Catu - Vara cível

Data de publicação27 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2566
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000985-83.2019.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: Joana Chaves De Araujo
Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:0005668/BA)
Réu: Andre Luiz Da Silva

Intimação:

A previsão inscrita no art. 1.698 do Código Civil é clara ao disciplinar a responsabilidade avoenga, vejamos:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

A teor da norma transcrita, constata-se que a impossibilidade de pagamento da prestação alimentícia pelo devedor imediato implica a translação da obrigação a todos os parentes ascendentes em segundo grau, seja os genitores do devedor original, seja os daquele que tem o menor sob sua guarda. Nesses casos, não é suficiente a não prestação dos alimentos pelo genitor, havendo necessidade de se configurar a impossibilidade da prestação, uma vez que a responsabilidade dos avós é subsidiária.

No caso dos autos, verifico que já há fixação de pensionamento em favor do menor devidos pelo genitor.

Assim, não demostrada a impossibilidade de pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto eventual interesse de agir.

Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença; do contrário, para despacho.

Intime-se, cumpra-se.

CATU/BA, 19 de dezembro de 2019.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000922-58.2019.8.05.0054 Monitória
Jurisdição: Catu
Autor: Ww Uniformes Profissionais Ltda
Advogado: Pietri Uber De Jesus (OAB:0134994/MG)
Advogado: Fabio Moreira Santos (OAB:0134926/MG)
Advogado: Larissa Goncalves Nogueira (OAB:0195963/MG)
Réu: Schlumberger Servicos De Petroleo Ltda

Intimação:

A petição inicial está devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, pelo que, de plano, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO, nos termos pedidos na inicial (art. 701, caput CPC), com prazo de 15 (quinze) dias para que o Réu proceda ao pagamento de R$ 7.957,60 (sete mil e novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), mais 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios.

Anote-se no mandado que, em caso de cumprimento, ficará o réu isento de custas processuais (art. 701, § 1º CPC).

Querendo, poderá o réu, no aludido prazo, oferecer embargos monitórios, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado inicial.

Cientifique-se o devedor que o não pagamento ou não oferecimento de embargos dentro do prazo implicará a conversão da monitória em execução, e o mandado converter-se-á em executivo.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

Intime-se, cumpra-se.

CATU/BA, 13 de dezembro de 2019.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000093-43.2020.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: A. L. T. S.
Advogado: Bianca Goncalves Santos (OAB:0058280/BA)
Representante: Joseilda Dos Santos Trindade
Advogado: Bianca Goncalves Santos (OAB:0058280/BA)
Réu: Edmilson De Jesus Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000093-43.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: A. L. T. S. e outros
Advogado(s): BIANCA GONCALVES SANTOS (OAB:0058280/BA)

Cuida-se de ação de alimentos ajuizada pelo rito especial da Lei nº 5.478/1968.

À vista da declaração de pobreza inserta na petição inicial, defiro o pedido de gratuidade processual, com fulcro no art. 98 do CPC.

A prestação alimentar devida à prole menor de idade, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação tão somente a comprovação da relação de parentesco. No caso dos autos, provado o estado de filiação de A. L. T. S. em relação ao réu, conforme documento de ID 46653569.

Assim, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA DO REQUERIDO, A. L. T. S., com fulcro no art. 4º da lei nº 5.478/68, os quais, ante a ausência de prova dos rendimentos do réu, arbitro em 20% do salário mínimo nacional, a ser depositado mensalmente na conta poupança n. 00016142-7, operação 013, agência 2743, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora do menor.

Oficie-se à empresa empregadora a fim de que proceda ao desconto do valor correspondente nos rendimentos do requerido. Desde já, determino ainda que o empregador encaminhe a este Juízo cópia dos últimos 3 contracheques do réu, para o que assino o prazo de 5 dias.

Cite-se o réu para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar que ora se defere, efetuando o primeiro pagamento no prazo de cinco dias após o recebimento da presente intimação, bem como das parcelas seguintes até o décimo dia de cada mês, ressalvada a competência a partir da qual venha a estabelecer-se o desconto direto.

Ante as regras específicas do rito estabelecido na Lei 5.478/68, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 06/05/2020, às 09:30 horas, na sede deste Juízo, ficando as partes advertidas de que:

1. Deverão estar acompanhados de suas testemunhas (máximo três), apresentando também as provas que desejarem (arts. e da Lei 5.478/68).

2. O não comparecimento do(a) autor(a) resultará em arquivamento do feito e a ausência do(a) réu(ré) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/68).

3. Na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas testemunhas e ofertadas as alegações finais, com fulcro nos arts. e 11 da Lei 5.478/68.

4. Tratando-se de processo virtual, não será permitida a juntada de documentos em via física, devendo as partes trazê-los digitalizados, sob pena de não serem considerados.

Cientifique-se Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais dou a esta decisão força de mandado.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 13 de fevereiro de 2020

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000922-58.2019.8.05.0054 Monitória
Jurisdição: Catu
Autor: Ww Uniformes Profissionais Ltda
Advogado: Pietri Uber De Jesus (OAB:0134994/MG)
Advogado: Fabio Moreira Santos (OAB:0134926/MG)
Advogado: Larissa Goncalves Nogueira (OAB:0195963/MG)
Réu: Schlumberger Servicos De Petroleo Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Catu

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Ministro Ernesto Simões Filho, n° 315, Centro - CEP 48110-000, Fone: (71) 3641-2117, Catu-BA - E-mail: varfciveiscatu@tjba.jus.br

varfciveiscatu@tjba.jus.br

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8000922-58.2019.8.05.0054

[MONITÓRIA (40)

AUTOR: WW UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA

RÉU: SCHLUMBERGER SERVICOS...

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