Catu - Vara cível

Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2715
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

0500411-13.2017.8.05.0054 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Catu
Requerente: Monica Da Cruz Silva
Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:0025749/BA)
Terceiro Interessado: Marcos Paulo Pinhiero De Araujo - Me
Interessado: Josefa Da Cruz Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0500411-13.2017.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: MONICA DA CRUZ SILVA e outros
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:0025749/BA)
Advogado(s):

DESPACHO

Quanto à entrevista e exame pessoal do interditando, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, nº 276/20, com redação alterada pelo decreto n.º 282/20, "As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19 (...) o, vedada a realização de audiências presenciais." (grifo nosso)

Especificamente quanto às Varas da "Justiça Comum", define o art. 15 que "As unidades judiciárias de primeiro grau poderão realizar audiência de instrução, utilizando o aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize), quando se faça necessária, e somente quando possível, consideradas as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, nos termos da Resolução do CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020".

A teor das normas colacionadas, "no período da pandemia" está vedada a realização de audiências presenciais, devendo ser realizadas apenas por videoconferência. Isto posto, é certo que a duração da pandemia é uma das questões mais desafiadoras postas à humanidade neste momento. Nem mesmo os especialistas sabem ao certo por quanto tempo durará a propagação mundial da COVID-19 em termos pandêmicos.

Neste contexto, se até a data designada para a assentada, 26/08/2020, às 10:00 horas, não for suspensa pela organização mundial de saúde a atribuição da condição de pandemia global à COVID-19, a assentada será realizada por meio virtual devendo as partes comparecer telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo.

No caso de impossibilidade de acesso por qualquer razão, caberá à parte ou interessado comunicar o fato ao cartório do juízo por meio telefônico ou pelo e-mail catuvcivel@tjba.jus.br.

Cientifique-se o Ministério Público.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 2020-07-22


Débora Magda Peres Moreira

Juíza de Direito 1ª Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000569-81.2020.8.05.0054 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Catu
Requerente: M. D. B. G.
Advogado: Viviane Brito Oliveira De Jesus (OAB:0030539/BA)
Requerente: A. D. J. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000569-81.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: MADELAINE DE BRITO GALDINO
Advogado(s): VIVIANE BRITO OLIVEIRA DE JESUS (OAB:0030539/BA)
REQUERENTE: ADINOEL DE JESUS SENA
Advogado(s):

DESPACHO


Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Nos termos do art. 178 do CPC, determino vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias, a fim de que se manifeste conforme entender cabível.

Após o decurso do prazo, voltem conclusos.

Cumpra-se.

Catu, 5 de outubro de 2020.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000243-24.2020.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Romilson Brito Ferreira
Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:0048694/BA)
Réu: Motopema Motos E Pecas Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000243-24.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: ROMILSON BRITO FERREIRA
Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:0048694/BA)
RÉU: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Advogado(s):

DESPACHO

Nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, nº 276/20, com redação alterada pelo decreto n.º 282/20, "As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19 (...) o, vedada a realização de audiências presenciais." (grifo nosso)

Especificamente quanto às Varas de Juizados Especiais, define o art. 9º dos Decretos que "Nas audiências de conciliação por videoconferência, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a presença virtual das partes, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (grifo nosso).

A teor das normas colacionadas, "no período da pandemia" está vedada a realização de audiências presenciais, devendo ser realizadas apenas por videoconferência. Especificamente em relação às demandas em trâmite nas varas dos Juizados Especiais, a norma impõe a presença obrigatória das partes às audiências virtuais, nos termos do que se consigna em relação às realizadas presencialmente.

Pois bem, não obstante o fato de não ser este juízo Vara do Sistema dos Juizados Especiais, tratando-se a demanda de processo sujeito ao rito específico, é de se supor que, dadas as mesmas condições, devem ser aplicados idênticas regras, pelo que tenho como cabível a eficacia do art. 9º do Decreto 276/20 aos processos em trâmite nesta vara que estejam sujeitos ao regime especial.

Isto posto, é certo que a duração da pandemia é uma das questões mais desafiadoras postas à humanidade neste momento. Nem mesmo os especialistas sabem ao certo por quanto tempo durará a propagação mundial da COVID-19 em termos pandêmicos.

Sendo assim, a audiência de conciliação designada para o dia 15/09/2020, às 14:30 horas, não sendo suspensa pela organização mundial de saúde a atribuição da condição de pandemia global à COVID-19, será realizada por meio virtual devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

Nos termos do regramento exposto, a presença das partes é obrigatória nos termos da Lei 9.099/95 independentemente da forma como se dê a assentada, virtual ou presencial.

Poderá a audiência ser conduzida por conciliador / juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei n. 9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente à instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.

Ficam as partes advertidas de que:

1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei n. 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95);

2) Se não obtida a conciliação deverá o réu apresentar contestação;

3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido...

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