Catu - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000353-52.2022.8.05.0054 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Catu
Requerente: T. D. S. G.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Requerido: E. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000353-52.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: TAINA DE SANTANA GOMES
Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45957)
REQUERIDO: EVERTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):

DECISÃO

Defiro o pedido de gratuidade processual, com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e fixação de alimentos.

Requereu a autora provimento liminar para decretar a dissolução da união estável do casal e fixar alimentos provisórios em favor dos menores.

Vieram os autos conclusos.

Nos termos, do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sob estes parâmetros, deixo de deferir o provimento liminar requerido ante a falta de elementos probatórios que corroborem as alegações da parte autora.

No caso dos autos, não é possível neste momento processual verificar interesse do autor no pedido liminar, considerando que a união estável é um fato, sendo a dissolução decorrente desse fato. Tanto é que a declaração de união estável formalizada pelas partes em cartório não constitui a união, mas apenas declara.

Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.

Em relação aos alimentos em favor dos menores, a prestação alimentar devida à prole menor de idade, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação de parentesco. No caso dos autos, provado o estado de filiação de Valentina de Santana Gomes dos Santos e Everton Ferreira dos Santos Filho em relação ao réu, conforme documento de ID185664344.

Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO REQUERIDO, Valentina de Santana Gomes dos Santos e Everton Ferreira dos Santos Filho, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo.

A obrigação perfaz atualmente a quantia de R$ 363,00 cujo pagamento será feito diretamente mediante recibo, no dia 10 de cada mês.

Tendo em conta que a presente ação envolve a cumulação de pedidos submetidos a procedimentos diversos, aplicável ao caso o procedimento ordinário nos termos do regramento processual civil em vigor.

Admitindo a demanda a autocomposição, designo audiência de conciliação no dia 15/06/2022, às 09:00 horas.

Tratando-se de audiência conciliatória, e ante a previsão constante do art. 3º, IV da Resolução 354/2020 do CNJ possível a designação de ofício por magistrado de audiência telepresencial, assim entendidas aquelas "realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias", art. 2º, II do mesmo regulamento.

A medida é essencial para que se garanta o direito à razoável duração do processo sem prejuízo à garantia da saúde das partes, advogados e colaboradores da Justiça dadas as recomendações de distanciamento social.

É oportuno anotar que, sempre nos termos do ato, é dever das partes o comparecimento à assentada virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização.

Sendo assim, ficam as partes advertidas de que:

1. A audiência será realizada por meio virtual, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

2. O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

3. No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado informar o fato com antecedência mínima de 10 dias, hipótese em que será facultado o comparecimento presencial à sala de audiências localizada no fórum do Juízo nos termos da Resolução 341/2020 CNJ. Nestes casos, a pessoa a participar do ato deverá comparecer sozinha, acompanhada apenas, caso necessário, do seu advogado.

4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

5. A ausência injustificada de qualquer das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa correspondente.

6. Fica advertido ainda o réu de que, caso não compareça, ou, comparecendo, não haja conciliação, da data da assentada se iniciará a contagem do prazo de defesa.

Cite-se a parte ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC), bem como tome ciência do provimento liminar que ora se defere.

Cientifique-se Ministério Público.

Confiro força de mandado à presente decisão.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 14 de março de 2022.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000546-04.2021.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Representante: E. D. C.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Reu: A. C. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000546-04.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REPRESENTANTE: ELISANGELA DA CONCEICAO
Advogado(s): DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA45957)
REU: ADILSON CORREIA LIMA
Advogado(s):


DESPACHO

Tendo em vista que o réu não foi localizado, cancelo a audiência anteriormente designada.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.

Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença extintiva; do contrário, para despacho.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 4 de outubro de 2022.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000003-06.2018.8.05.0054 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Catu
Autor: Vanessa Silva Oliveira De Jesus
Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694)
Advogado: Carlos Santos Da Conceicao Andrade Da Silva (OAB:BA35558)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000003-06.2018.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: VANESSA SILVA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694), CARLOS SANTOS DA CONCEICAO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA35558)
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. aduzindo, em síntese, que a Sentença de ID 40793692 apresenta erro material.

Aduz, o Embargante, que "[...] em que pese o respeito e estima que se nutre por este D. Juízo, verifica-se que a r. decisão ora embargada se mostrou equivocada no que tange a fixação dos juros de mora" e "[...] os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou!".

Assim, pugna pela reforma do decisium.

Contrarrazões apresentadas em ID 4/3133108.

Vieram os autos conclusos.

Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada.

De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão.

Nestes termos o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Posto isto, fundamental a análise da hipótese arguida nos embargos de ID 181388875.

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT