Catu - Vara cível

Data de publicação28 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2767
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000918-21.2019.8.05.0054 Inventário
Jurisdição: Catu
Requerente: Roseval Alves Dos Santos
Advogado: Gesica Graciele Ferreira Costa (OAB:0059100/BA)
Herdeiro: Deik Santos Bispo
Herdeiro: Eliene Santos Bispo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: INVENTÁRIO n. 8000918-21.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: ROSEVAL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): GESICA GRACIELE FERREIRA COSTA (OAB:0059100/BA)
HERDEIRO: DEIK SANTOS BISPO e outros
Advogado(s):

DESPACHO


Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Cumpra-se o despacho de ID 54997956.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 18 de agosto de 2020.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000610-82.2019.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Catu
Autor: Luiz Antonio Oliveira Ferreira
Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:0005668/BA)
Réu: Roseane Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000610-82.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: LUIZ ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:0005668/BA)
RÉU: ROSEANE DOS SANTOS
Advogado(s):

DESPACHO


Expeça-se ofício à empresa empregadora indicada na petição de ID 46001903, a fim de que proceda ao desconto do valor referente à pensão alimentícia fixada nos autos.

Cumprida a diligência, arquive-se.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 22 de junho de 2020.


Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000569-81.2020.8.05.0054 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Catu
Requerente: M. D. B. G.
Advogado: Viviane Brito Oliveira De Jesus (OAB:0030539/BA)
Requerente: A. D. J. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000569-81.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
REQUERENTE: MADELAINE DE BRITO GALDINO
Advogado(s): VIVIANE BRITO OLIVEIRA DE JESUS (OAB:0030539/BA)
REQUERENTE: ADINOEL DE JESUS SENA
Advogado(s):

DESPACHO


Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Nos termos do art. 178 do CPC, determino vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias, a fim de que se manifeste conforme entender cabível.

Após o decurso do prazo, voltem conclusos.

Cumpra-se.

Catu, 5 de outubro de 2020.

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
INTIMAÇÃO

8000432-02.2020.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Catu
Autor: Joseval Da Anunciacao Goncalves
Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:0048694/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000432-02.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: JOSEVAL DA ANUNCIACAO GONCALVES
Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:0048694/BA)
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):

DESPACHO

Tendo em conta que o valor da causa não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, determino a tramitação do feito pelo rito da Lei 9.099/95.

Nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, nº 276/20, com redação alterada pelo decreto n.º 282/20, "As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19 (...) o, vedada a realização de audiências presenciais." (grifo nosso)

Especificamente quanto às Varas de Juizados Especiais, define o art. 9º dos Decretos que "Nas audiências de conciliação por videoconferência, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a presença virtual das partes, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." (grifo nosso).

A teor das normas colacionadas, "no período da pandemia" está vedada a realização de audiências presenciais, devendo ser realizadas apenas por videoconferência. Especificamente em relação às demandas em trâmite nas varas dos Juizados Especiais, a norma impõe a presença obrigatória das partes às audiências virtuais, nos termos do que se consigna em relação às realizadas presencialmente.

Pois bem, não obstante o fato de não ser este juízo Vara do Sistema dos Juizados Especiais, tratando-se a demanda de processo sujeito ao rito específico, é de se supor que, dadas as mesmas condições, devem ser aplicados idênticas regras, pelo que tenho como cabível a eficacia do art. 9º do Decreto 276/20 aos processos em trâmite nesta vara que estejam sujeitos ao regime especial.

Isto posto, é certo que a duração da pandemia é uma das questões mais desafiadoras postas à humanidade neste momento. Nem mesmo os especialistas sabem ao certo por quanto tempo durará a propagação mundial da COVID-19 em termos pandêmicos.

Sendo assim, designo audiência de conciliação para o dia 18/11/2020, às 15:00 horas, deixando as partes cientes desde já que, não sendo suspensa pela organização mundial de saúde a atribuição da condição de pandemia global à COVID-19, a assentada será realizada por meio virtual devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://call.lifesizecloud.com/907693.

Nos termos do regramento exposto, a presença das partes é obrigatória nos termos da Lei 9.099/95 independentemente da forma como se dê a assentada, virtual ou presencial.

Poderá a audiência ser conduzida por conciliador / juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei n. 9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente à instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.

Ficam as partes advertidas de que:

1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei n. 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95);

2) Se não obtida a conciliação deverá o réu apresentar contestação;

3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido (enunciado 53 FONAJE);

4) Em audiência, caberá às partes informar o interesse na eventual produção de prova, identificando, já nesta oportunidade, a sua natureza e objeto e, sendo o caso, o rol de testemunhas que pretendem ouvir;

5) A documentação cuja juntada pretendam as partes deverá ser apresentada por meio digital, ante a natureza dos autos em que se processará o ato, sob pena de não recebimento.

Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação.

Intime-se, cumpra-se.

Catu, 2020-08-28

Fabio de Oliveira Cordeiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
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