 2022.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0000232-83.2010.8.05.0054 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Catu
Requerente: Erotildes Dos Santos Falcao
Advogado: Fabio Sobrinho Mello (OAB:BA24911)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000232-83.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: EROTILDES DOS SANTOS FALCAO
Advogado(s): FABIO SOBRINHO MELLO (OAB:BA24911)
Advogado(s):


DESPACHO

Trata-se de ação de alvará ajuizada pela esposa do falecido.

Da análise da certidão de óbito juntada aos autos, não é possível identificar a existência de outros dependentes do morto.

De sua vez, o sistema INFOSEG informa haver quatro filhos atribuídos à autora, não se sabendo dizer se resultam do laço conjugal descrito na inicial: ELIETE DOS SANTOS FALCAO; ELAINE DOS SANTOS FALCAO; EDCARLOS DOS SANTOS FALCAO e EDENILTON DOS SANTOS FALCAO.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se o falecido deixou descendentes ou ascendentes. Em caso positivo, deverá de logo providenciar a inclusão no polo ativo da demanda dos descendentes ou, sendo o caso, dos ascendentes do de cujus. Caso haja interesse de qualquer deles em renunciar ao seu direito em favor de outrem, deverá fazê-lo por termo nos autos ou escritura pública, art....

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